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Rectificação 75/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Procede à rectififação da Deliberação nº 2436/2007 de 19 de Dezembro, relativo à publicitação da aprovação do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente de Sines, publicando o Regulamento e plantas daquele plano, que ficaram omissos.

Texto do documento

Rectificação 75/2008

Rectifica a publicação da deliberação de aprovação do Plano de Pormenor da Zona de

Expansão Sul-Nascente de Sines

Por não ter sido publicado o Regulamento e respectivas plantas do Plano publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 244 de 19 de Dezembro, pela deliberação n.º

2436/2007, agora se publicam.

27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente de Sines

Regulamento - Maio de 2006 (Versão Final)

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1º

(Âmbito territorial e objectivo)

O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente de Sines, adiante designado por Plano, tem por objectivo definir e regulamentar em detalhe a ocupação, o uso e a transformação do uso do solo, na área do PDM de Sines classificada como Espaço Urbano ou Urbanizável. A área do Plano encontra-se delimitada com as seguintes

confrontações:

Norte-Nascente - Estrada da ZIL 2

Sul-Poente - a Arriba e a Estrada Marginal,

Nascente - Terreno Livre a Nascente da Escola Secundária, Poente - o Bairro da Quinta dos Passarinhos, a Quinta do Meio, a Urbanização das

Caritas e Urbanização de Santa Catarina.

Artigo 2º

(Conteúdo documental)

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (DG 01:01);

c) Planta de Condicionantes (DG 01:02);

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório justificativo das opções tomadas b) Plano de financiamento e programa de execução

c) As seguintes peças desenhadas:

c1) Extracto da carta de ordenamento do PDM (DG 02:02);

c2) Planta de situação existente (DG 02:03);

c3) Planta de modelação do terreno (DG 02:04);

c4) Perfis tipo (DG 02:05);

c5) Planta de infra-estruturas de abastecimento de água (DG 02:06);

c6) Planta de infra-estruturas de saneamento (águas residuais domésticas e águas

pluviais) (DG 02:07).

Artigo 3º

(Definições)

Para efeitos do Plano são adoptadas as definições expressas no Anexo I deste

Regulamento.

Artigo 4º

(Vinculação)

O Plano vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

Capítulo ii

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5º

(Servidões e restrições)

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes (DG 01:02) e são as seguintes:

a) Equipamento Escolar;

b) Estrada Nacional - EN 120-1.

Artigo 6º

(Regime)

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

Capítulo iii

Do ordenamento

Artigo 7º

(Categorias)

O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de

Implantação (DG 01:01):

Espaço Habitacional (EH):

Existente: a manter;

Proposto:

Média densidade;

Baixa densidade;

Espaço Misto de Habitação e Terciário (EM);

Espaço de Actividades Terciárias (ET);

Espaço Verde (EV):

Enquadramento e Protecção;

Recreio e Lazer;

Espaço de Equipamentos Colectivos (EEC).

Secção i

Disposições gerais

Artigo 8º

(Demolições)

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados

na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Implantação, deverão ser igualmente demolidas há medida que

tiver concretização o PER de Sines.

Artigo 9º

(Alvará de Loteamento)

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a emissão de alvará de Operação de Loteamento ficará sempre condicionada à aprovação, por parte da CMS, do projecto de espaços exteriores que servirão os edifícios a construir.

2 - Os projectos referidos no número anterior deverão ser elaborados por técnicos com formação adequada, nomeadamente, arquitectos e arquitectos paisagistas.

Artigo 10º

(Licença de habitação)

A emissão de licença de habitação ficará condicionada à conclusão das obras de espaços exteriores previstas no artigo anterior.

Secção ii

Espaço habitacional

Artigo 11º

(Subcategorias)

O Espaço Habitacional está classificado em:

a) Espaço Habitacional Existente (EHE);

b) Espaço Habitacional: Proposto 1 (EHP-1); Proposto 2 (EHP-2)

Artigo 12º

(Espaço Habitacional Existente (EHE)) As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos de edificação assumidos no EHE e assinalados em planta, devem ser mantidos, admitindo-se apenas a eventual alteração de uso para comércio e serviços no rés-do-chão, bem como a reabilitação do espaço público envolvente, desde que em conformidade no disposto no

Plano e respectivo regulamento.

Artigo 13º

(Espaço Habitacional Proposto - 1 (EHP-1))

1 - O EHP-1 é uma zona habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares, conforme se estabelece na Planta de Implantação (DG 01:01), prevendo também a localização de equipamentos colectivos de âmbito local.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se definidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01)

Artigo 14º

(Espaço Habitacional Proposto - 2 (EHP-2))

1 - O EHP-2 destina-se exclusivamente à habitação de baixa densidade do tipo unifamiliar, apresentando os seguintes tipos de agrupamento de moradias:

Moradias unifamiliares isoladas;

Moradias unifamiliares geminadas, e;

Moradias unifamiliares em banda.

2 - A possibilidade de uma eventual evolução das moradias unifamiliares para edifícios bifamiliares ficará sempre condicionada à observância dos aspectos regulamentares relacionados com o estacionamento e as taxas e encargos de urbanização, tais como

definidos nos artigos 26º e 40º.

3 - A transformação referida no número anterior só pode ainda ser autorizada quando não resulte da sua aplicação generalizada a cada uma das áreas do Plano (definidas no artigo 39º) em apreço a uma sobrecarga incompatível para as suas infra-estruturas e

equipamentos.

4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01).

Secção iii

Espaço misto

Artigo 15º

(Usos)

1 - O Espaço Misto Proposto (EMP) destina-se a habitação, comércio ou serviços e está devidamente assinalado na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - Nos edifícios de uso misto, com comércio ou serviços no piso térreo, que confinam com a Avenida Principal e que possuam galeria, é permitido a construção de um piso sobreloja. A área desta sobreloja não pode exceder os 30 % da área de comércio ou serviços do piso térreo, e é destinada exclusivamente a arrumos, não podendo por isso ter um pé direito útil superior a 2,30 metros.

Artigo 16º

(Parâmetros urbanísticos)

No Espaço Misto Proposto os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG 01:01).

Secção iv

Espaço de actividades terciárias

Artigo 17º

(Usos)

O Espaço de Actividades Terciárias Propostas (ETP) destina-se a comércio, serviços, estabelecimento hoteleiro e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 18º

(Parâmetros urbanísticos)

No Espaço de Actividades Terciárias Propostas os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (DG

01:01).

Secção v

Espaço verde

Artigo 19º

(Subcategorias)

O Espaço Verde está subdividido em:

a) Espaço Verde de Enquadramento e Protecção (EVEP);

b) Espaço Verde de Recreio e Lazer (EVRL);

Artigo 20º

(Espaço Verde de Enquadramento e Protecção) 1 - O Espaço Verde de Enquadramento e Protecção (EVEP) constitui a zona verde de protecção e enquadramento definida para projecto de arranjo paisagístico de

recuperação da pedreira.

2 - A delimitação da EVEP é a constante da Planta de Implantação (DG 01:01).

3 - Neste tipo de espaço não é admissível a construção de qualquer edificação, à excepção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infra-estruturas urbanas

de saneamento e eléctricas.

Artigo 21º

(Espaço Verde de Recreio e Lazer)

1 - O Espaço Verde de Recreio e Lazer (EVRL) destina-se à cultura, à prática do

desporto e ao lazer da população.

2 - A delimitação do EVRL é a constante na Planta de Implantação (DG 01:01).

3 - As tipologias de espaços verdes de recreio e lazer propostos são: espaços privados, prado de sequeiro, área relvada, zona de árvores e arbustos, alinhamentos arbóreos secundários, zonas verdes de estadia e lazer e espaços de estadia e lazer.

4 - Neste tipo de espaço não é admissível a construção de qualquer edificação, à excepção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infra-estruturas urbanas de saneamento e eléctricas ou novas construções que se destinem ao apoio do seu usufruto e à sua manutenção pela população.

Artigo 22º

(Restrições à construção)

Nos Espaços Verdes apenas é permitida a construção de equipamentos relacionados com as actividades descritas no artigo anterior a que os mesmos devem dar suporte.

Secção vi

Espaços de equipamentos colectivos

Artigo 23º

(Usos)

Os espaços para a implantação de equipamentos previstos para a área do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação (DG 01:01), não sendo

susceptíveis de alteração de uso.

Artigo 24º

(Equipamentos propostos)

1 - São propostas nove localizações para a implantação de Equipamentos Públicos na

área do Plano.

2 - Na área do Plano são propostos os seguintes grupos de equipamentos públicos:

De Assistência Social;

Cívico/Administrativo;

Cultural;

Religioso;

De Protecção Civil;

De Ensino;

De Saúde;

Desportivo;

Espaços Verdes.

Artigo 25º

(Parâmetros urbanísticos)

Nos Equipamentos Públicos Propostos os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se definidos na Planta de Implantação (DG 01:01), não sendo admissível alterar a área de lote em que estão implantados.

Capítulo Iv

Do estacionamento e garagens

Artigo 26º

(Habitação)

1 - Nos edifícios de habitação plurifamiliar, com ou sem usos não habitacionais, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave para 1 lugar por fogo para a tipologia T1, 2 lugares por fogo para as tipologias T2 e T3 e de 3 lugares por fogo para tipologias T4 e superiores. Deverá ainda, ser garantida a existência de pelo menos um lugar de estacionamento por fogo em espaço público à superfície.

2 - Nas moradias unifamiliares, isoladas ou geminadas é obrigatória a existência de pelo menos 2 lugares de estacionamento no interior do lote e 1 lugar em espaço público.

3 - Nas moradias em banda é obrigatória a existência de pelo menos 1 lugar de estacionamento no interior do lote, de preferência em cave, e 1 lugar em espaço

público.

4 - Na transformação das moradias unifamiliares para bifamiliares devem ser duplicados os valores referidos nos pontos anteriores.

5 - Os lugares de estacionamento em estrutura previstos nos pontos anteriores do presente artigo deverão obrigatoriamente estar afectos às fracções dos edifícios.

Artigo 27º

(Áreas de comércio e serviços)

1 - Nos edifícios mistos de habitação e terciário, o número de lugares de estacionamento dentro do lote adstrito aos usos de comércio ou serviços será de 1 lugar por cada 50 metros quadrados de área bruta de construção, ao qual se deve adicionar o número de lugares destinados à habitação.

2 - Os lugares a prever nos termos do ponto anterior, para os usos de comércio ou serviços, serão reservados para os proprietários das lojas e como tal deverão obrigatoriamente estar afectos às fracções dos edifícios.

3 - Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, serão, reservados obrigatoriamente 30 % dos lugares para uso do público, o qual deverá ser previsto, sempre que possível, à superfície.

4 - Para além destas áreas de estacionamento a localizar no interior do lote, dever-se-á ainda prever 1 lugar de estacionamento à superfície por cada 100 metros quadrados de área bruta de construção, devendo este ser integrado no domínio público municipal, conforme se indica na Planta de Implantação (DG 01:01).

Artigo 28º

(Equipamentos públicos, hotéis e restauração) 1 - Nos lotes destinados à implantação e construção de equipamentos de uso colectivo a área de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 3 lugares por cada 100 metros quadrados de área bruta de construção. No entanto deve proceder-se para cada caso específico (conforme o tipo de equipamento) à definição e fundamentação nos respectivos Planos ou Projectos, das condições de acessibilidade e

da capacidade de estacionamento.

2 - Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, 60 % dos lugares serão, obrigatoriamente destinados ao público, além de que pelo menos 30 % do total deverá localizar-se à superfície ou em estrutura semienterrada de fácil acesso a

partir do arruamento marginal.

3 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros a área de estacionamento dentro do lote, será de 3 lugares por cada 5 quartos, dos quais um máximo de 0,5 deverão ser reservados para os funcionários e um mínimo de 2,5 lugares destinados aos

hóspedes.

4 - Nos estabelecimentos hoteleiros, para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento dos veículos pesados de passageiros.

5 - No caso dos estabelecimentos hoteleiros incluírem uma sala ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de congressos ou conferências, com mais de 250 lugares, deverão ser reservados, supletivamente, 2 lugares por 25 lugares

sentados.

6 - Nos edifícios destinados exclusivamente a estabelecimentos de restauração a área de estacionamento dentro do lote, será de 5 lugares por cada 100 metros quadrados de área bruta de construção, dos quais 0,5 deverão ser reservados para os funcionários e um mínimo de 4,5 lugares destinados aos utentes.

Artigo 29º

(Estacionamento nos lotes e acessos)

1 - As áreas de estacionamento nos lotes dos edifícios plurifamiliares serão implantadas sob os pisos térreos, conforme se indica na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - O acesso ao estacionamento no interior dos lotes será feito, como se indica na

Planta de Implantação (DG 01:01).

Capítulo v

Da arquitectura dos edifícios

Artigo 30º

(Âmbito)

1 - Para assegurar coerência na linguagem arquitectónica estabelece-se neste capítulo normas definidoras de uma ordem arquitectónica com vista a contribuir para a qualificação dos novos espaços a urbanizar.

2 - As disposições deste capítulo aplicam-se a toda a área do Plano, incluindo no

Espaço Habitacional Existente.

Artigo 31º

(Princípio da não discriminação entre fachadas) 1 - Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal, fachada posterior e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuidado, dado que todas elas confrontarão com espaços públicos.

2 - O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores nunca se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitectónica.

Artigo 32º

(Galerias)

1 - Nos edifícios de uso misto, com comércio ou serviços no piso térreo, é obrigatória a criação de uma galeria que ocorrerá ao longo das fachadas principais dos edifícios conforme se indica na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - Nos edifícios que confinam com a Avenida Principal as dimensões gerais do vão da galeria devem ser de 3,00 metros de largura livres, por 5,40 metros de altura mínima, à face inferior da laje do primeiro piso elevado, conforme se exemplifica no Anexo I

deste Regulamento.

Artigo 33º

(Balanços e varandas)

1 - Os balanços e varandas, salientes em relação ao plano de fachadas, só serão admitidos quando previstos no projecto da Operação de Loteamento, que deverá

definir o seu ritmo e métrica.

2 - As áreas dos balançados e varandas entram sempre para efeitos do cálculo das áreas de construção admitida para cada lote, a menos que as mesmas tenham menos de

0,30 metros de balanço.

3 - O acréscimo de área decorrente do ponto anterior em caso algum poderá exceder

5 % das áreas totais de construção.

Artigo 34º

(Vãos)

Os vãos determinantes da configuração geral das fachadas serão definidos por regras próprias a cada projecto de Operação de Loteamento, com vista a assegurar a desejável unidade arquitectónica dos conjuntos edificados.

Artigo 35º

(Platibandas e beirados)

1 - Nos edifícios plurifamiliares as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.

2 - As linhas definidoras das platibandas ou dos beirados deverão ser comuns em

edifícios com a mesma cota de soleira.

3 - Num mesmo conjunto de edifícios os limites superiores das fachadas, platibandas ou beirados, deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem.

4 - Nas moradias unifamiliares isoladas ou geminadas o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo

0,50 metros.

5 - Nas moradias unifamiliares em banda o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou de beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros, devendo-se manter constante no conjunto em que se inserem.

Artigo 36º

(Empenas)

1 - Os edifícios plurifamiliares, de uso habitacional ou misto devem ter uma profundidade de empena de 12,50 metros conforme se indica na Planta de Implantação

(DG 01:01).

2 - As moradias unifamiliares isoladas devem ter uma profundidade máxima de empena que pode variar de 10,00; 11,00; 12,00 e 13,00 metros conforme se indica na Planta

de Implantação (DG 01:01).

3 - As moradias unifamiliares em banda devem ter uma profundidade máxima de empena de 12,00 metros conforme se indica na Planta de Implantação (DG 01:01).

Artigo 37º

(Cores e materiais de revestimento das fachadas) As cores e materiais de revestimento das fachadas dos conjuntos edificados devem ser estabelecidas no projecto de Operação de Loteamento, devendo manter o mesmo padrão em cada quarteirão ou unidade de execução.

Capítulo vI

Da execução do Plano

Artigo 38º

(Sistema de execução)

1 - O Plano será executado no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal de Sines e os particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a

programação estabelecida pela CMS.

2 - A concretização do Plano poderá revestir a forma de Operação de Loteamento, contrato de urbanização, ou de associação entre a administração municipal e os

proprietários.

3 - Qualquer que seja a forma que venha a revestir o processo de concretização do Plano, esta deverá sempre respeitar o princípio da perequação compensatória em relação à distribuição dos encargos e benefícios, tal como definido nos artigos

específicos deste Regulamento.

Artigo 39º

(Índice médio de utilização)

Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, o Plano considera dois índices brutos de utilização, de acordo com as soluções urbanísticas apresentadas na Planta de Implantação (DG

01:01):

1 - Na área do Plano, compreendida entre a Estrada Marginal e a EN 120-1, o índice

bruto de utilização é de 0,3.

2 - Na área do Plano, compreendida entre a EN 120-1 e a Estrada da ZIL, o índice bruto de utilização é de 0,5, a aplicar unicamente às parcelas em relação às quais não existem prévios compromissos de urbanização já assumidos pela CMS.

Artigo 40º

(Encargos de urbanização)

1 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos

internos de urbanização:

a) Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;

b) Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva de proximidade:

escola básica, creches, jardins-de-infância, pequenos campos de jogos e equipamentos

de apoio à prática desportiva;

c) Projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes

de protecção e enquadramento;

d) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - Cabe aos particulares que promovem as operações de loteamento na área de intervenção do Plano o financiamento integral dos encargos internos de urbanização

referidos no número anterior.

3 - A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela área bruta de construção que couber a

cada particular.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos externos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado, nomeadamente no que se refere aos equipamentos

de utilização colectiva.

Artigo 41º

(Áreas de cedência)

1 - As áreas de cedências à Câmara Municipal de Sines para Equipamentos Colectivos e Espaços Verdes de Enquadramento e Protecção e de Recreio e Lazer são as assinaladas na Planta de Implantação (DG 01:01).

2 - As áreas de cedência a integrar no domínio público municipal para equipamentos de

utilização colectiva são as seguintes:

Equipamento Público I 1.750,00 m2

Equipamento Público II 7.472,50 m2

Equipamento Público III 18.666,00 m2

Equipamento Público IV 693, 00 m2

Equipamento Público V 968, 00 m2

Equipamento Público VI - Escola Secundária com 3º Ciclo (existente) 53.112, 00 m2 Equipamento Público VII - Escola Básica 2,3 53.112, 00 m2

Equipamento Público VIII

Equipamento Público IX

Equipamento Público X 872,50 m2

Equipamento Público XI 1.113, 00 m2

Equipamento Público XII 2450, 00 m2

Equipamento Público XIII 678, 50 m2

Equipamento Público XIV 1.545,50 m2

Equipamento Público XV 21.004,00 m2

3 - São igualmente objecto de cedência à Câmara Municipal de Sines todas as áreas públicas para circulação de pessoas e veículos e para o estacionamento automóvel.

4 - Nos lotes onde a área da cave destinada a estacionamento excede a área de implantação do edifício, o logradouro será público, devendo a face superior da laje de tecto ficar no mínimo a 0,50 metros abaixo da cota do passeio.

Artigo 42º

(Comissão de Acompanhamento)

1 - A Câmara Municipal de Sines poderá aprovar a criação de uma Comissão de Acompanhamento da concretização do Plano cujas atribuições são as seguintes:

a) Emitir parecer sobre propostas que lhe sejam presentes pela Câmara Municipal de Sines relativamente a projectos urbanos e de edifícios cuja dimensão, localização, natureza ou utilização sejam considerados de importância relevante para a

concretização do Plano;

b) Apreciar a qualidade estética e funcional desses projectos e edifícios tendo em vista a qualificação do ambiente urbano desta zona de expansão urbana da cidade;

c) Outras que lhe venham a ser atribuídas pela Câmara Municipal de Sines.

2 - A composição e regime de funcionamento desta comissão serão estabelecidos pelo

órgão competente do município.

ANEXO I

Definições e perfis tipo dos edifícios plurifamiliares Superfície Bruta: A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diferentes categorias funcionais de uso que se agrupam em superfície líquida e de

equipamentos.

Superfície Líquida: É o somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou

colectivos.

Índice de Utilização Bruto: É definido pela relação entre a área de construção e a superfície bruta de terreno que serve de base à operação urbanística.

Índice de Utilização Líquido: É definido pela relação entre a área de construção e a superfície líquida de terreno prevista pela operação urbanística.

Área Bruta de Construção: É medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos de todos os pisos, acima da cota da

rua, da edificação.

Área de Implantação: É a área ocupada por edifícios. Corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo

varandas).

Densidade Populacional: É o quociente entre a população prevista para a área do Plano e a superfície bruta ou líquida, consoante se trate de densidade bruta ou líquida,

respectivamente.

Densidade Habitacional: É o quociente entre o número de fogos e a superfície bruta ou líquida, consoante se trate de densidade bruta ou líquida, respectivamente.

Cércea: É a bitola volumétrica onde deverão caber os edifícios a construir e no caso deste Plano terá por base as seguintes combinações:

Perfis tipo de edifícios plurifamiliares rematados por beirado e cornija com cobertura

em telhado

(ver documento original)

Perfis tipo de edifícios plurifamiliares rematados por platibanda que contém a cobertura

(ver documento original)

ANEXO II

Parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

Nota 1 - Os Equipamentos colectivos do quarteirão E, lote 3 são privados, sendo assim contabilizados na área bruta de construção total.

Nota 2 - A área bruta de construção relativa ao loteamento da urbanização de São Marcos (abc = 9.305 m2) não está contemplada no total das áreas brutas de construção relativas às superfícies parciais do Plano (139.805 m2 e 72.691 m2, respectivamente para a superfície nordeste do Plano e para a superfície sudoeste, que somam no total 212.496 m2), dado que este loteamento não conta para efeitos de perequação (porque já tinha sido aprovado anteriormente), pelo que apenas é contemplada a sua área bruta de construção na superfície global do Plano de Pormenor

Sul Nascente - 221.801 m2).

Assim, para efeitos de cálculo dos índices de utilização brutos de cada uma das superfícies (sudoeste e nordeste) não foi contemplado o loteamento de São Marcos (quer relativamente à área bruta de construção, quer relativamente à superfície ocupada), nem a superfície da zona da pedreira.

O índice de utilização bruto para a superfície global constitui um índice indicativo e que não é considerado para efeitos de perequação, sendo apenas considerados os índices de utilização brutos relativos a cada uma das superfícies parciais do Plano.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-289644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289644.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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