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Deliberação-extracto 354/2012, de 7 de Março

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Sumário

Torna público que o Conselho Superior da Magistratura deliberou na sessão Plenária Ordinária de 17 de janeiro de 2012 aprovar o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 354/2012

O Conselho Superior da Magistratura deliberou, na sua sessão Plenária Ordinária de 17 de janeiro de 2012, aprovar o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes,

com a seguinte redação:

Regulamento do Quadro Complementar de Juízes

1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes, disciplinando a sua composição e funcionamento.

2.º

Quadro Complementar de Juízes

1 - Na sede de cada distrito judicial há um Quadro Complementar de Juízes para destacamento em tribunais do respetivo distrito em que se verifique a falta ou impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade de processos existentes numa comarca assim o justifique.

2 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

da Magistratura.

3.º

Pressuposto geral

1 - Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, o destacamento deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume de serviço existente na comarca e nas outras do respetivo distrito judicial.

2 - Em qualquer daquelas situações, o destacamento pressupõe que a superação da situação em causa com recurso ao regime de substituição não se mostre adequada.

3 - Nos casos em que a falta, impedimento ou vacatura de lugar tenha a duração previsível superior a um ano ou em que o número e a complexidade de processos num tribunal ou comarca se deva a motivos estruturais de inadequação da organização judiciária, a superação da situação de carência deve, preferencialmente, ser solucionada

através da colocação de juiz auxiliar.

4 - A colocação de juízes de direito no Quadro Complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e

familiar dos interessados.

4.º

Composição

1 - O Quadro Complementar de Juízes é preenchido na sequência de concurso.

2 - Tal concurso terá lugar anualmente, aquando do movimento judicial e nele integrado, aplicando-se-lhe o mesmo formalismo.

3 - O Quadro Complementar de Juízes de cada um dos distritos judiciais constitui uma

unidade orgânica no concurso.

4 - O Quadro Complementar de Juízes de cada distrito judicial é preenchido pelos que a ele se candidatarem, reúnam as condições para tal e sejam selecionados no respetivo

concurso.

5 - Ao Quadro Complementar de Juízes podem candidatar-se todos os que tenham pelo menos um ano de serviço efetivo de funções como juiz de direito e tenham exercido funções em lugares de primeiro acesso.

6 - De entre os candidatos são nomeados os que tenham melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade desta, os mais antigos.

5.º

Nomeação

1 - Os juízes do quadro complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração.

2 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de três anos acima referido, devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se aquela comissão finda

caso obtenham outra colocação.

3 - Relativamente aos lugares de juiz auxiliar, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento de movimento judicial e no lugar de ordem em que for indicada.

6.º

Posse

Os juízes do Quadro Complementar nomeados tomam posse perante o Presidente da Relação do Distrito Judicial para onde foram nomeados, salvo se o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinar que a posse seja tomada perante outro

juiz.

7.º

Transferência e permuta

1 - À transferência e permuta de juízes colocados no quadro complementar aplicam-se

as regras gerais na matéria.

2 - Por motivo de serviço público, motivo excecional justificado ou outro legalmente previsto, independentemente de movimento judicial, em caso de conveniência para o serviço, é admitida a transferência ou permuta entre juízes do Quadro Complementar entre Distritos Judiciais, desde que salvaguardados os direitos dos demais juízes ali colocados, nomeadamente os decorrentes da eventual preferência baseada na

classificação e na antiguidade.

8.º

Domicílio

1 - Os juízes do Quadro Complementar consideram-se domiciliados na sede do Distrito Judicial respetivo, nomeadamente para efeitos de ajudas de custo, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, desde que não haja inconveniente para o cabal

exercício da função.

2 - Aquando da sua posse os juízes do Quadro Complementar devem indicar ao Conselho Superior da Magistratura o local da sua residência.

3 - Considera-se inexistir a inconveniência referida no n.º 1 sempre que o tempo médio despendido entre a residência do juiz do Quadro Complementar e o Tribunal onde

esteja colocado seja inferior a 60 minutos.

9.º

Férias e Turnos

As matérias atinentes às férias e turnos judiciais dos magistrados judiciais colocados no Quadro Complementar de Juízes serão objeto de regulamentação autónoma no

Regulamento das Férias e Turnos Judiciais.

10.º

Remuneração e ajudas de custo

Os juízes do Quadro Complementar nomeados auferem o vencimento correspondente ao que lhes competiria se exercessem funções como efetivos nos lugares para que são destacados e recebem ajudas de custo nos temos da lei geral, sem limite de tempo.

11.º

Subsídio de compensação

Os juízes do Quadro Complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

12.º

Inspeções judiciais

As inspeções ordinárias ao trabalho desempenhado pelos juízes do Quadro Complementar apreciarão o serviço assegurado nos vários tribunais em que aqueles tiverem exercido funções no período a abarcar pela inspeção.

13.º

Princípios gerais de gestão dos Quadros Complementares 1 - O Conselho Superior da Magistratura assegura a gestão dos Quadros Complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência de forma a distribuírem-se equitativamente os recursos existentes pelos diversos Tribunais

de cada Distrito Judicial.

2 - O Conselho Superior da Magistratura deve manter devidamente atualizado o Quadro Complementar de Juízes na sua página na internet.

14.º

Critérios de colocação

1 - Após o movimento judicial, na primeira colocação dos juízes efetivos e auxiliares do Quadro Complementar serão ponderadas, de acordo com as conveniências de serviço, a respetiva experiência, classificação de serviço e antiguidade.

2 - Para efeitos do número anterior, a ponderação de destacamento com fundamento no critério da experiência implica o prévio exercício efetivo de funções, durante, pelo menos, dois anos do último quinquénio na respetiva área de especialização.

3 - No destacamento para lugares de juiz de círculo ou equiparado, devem ser preferencialmente colocados juízes com mais de 10 anos de serviço.

4 - Por razões de serviço ligadas à eficiência e ao conhecimento dos processos distribuídos, caso se mantenha a necessidade de afetar magistrado do Quadro Complementar a um mesmo tribunal, vara ou juízo, o magistrado judicial anteriormente ali provido goza de prioridade na colocação, desde que os serviços de inspeção não tenham comunicado ao Conselho Superior da Magistratura a existência de deficiência no serviço prestado que obvie à renovação da comissão.

5 - Na prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do Quadro Complementar destina-se preferencialmente a garantir:

a) A substituição de juízes em gozo de licença parental em qualquer das modalidades

ou de licença por adoção;

b) A substituição de Juíza em situação de risco clínico durante a gravidez;

c) A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para trabalho por estado de doença por tempo superior a 30 dias ou que se encontrem em licença para assistência a filho ou a filho com deficiência ou doença crónica por idêntico período;

d) A substituição de juízes a que tenha sido aplicada a pena de transferência, de

suspensão de exercício ou de inatividade;

e) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente de pena de aposentação compulsiva ou de demissão ou de situação de aposentação ou jubilação ou morte.

f) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

g) A substituição de juízes que se encontrem em regime de exclusividade.

h) A introdução de secções especializadas ao abrigo do disposto no artigo 80.º da Lei 52/2008, de 28 de agosto, ou a especialização para efeitos meramente administrativos em tribunais de competência genérica em que o volume de serviço assim

o justifique.

i) O suprimento de necessidades de resposta adicional não garantidas com a colocação de juízes auxiliares, designadamente com o objetivo de diminuir pendências ou o tempo de agendamento de diligências e julgamentos.

6 - Relativamente aos destacamentos previstos nas alíneas h) e i) do número anterior, sempre que tal se mostre possível, na altura da publicação do anúncio relativo ao movimento judicial seguinte, o Conselho Superior da Magistratura deve definir critérios que permitam melhor avaliar o número e complexidade de processos que justifiquem a colocação de juízes do Quadro Complementar, nomeadamente fixando índices relativos ao volume processual adequado e à complexidade processual, levando em conta as

especificidades de cada jurisdição.

7 - Após a primeira colocação, face à natureza tendencialmente imprevista da necessidade de providenciar pela substituição, no preenchimento de lugares do Quadro Complementar, o Conselho Superior da Magistratura deve garantir o regular funcionamento dos diversos tribunais, procurando, sempre que possível, seguir um critério de proximidade na colocação dos juízes de direito.

15.º

Impulso e apoio informativo

1 - Os juízes que possam prever a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a 30 dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período de tempo, informarão o Conselho Superior da Magistratura desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência.

2 - Comunicada a ausência justificada ao serviço por parte do juiz, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência vir a ocorrer, o juiz Presidente do Tribunal da Relação do Distrito Judicial respetivo informará, no mais curto prazo, o Conselho Superior da Magistratura.

3 - Quanto às situações previstas no artigo 14.º, n.º 5, als. g) e h), a necessidade de destacar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, por escrito, pelo juiz presidente da respetiva comarca ou pelo inspetor judicial da área de inspeção, devendo tal comunicação ser devidamente fundamentada, nomeadamente levando em conta o disposto nos artigos 3.º e 13.º

16.º

Período mínimo e comunicação do destacamento 1 - O período mínimo de destacamento de juízes do Quadro Complementar é de 30 dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.

2 - O destacamento é determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respetivo Vice-Presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante ofício registado, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, situação em que tal comunicação pode ser efetuada por telecópia ou mail, no próprio dia, desde que não implique deslocação do juiz para distância superior a 60 km em relação ao Tribunal onde esteja colocado.

3 - O destacamento deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal da Relação, ao inspetor judicial que exerce funções na respetiva área de inspeção e ao juiz presidente do tribunal onde o magistrado judicial do quadro complementar é colocado.

17.º

Destacamento

1 - Sempre que tal se revele possível, o destacamento inicial dos Juízes de Direito deve ser precedido de reunião entre os magistrados que foram colocados no Quadro Complementar e o vogal de primeira instância do respetivo Distrito Judicial, sob supervisão do Vice-Presidente, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.

2 - Caso não se torne viável realizar a reunião anteriormente referida, até ao 3.º dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os Tribunais de Primeira Instância, o Conselho Superior da Magistratura publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes a vigorar a partir de 1 de setembro seguinte.

3 - Nos 3 dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto ao seu

destacamento.

4 - Nos 3 dias imediatos, o Conselho Superior da Magistratura decide do destacamento levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos ao mesmo destacamento, deve ser respeitado o critério referido no artigo

14.º, n.º l, do presente regulamento.

18.º

Disponibilidade

Sempre que regressarem ao serviço, os juízes de direito na situação de disponibilidade que não guardem o lugar de origem, caso possam ser afetos ao Quadro Complementar de Juízes serão, preferencialmente, colocados no da sua área respetiva residência, até

ao movimento judicial subsequente.

19.º

Impugnação

Da decisão de destacamento inicial ou subsequente cabe reclamação para o Conselho Plenário, a interpor no prazo de 10 dias, com efeito meramente devolutivo, contados da comunicação do destacamento, a apreciar necessariamente na sessão seguinte daquele

Conselho.

20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no próximo movimento judicial.

21.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes aprovado na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura de 11 de maio de 1999.

23 de fevereiro de 2012. - O Juiz-Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.

205805208

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/07/plain-289694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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