de 3 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo no Dominio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República de Cabo Verde.
Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;Considerando que nesse Acordo se prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios;
Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm, quer para ambos os povos, quer para a própria ciência:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de Cabo Verde, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais cabo-verdianos até quinze doentes por mês.2. O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.
ARTIGO 2.º
1. O Estado de Cabo Verde, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a:a) Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento nos termos do presente Acordo;
b) Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data de chegada a Lisboa daqueles doentes;
c) Promover a sua deslocação até ao local de alojamento.
2. O Estado de Cabo Verde compromete-se ainda a fazer acompanhar os doentes de uma história clínica elaborada naquele Estado.
ARTIGO 3.º
Ficam a cargo do Estado de Cabo Verde os encargos relativos a:a) Transporte de ida e de regresso dos doentes;
b) Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
c) Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas;
d) Próteses;
e) Funeral e ou repatriamento do corpo, em caso de morte.
ARTIGO 4.º
1. Ficam a cargo do Estado Português os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.2. Os encargos assumidos pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.
3. Quando os doentes tenham alta e regressem ao Estado de Cabo Verde, o hospital onde o tratamento foi realizado enviará relatório confidencial do tratamento à autoridade sanitária cabo-verdiana.
ARTIGO 5.º
1. Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado de Cabo Verde, tendo em vista a formação de técnicos médicos e paramédicos, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.2. O Estado Português poderá assegurar em condições a estabelecer o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território cabo-verdiano.
3. A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do Acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.
ARTIGO 6.º
O Estado Português colaborará, na medida das suas possibilidades e quando solicitado, nos programas de saúde pública a empreender pelo Estado de Cabo Verde, nomeadamente no que se refere à epidemiologia e profilaxia de doenças transmissíveis, em condições a estabelecer entre ambas as Partes.
ARTIGO 7.º
As Partes Contratantes reconhecem o carácter de urgência que presidiu à celebração deste Acordo, o que determinou a impossibilidade de nele serem contemplados outros problemas de cooperação no domínio da saúde, que serão objecto de acordo complementar posterior.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e poderá ser denunciado por qualquer delas mediante aviso prévio de noventa dias.Feito em Lisboa, aos 4 de Novembro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)