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Decreto 36/77, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Cooperação no Domínio do Turismo.

Texto do documento

Decreto 36/77

de 11 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 19 de Março de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO

DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria;

Persuadidos da necessidade de desenvolver as relações entre os dois países;

Tendo em consideração a importância do turismo como um dos factores de consolidação das relações de amizade, do conhecimento mútuo e da compreensão entre os dois povos;

Reconhecendo o interesse comum dos dois países no estabelecimento de uma cooperação estreita e durável no domínio do turismo em condições reciprocamente vantajosas;

Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas para o Turismo e as Viagens Internacionais, que teve lugar em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo, Decidiram assinar um acordo e, para esse fim, nomearam como plenipotenciários:

Pelo Governo da República Portuguesa, S. Ex.ª o Prof. Jorge Campinos, Ministro do Comércio Externo e Turismo;

Pelo Governo da República Popular da Hungria, S. Ex.ª o Sr. Jstván Szurdi, Ministro do Comércio Interno, presidente do Conselho Nacional de Turismo, os quais acordaram no que segue:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes esforçar-se-ão, por todos os meios possíveis, por desenvolver o turismo entre os dois países e por promover relações de cooperação mais estreitas entre as organizações oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações que se ocupam da actividade turística.

ARTIGO 2

Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com a sua legislação, os vistos necessários para fins turísticos e esforçar-se-á por simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras em favor dos turistas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3

1. As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a distribuição de documentação e material promocional, de informação e de publicidade turísticas.

2. As duas Partes tomarão medidas destinadas a respeitar as realidades históricas e culturais dos dois países na publicidade e na informação turísticas levadas a efeito pelas suas organizações de turismo.

3. O material de propaganda, quer seja adquirido, oferecido ou trocado entre os dois países, ou importado directamente, será isento de direitos alfandegários, em conformidade com o Acordo, assinado em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954, sobre as Facilidades Aduaneiras para o Intercâmbio Turístico e respectivo Protocolo.

ARTIGO 4

1. As Partes Contratantes favorecerão a informação recíproca das possibilidades turísticas dos seus países organizando viagens de jornalistas, repórteres e peritos de turismo.

2. Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e do ordenamento do território, das estatísticas, da promoção e da planificação do turismo.

3. Para assegurar o intercâmbio de experiência de especialistas ou a realização de acções promocionais, as Partes Contratantes autorizarão, numa base de reciprocidade, a presença temporária, no território de cada país e nos termos da respectiva legislação, de profissionais do turismo, de hotelaria e dos restaurantes do outro país.

ARTIGO 5

1. As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clubes dos dois países, com vista à promoção do turismo automóvel. À medida que for considerado necessário, os automóveis clubes dos dois países concluirão protocolos de colaboração.

2. As medidas tomadas relativamente aos automóveis clubes poderão ser aplicadas a qualquer outra organização que favoreça o intercâmbio turístico.

ARTIGO 6

1. Serão estabelecidas medidas especiais tendo em vista a facilitação do turismo de grupos, do turismo social e do turismo de jovens, incluindo os participantes e espectadores de manifestações culturais e desportivas.

2. As Pares Contratantes facilitarão contactos entre as organizações de turismo de massa dos dois países, a fim de realizar contratos de troca de grupos turísticos, sem despesa em divisas para as prestações turísticas terrestres.

3. No domínio do turismo social, as Partes Contratantes favorecerão a realização de visitas com vista ao conhecimento sócio-económico de cada um dos países.

ARTIGO 7

Cada Parte Contratante encorajará as suas agências de viagens no sentido de organizarem excursões ao outro país para turistas de terceiros países aquando da sua visita a Portugal e à Hungria e favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas visando os dois países.

ARTIGO 8

Os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em conformidade com o Acordo de pagamentos em vigor entre os dois países.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a instalação e a actividade de escritórios de informação turística dos dois países.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita aos problemas da colaboração internacional e da adesão aos organismos internacionais de turismo.

ARTIGO 11

1. A fim de realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, as Partes Contratantes decidem constituir uma Subcomissão Mista, que se reunirá a pedido de uma das Partes Contratantes.

As reuniões terão lugar alternadamente em cada um dos dois países, na data estabelecida de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2. A Subcomissão apresentará os seus relatórios à Comissão Mista Luso-Húngara estabelecida pelas disposições do Acordo sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 23 de Janeiro de 1975.

ARTIGO 12

O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais da cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor na data da última notificação relativa à sua aprovação pelas autoridades competentes de cada um dos países.

O Acordo terá uma duração de cinco anos, a partir da sua entrada em vigor, e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos três meses antes da expiração do período de validade.

Feito em Lisboa, em 19 de Março de 1976, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e húngara, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Hungria:

Jstván Szurdi.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/11/plain-28969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28969.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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