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Portaria 86/2017, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Portaria que fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional

Texto do documento

Portaria 86/2017

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE, de 21 de dezembro de 1978, e 91/414/CEE, de 15 de julho, ambas do Conselho, dispondo o seu artigo 20.º que pelos serviços prestados e encargos associados previstos no artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, manteve aplicáveis, transitoriamente, as taxas fixadas pela Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro e 263/2015, de 28 de agosto, que dispõe não apenas sobre do âmbito fitofarmacêutico, torna-se, agora, necessário autonomizar em portaria própria, com objeto específico, as citadas taxas. Procede-se, igualmente, à sua atualização, bem como à reformulação dos novos serviços prestados derivados das obrigações constantes do referido Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Paralelamente dispõe também o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, que a remuneração de peritos, devida em cada processo de avaliação de substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, bem como a respetiva forma de pagamento, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, pelo que, em conformidade, dá-se cumprimento àquele preceito na presente portaria.

Em idênticas circunstâncias encontra-se a Lei 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, a qual dispõe no n.º 1 do artigo 60.º que pelos serviços prestados no âmbito da Lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. Também esta Lei, através do n.º 2 do artigo 69.º mantém transitoriamente aplicáveis as taxas fixadas pela Portaria 984/2008, de 2 de setembro, pelo que é igualmente imprescindível proceder na presente portaria à reformulação dos novos serviços prestados derivados das exigências decorrentes da mencionada lei, e à atualização das taxas vigentes.

Cumulativamente, por razões de oportunidade e encontrando-se ainda no âmbito exclusivo dos fitofármacos, incorporam-se na presente portaria as taxas, incluindo a sua atualização, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009 de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica nacional interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem vegetal ou animal, e cujo regime de taxas se encontra, de igual modo, fixado na Portaria 984/2008, de 2 de setembro.

Salienta-se que, a par da aprovação de taxas relativas a novos serviços prestados e encargos associados resultantes das obrigações constantes da Lei 26/2013, de 11 de abril e do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, se procede também à atualização das taxas vigentes, dado não terem sofrido qualquer atualização desde 2012, mas na atualização leva-se apenas em consideração a taxa de inflação verificada em 2015, e não as anteriores a esse ano.

Deste modo, consolidam-se na presente portaria as taxas aplicáveis aos regimes da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, e, consequentemente, revogam-se as disposições pertinentes da Portaria 984/2008, de 2 de setembro.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 60.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, e do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, publicadas em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, previstas nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 39/2009 de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica nacional interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem vegetal ou animal;

b) Lei 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

c) Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho.

2 - A presente portaria regulamenta ainda o sistema de cobrança e repartição do produto das taxas, quando for o caso.

3 - A presente portaria aprova a forma de remuneração dos peritos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, fixando a percentagem da taxa e a forma de repartição e de afetação dos montantes cobrados que são destinadas ao pagamento de peritos por cada processo de avaliação de substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, bem como a respetiva forma de pagamento.

Artigo 2.º

Receitas e repartição

Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), sem prejuízo dos regimes de repartição estabelecidos.

Artigo 3.º

Pagamento fracionado

1 - Os pedidos cujas taxas sejam superiores a 300,00(euro) podem ser formalizados mediante o pagamento inicial de 30 % da taxa estabelecida para o respetivo processo, para efeitos de avaliação inicial das formalidades e dos inerentes requisitos técnicos.

2 - O valor remanescente da taxa aplicável para avaliação final do processo deverá ser pago no prazo de 30 dias após notificação da conformidade inicial, sob pena do processo ser indeferido ou considerado abandonado.

Artigo 4.º

Remuneração de peritos

1 - A remuneração de peritos inscritos na bolsa, a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, é efetuada com recurso a 30 % das receitas provenientes das taxas cobradas ao abrigo da avaliação detalhada dos processos previstas nos n.os 3.1.1 e 3.2.1. e respetivos subnúmeros, da tabela I da parte C; nos n.os 1.2, 5.1.2 e 6.1.1, e respetivos subnúmeros, da tabela II da parte C e nos n.os 1.3, 2.3, 3.3 e 4 da tabela III da parte C, do anexo à presente portaria.

2 - A remuneração dos peritos é fixada em 10 % do valor da taxa prevista para cada um dos processos referidos no número anterior, por cada área de avaliação em que o perito intervenha, até ao limite de 30 % da taxa do processo.

3 - O pagamento aos peritos é devido em cada processo em avaliação após a conclusão do procedimento em causa.

4 - Para efeitos do número anterior, um procedimento encontra-se concluído na data da sua homologação pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 5.º

Atualização de taxas

1 - A partir de 1 de janeiro de 2017 as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal.

2 - O valor das taxas, atualizadas nos termos do número anterior, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV, sendo a atualização eficaz apenas após a publicação do mencionado despacho.

3 - Não há lugar a atualização sempre que o coeficiente previsto no n.º 1 do presente artigo for nulo ou negativo.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As taxas aprovadas pela presente portaria são aplicáveis aos procedimentos administrativos de avaliação sequencial em curso junto dos serviços oficiais, na parte em que os respetivos serviços prestados ainda não tenham sido iniciados, nos prazos legais previstos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Regulamento de taxas anexo à Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro e 263/2015, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de fevereiro de 2017.

ANEXO

Regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional

Parte A

Pedidos relativos a limites máximos de resíduos

1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro, são as constantes da seguinte tabela:

TABELA

(ver documento original)

2 - Os processos técnicos inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos de pesticidas, constantes da tabela, devem satisfazer as formalidades e os requisitos técnicos definidos pela DGAV, de acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro.

3 - O pagamento das taxas referentes aos serviços prestados constantes da tabela, é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido na DGAV, que procede à respetiva cobrança.

4 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas.

5 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.

Parte B

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional

1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, são as constantes da seguinte tabela:

TABELA

(ver documento original)

2 - O pagamento das taxas referentes aos seguintes serviços prestados é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua receção:

3 - As taxas são cobradas pela:

a) DGAV, no que respeita ao n.º 1 da alínea A), ao n.º 3 da alínea B) e ao n.º 2.2 da alínea C), da tabela;

b) DRAP territorialmente competente, nas restantes situações.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que receciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGAV.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV e das DRAP.

6 - Os montantes cobrados pelas DRAP's ao abrigo dos n.os 3.1, 3.2 e 4 da alínea A), dos n.os 1.1 e 1.2 da alínea B) e dos n.os 1 e 2.1 da alínea C), da tabela, são repartidos em 80 % para a DRAP envolvida na avaliação do processo e em 20 % para a DGAV.

Parte C

Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes

1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, são as constantes das seguintes tabelas:

TABELA I

Produtos fitofarmacêuticos

(ver documento original)

TABELA II

Produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes

Pedidos efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

(ver documento original)

TABELA III

Substâncias ativas

Pedidos efetuados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

(ver documento original)

TABELA IV

Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal

Pedidos efetuados ao abrigo da Portaria 396/2000, de 14 de julho

(ver documento original)

2 - As taxas referidas no número anterior e constantes da:

a) Tabela I e tabela II, dizem respeito à avaliação do processo relativo a um produto fitofarmacêutico ou adjuvante;

b) Tabela III, dizem respeito à avaliação do processo relativo a uma substância ativa;

c) Tabela IV, dizem respeito à avaliação dos pedidos de reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na DGAV pelos requerentes aquando da entrega do respetivo pedido naquela entidade, que procede à respetiva cobrança.

3 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas, com exceção do serviço prestado constante do n.º 4 da tabela II, o qual é de análise imediata.

4 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.

5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 14 da tabela II deve ser efetuado durante o mês de janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico ou adjuvante foi autorizado e enquanto durar a autorização.

O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder, mediante fundamentação adequada do requerente, uma isenção parcial de 30 % às taxas relativas aos pedidos respeitantes a produtos fitofarmacêuticos contendo microrganismos e semioquímicos, incluindo feromonas, ou produtos fitofarmacêuticos contendo plantas ou extratos de plantas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2895634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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