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Aviso 3552/2012, de 6 de Março

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Abrantes deliberou, na sua reunião de 13 de dezembro de 2011, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Abrantes (zona Norte).

Texto do documento

Aviso 3552/2012

Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Abrantes - Zona Norte Torna-se público, nos termos do artigo 148.º n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT), na redação do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Abrantes, deliberou em reunião de 13 de dezembro de 2011, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Abrantes - Zona Norte.

Em anexo, publicam-se os respetivos elementos constituintes: planta de zonamento,

planta de condicionantes e regulamento.

Torna -se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º -A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, no site (http://www.cm-abrantes.pt), ou nas instalações da Câmara Municipal, sita na Praça Raimundo José Soares Mendes,

2200-366 Abrantes.

27 de janeiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Maria do

Céu Albuquerque.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento urbanístico define o sentido de ocupação, uso e transformação do território da área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Industrial de Abrantes - Zona Norte, adiante designado por Plano, estabelecendo os critérios e regras de ordenação e gestão urbanística na respetiva área de intervenção,

delimitada na planta de implantação.

2 - O plano desenvolve e concretiza parâmetros urbanísticos próprios e específicos, alterando na sua área de intervenção, as disposições de outros planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente o Plano de Urbanização de Abrantes, em particular o zonamento e as normas regulamentares associadas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Toda a área de intervenção do Plano de Pormenor, definida na planta de implantação fica abrangida pelas disposições constantes do presente regulamento.

2 - O Plano abrange uma área localizada no perímetro urbano de Abrantes, definida na Planta de Zonamento - 1/10.000 - do Plano de Urbanização de Abrantes como Espaço Industrial, Espaço Verde, Equipamento Coletivo e Rede Viária.

Artigo 3.º

Âmbito temporal e vigência

O Plano entra em vigor, nos termos da lei, na data da sua publicação no Diário da

República, adquirindo plena eficácia.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

Regulamento

Planta de implantação

Planta de condicionantes

2 - O plano é ainda acompanhado por,

Relatório

Relatório sobre a recolha de dados acústicos Programa de execução e Plano de financiamento

Peças escritas e desenhadas

Extrato da planta de zonamento do PUA

Extrato da planta de condicionantes do PUA

Extrato do regulamento do PUA

Planta de localização

Planta de enquadramento

Planta de conjunto do Parque Industrial de Abrantes

Planta da situação existente

Planta da situação fundiária existente (cadastro original)

Planta das alterações propostas

Planta de intervenções programadas *

Plantas de trabalho (elementos técnicos - infraestruturas)

Planta da transformação fundiária

Planta com áreas de cedências para o domínio municipal

Planta com a classificação da Zona Mista

* Ver Relatório (Programa de Execução)

Artigo 5.º

Servidões administrativas

1 - Na área de intervenção do plano são cumpridas todas as exigências constantes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, assinaladas na

planta de condicionantes.

2 - A Câmara Municipal atualizará a planta de condicionantes sempre que ocorrerem alterações à legislação em vigor, ou sejam suspensas ou criadas novas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:

Área de implantação do edifício

A área de implantação de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício.

Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que

compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro das paredes exteriores dos pisos em cave.

Área total de implantação - é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou

venda por grosso.

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda

do terraço.

Cota de soleira - a cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do

edifício.

Equipamentos coletivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública, privada ou associativa, considerados de interesse público, compreendendo as instalações e os locais destinados a atividade de formação, exposição, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público.

Índice de Ocupação do solo (Io) - é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em

percentagem.

Io = (somatório)Ai/As) x 100

Índice volumétrico (Iv) - quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e

a área total da parcela.

Parcela - porção de terrena delimitada física, jurídica ou topologicamente, resultante da definição de ordenamento, implantação e parcelamento do Plano.

Serviços Públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado

e da Administração Pública.

Capítulo II

Uso do solo

Artigo 7.º

Disposições gerais

A área de intervenção do Plano de Pormenor é constituída, em função do respetivo uso predominante e do tipo de intervenção a realizar, pelas seguintes áreas delimitadas na

planta de implantação:

a) Área de implantação industrial

b) Área de implantação comercial

c) Área de implantação comercial e de serviços d) Área de implantação de equipamentos de apoio e) Área de implantação de equipamentos públicos f) Área de verde de proteção e enquadramento

Artigo 8.º

Área de implantação industrial

1 - As áreas de implantação industrial deverão ser ocupadas com construções destinadas à atividade industrial, incluindo os edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais para serviço do pessoal da empresa e ainda quando justificado, um edifício residencial para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.

2 - Para as áreas de implantação industrial será preferencialmente permitida a instalação e laboração de empresas e estabelecimentos cuja atividade se classifique no âmbito da

indústria transformadora.

3 - Serão ainda permitidas, em função da disponibilidade de terrenos e das suas características específicas, empresas e estabelecimentos nos seguintes setores de

atividade:

a) Eletricidade, gás e água

b) Construções e obras públicas

c) Comércio por grosso

d) Transportes, armazenagem e comunicações

4 - Não é permitida a instalação de atividades industriais ou de armazenamento abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, bem como todas as atividades, excluídas do âmbito de aplicação daquele diploma mas que possam apresentar elevados riscos de laboração ou convivência industrial, tais como:

a) Instalações nucleares e de tratamento de substâncias e materiais radioativos b) Fabrico ou armazenagem de explosivos, pólvora ou munições c) Instalações destinadas à eliminação, tratamento ou reciclagem de resíduos, com exceção das relativas a atividades já existentes na área do Plano de Pormenor do

Parque Industrial de Abrantes - Zona Norte.

Artigo 9.º

Área de implantação comercial

1 - As parcelas C107, C108 e C109, deverão ser destinadas exclusivamente ao uso comercial, edifícios comerciais ou conjuntos comerciais, admitindo-se a prestação de

serviços a título acessório.

2 - A atividade comercial compreende, nomeadamente o comércio por grosso e a

retalho.

Artigo 10.º

Área de implantação comercial e de serviços 1 - As parcelas CS110, CS111, CS112, CS113, CS114, CS115, CS116, CS117 e CS118 deverão ser destinadas exclusivamente ao uso comercial e ou de serviços, edifícios comerciais/serviços, conjuntos comerciais/serviços.

2 - A atividade comercial compreende, nomeadamente o comércio por grosso e a

retalho.

3 - As atividades classificadas como serviços serão definidas de acordo com a

classificação das atividades económicas.

Artigo 11.º

Área de implantação de equipamentos de apoio 1 - As áreas de implantação de equipamentos de apoio são espaços destinados exclusivamente à construção de edifícios de utilização coletiva ou mista.

2 - As parcelas EA 65, EA 66 e EA 104 destinam-se à instalação de serviços ligados

ao Município de Abrantes.

3 - As parcelas EA 64, EA 75, EA 76, EA 89 e EA 105 destinam-se à instalação de estabelecimentos de apoio às atividades industriais.

4 - A parcela EA 102 destina-se à estação de recolha e transferência de resíduos.

Artigo 12.º

Área de implantação de equipamentos públicos A área de implantação de equipamentos públicos destina-se à instalação do arquivo

municipal - EP 103.

Artigo 13.º

Área de verde de proteção e enquadramento

1 - As áreas de verde de proteção e enquadramento são espaços naturais que devem permanecer permeáveis, integrando as zonas de proteção regulamentares e constituindo-se como enquadramento vegetal às parcelas industriais, mediante conservação das suas características naturais.

2 - Nesta área não são permitidas quaisquer obras de edificação, com exceção de obras relativas a infraestruturas (eletricidade, águas, saneamento, ou similares).

3 - Quanto às áreas de verde de proteção e enquadramento designadas por VPE 07 e 08, encontram-se incluídas nas parcelas 101 e 120, de uso industrial.

CAPÍTULO III

Condicionantes ao uso, transformação e construção

Artigo 14.º

Ocupação

1 - A construção de edifícios nas parcelas de implantação industrial, comercial e de serviços, fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de Ocupação do solo (Io): 0,6, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.

b) Volumetria máxima na parcela (Vi): 6m3/m2 c) Cércea máxima das construções: 9 m, salvo situações excecionais justificadas pela natureza da atividade industrial ou comercial a desenvolver.

2 - A construção de edifícios nas parcelas destinadas à implantação de equipamento de apoio fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de Ocupação do solo (Io): 0,3, reservando-se a restante área para a circulação interna, estacionamento e zonas verdes.

b) Máximo de pisos das construções: 2 pisos, salvo situações excecionais justificadas:

pela natureza da atividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projeto de

arquitetura.

3 - A construção de edifícios na parcela de implantação de equipamentos públicos fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de Ocupação do solo (Io): 0,3, reservando-se a restante área para circulação

interna, estacionamento e zonas verdes.

b) Máximo de pisos das construções: 3 pisos, salvo situações excecionais justificadas:

pela natureza da atividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projeto de

arquitetura.

4 - Pode admitir-se a existência de caves, quando a topografia o justificar, não sendo as mesmas contabilizadas para efeitos de índice volumétrico. O seu uso será preferencialmente destinado, a armazéns, instalações técnicas, estacionamentos e afins.

Artigo 15.º

Implantação

1 - Nas parcelas de implantação industrial, comercial e de serviços, os afastamentos mínimos das construções aos seus limites e a consequente área de possível implantação, encontram-se definidas na planta de implantação.

2 - Será permitida a conjugação de duas ou mais parcelas, tal como a posterior divisão das que tiverem sido anexadas, desde que reconduzidas às dimensões das originárias, como forma de racionalizar a implantação ou organizar setorialmente as atividades no

parque.

3 - Nas parcelas de implantação industrial, comercial ou de serviços, a estrutura de implantação terá que seguir a seguinte lógica:

a) O afastamento mínimo frontal das construções será de 13 m, correspondendo obrigatoriamente a, no mínimo, 2 m de área verde, de preferência constituída por sebe mista arbóreo-arbustiva e a 11 m reservados a estacionamento e circulação.

b) Nas parcelas resultantes da conjugação de parcelas menores, o afastamento mínimo das construções em relação aos limites externos derivados, será estabelecido em concordância com os definidos na planta de implantação.

c) Na zona frontal do edifício ficarão os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, e na zona mais recuada da parcela ficarão a armazenagem e parqueamento de

produtos ao ar livre, quando necessário.

d) No caso da existência de duas ou mais frentes, deverá manter-se o afastamento

mínimo frontal de 13 m.

4 - Nas parcelas de implantação comercial, o afastamento mínimo frontal das construções em relação à Estrada Nacional será de 20 m, correspondendo obrigatoriamente a, no mínimo, 3 m de área verde, de preferência constituída por sebe mista arbóreo-arbustiva e a 17 m reservados a estacionamento e circulação, nas restantes vias o afastamento será o definido na planta de implantação.

5 - Nas parcelas de implantação de equipamentos de apoio o afastamento mínimo frontal das construções em relação à via pública será de 13 m, correspondendo obrigatoriamente a, no mínimo, 2 m de área verde, de preferência relvada e arborizada e a 11 m reservados a estacionamento e circulação e os restantes afastamentos mínimos em relação aos limites da parcela serão de 6 m.

6 - Na parcela de implantação de equipamentos públicos os afastamentos mínimos dos edifícios em relação aos limites da parcela serão de 15 m, salvo em situações particulares justificadas pelas características funcionais a desenvolver.

Artigo 16.º

Características arquitetónicas

1 - Todas as construções deverão respeitar o preceituado no Regime Jurídico de

Urbanização e Edificação - RJUE.

2 - As cotas de soleira das construções deverão ser obrigatoriamente fornecidas pelos

serviços camarários.

3 - O limite frontal (adjacente à via pública) de cada lote deverá ser vedado com um muro de alvenaria com um máximo de 0.80 m de altura e ou uma rede ou outra estrutura não opaca, com uma altura máxima em relação ao solo de 2.50 m, salvo em situações particulares justificadas pelas características funcionais a desenvolver.

4 - Nas vedações entre lotes, a dimensão do muro de alvenaria poderá atingir um máximo de 1.50 m de altura em relação ao solo.

5 - A tipologia e a imagem dos edifícios devem refletir a função a que se destinam.

6 - A qualidade da arquitetura e da construção deve integrar-se na imagem geral do Parque, compatibilizando-se com o ambiente pretendido ou com os edifícios já

construídos.

7 - Os materiais de construção e as respetivas cores devem ser claramente discriminados na memória descritiva e no mapa de acabamentos, podendo os serviços camarários exigir a entrega de amostras para clarificar o projeto.

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - No interior das parcelas destinadas à instalação industrial é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, conforme a definição da planta de implantação. Devendo ainda verificar-se a relação mínima de 1 lugar de estacionamento para cada 150m2 de área bruta construída.

2 - Deverá ainda ser prevista, no interior das parcelas, a área necessária à carga, descarga e estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso e em função do tipo de indústria, comércio ou serviços a instalar.

3 - No interior das parcelas destinadas à instalação comercial e de serviços, é obrigatório a existência de uma área de estacionamento mínima correspondente a 4 lugares ligeiros de estacionamento por cada 100m2 de área bruta de construção.

4 - No interior das parcelas destinadas à instalação de equipamentos é obrigatória a existência de uma área de estacionamento mínima correspondente a 3 lugares ligeiros de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

5 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária, deve considerar-se:

a) Para veículos ligeiros, uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de

estacionamento à superfície.

b) Para veículos pesados, uma área bruta de 75m2 por cada lugar de estacionamento à

superfície.

6 - Em função do tipo de indústria, comércio ou equipamento a instalar a CMA pode exigir um estudo de tráfego que conterá elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual, coletivo e de

mercadorias.

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento.

c) Os acessos aos edifícios.

d) A capacidade das vias envolventes.

e) A capacidade das áreas reservadas a estacionamento no interior da parcela do empreendimento, nas suas vias interiores e nas vias envolventes.

f) O regime de funcionamento e horários das operações de carga e descarga.

7 - Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser autorizada a eliminação de parte dos acessos às parcelas ou a sua alteração. Devendo assegurar-se a reposição dos pavimentos danificados, sem prejuízo das condições de normal funcionamento das

infraestruturas do parque industrial.

8 - Na sequência do número anterior, consideram-se casos excecionais, entre outros, o emparcelamento de duas ou mais parcelas, as dificuldades de acesso de veículos automóveis pesados, aos cais de carga e descarga dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 18.º

Sinalização e publicidade

1 - A colocação de quaisquer painéis de sinalização, localização ou de publicidade fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal de Abrantes.

2 - Serão apenas aceites painéis de indicação ou localização e outros elementos publicitários que estejam integrados no projeto de sinalética global do parque.

3 - Em caso algum, esses painéis poderão colocar em risco os sistemas de vistas, a visibilidade da condução, a sinalização pública, a preservação e valorização da imagem dos espaços públicos, verdes ou de circulação.

Artigo 19.º

Loteamentos

1 - Todas as operações de loteamento a desenvolver na Área de Intervenção do Plano devem respeitá-lo integralmente, nomeadamente o presente regulamento, o quadro de edificabilidade, a implantação, o dimensionamento e parcelamento dos terrenos e os restantes elementos e diretivas imanentes do Plano.

2 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam

obrigados a:

a) Construir e infra estruturar de acordo com o Plano os arruamentos e estacionamentos públicos que se implantarem dentro da área a lotear, ficando ainda obrigados a cedê-los ao Município, para serem integrados no domínio público Municipal, de acordo com a operação de loteamento, regulamentos municipais e

legislação em vigor.

b) Ceder as áreas de Verde Público e de Equipamentos, implantadas dentro do terreno

a lotear, nos termos da alínea anterior.

c) Pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento próprio, quando o terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários, ou não haja lugar à cedência de parcelas para verde público ou para equipamentos (nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação) por não se justificar a sua inclusão no loteamento.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 20.º

Sistemas de execução

1 - O plano executar-se-á através dos instrumentos de execução constantes no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, respetivamente nas áreas delimitadas pelas unidades de execução e restantes áreas do plano.

2 - A Unidade de Execução 1 - UE 1, executar-se-á através do sistema de imposição

administrativa;

3 - A Unidade de Execução 2 - UE 2, adotará o sistema mais conveniente, a saber cooperação, compensação ou imposição administrativa;

4 - A aplicação da perequação no âmbito das unidades de execução referidas, considera conjuntamente, os três mecanismos definidos pela legislação, índice médio de utilização, área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

Artigo 21.º

Perequação de benefícios

1 - Para efeitos da perequação de benefícios, o valor da edificabilidade abstrata resultante para cada proprietário é determinado pelo produto do Índice Médio de Utilização - IMU ou edificabilidade média (quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação e a totalidade da área da unidade de execução), aplicável à superfície do prédio considerado, independentemente dos usos propostos pelo plano, ou existentes.

2 - A edificabilidade concreta de cada propriedade é estabelecida no âmbito dos

parâmetros estabelecidos pelo plano.

3 - Se a edificabilidade concreta for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso, de acordo com o n.º 7 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e subsequentes alterações.

4 - Se a edificabilidade concreta for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar ser compensado, através do exposto no n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e subsequentes alterações, podendo ser utilizado complementarmente qualquer das medidas propostas.

Artigo 22.º

Perequação de encargos

1 - A perequação de encargos relativos às áreas de cedências é dimensionada de acordo com o disposto na Portaria 216-B/08, de 03 de Março, e subsequentes

alterações.

2 - Quando as áreas a integrar em domínio público, forem inferiores às cedências resultantes da aplicação do número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário, ou espécie, nos termos definidos no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

3 - Quando as áreas a integrar em domínio público, forem superiores às cedências da aplicação do n.º 1, o proprietário deverá ser compensado de forma adequada nos termos definidos no n.º 3 e 4 do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de

Setembro e subsequentes alterações.

4 - Para efeitos de repartição dos custos de urbanização relativos a cada proprietário, são considerados os valores referentes aos respetivos projetos e execução das inerentes infraestruturas da unidade de execução. A repartição dos custos será proporcional à edificabilidade real de cada parcela inserida na respetiva unidade de

execução.

CAPÍTULO V

Controlo da poluição

Artigo 23.º

Disposições gerais

A emissão de poluentes atmosféricos, a admissão de águas residuais industriais em coletores municipais, a armazenagem, recolha, transporte e destino de resíduos industriais, comerciais/serviços e a emissão de ruído, ficam condicionados ao cumprimento do estipulado na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamento geral do ruído

1 - As áreas com usos relativos a equipamentos apoio e públicos, de acordo com a planta de implantação, são classificadas como zona mista;

2 - As atividades a localizar nas áreas referidas devem ser conciliáveis com o disposto,

no âmbito do regulamento geral do ruído;

3 - Deve ser garantido nestas áreas, um nível sonoro de acordo com a legislação em vigor, devendo adotar-se em caso de necessidade, planos de redução de ruído.

Artigo 25.º

Omissões

Em tudo o omisso neste Regulamento, serão observadas as disposições constantes nos restantes elementos que constituem o Plano de Pormenor, bem como nas normas, regulamentos e legislação em vigor, de âmbito nacional, municipal e aplicável à área de

intervenção do Plano.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7439 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7439_2.jpg 7430 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7430_1.jpg

605797482

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/06/plain-289670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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