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Despacho 3063/2012, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece os limites da competência do Conselho Diretivo do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), e emite diretivas em matéria de controlo e racionalização dos recursos financeiros no domínio da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento.

Texto do documento

Despacho 3063/2012

A fim de melhorar a eficácia da política de cooperação portuguesa para o desenvolvimento, aproveitando os recursos financeiros disponíveis, torna-se necessário reforçar os respetivos mecanismos de controlo e racionalização.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, que define a missão e atribuições do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), bem como no n.º 3 do artigo 38.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e no uso dos poderes delegados pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na alínea a) do ponto 1 do Despacho 1995/2012, de 3 de fevereiro, publicado no Diá-rio da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012, determino:

1 - Nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, a autorização, pelo Conselho Diretivo do Camões, I. P., do financiamento de programas, projetos e ações, da concessão de subsídios, bolsas ou de outras formas de apoio financeiro, bem como da abertura dos respetivos concursos, no domínio da cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, pode efetuar-se até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), desde que se enquadrem num Programa Indicativo de Cooperação e dentro do limite máximo de cinco projetos em cada ano, para o país em questão.

2 - Todos os demais projetos de decisão do Camões, I. P., no domínio da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, que não se enquadrem na previsão do número anterior devem ser submetidos à minha aprovação prévia, especificando a previsão e orçamentação do programa, projeto ou ação propostos, a sua necessidade e mais-valia, bem como as medidas de contenção da despesa a adotar no âmbito da sua

realização.

3 - Devem, ainda, ser submetidas à minha aprovação prévia os projetos de alterações orçamentais entre programas, projetos e ações do Camões, I. P., no domínio da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento.

4 - Revogo a delegação conferida pelo n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, em relação ao conselho diretivo do Camões. I. P., no domínio da cooperação

e da ajuda pública ao desenvolvimento.

5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

23 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Neves Brites Pereira.

205787535

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/01/plain-289596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289596.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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