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Aviso 3183/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por deliberação de 10 de fevereiro de 2011 da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, o Plano de Urbanização da Área Central de Lourosa (PUACL) cujo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Aviso 3183/2012

Aprovação do Plano de Urbanização da área central de Lourosa Torna -se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na versão em vigor, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira deliberou, em Reunião de 10 de fevereiro de 2011, aprovar o Plano de Urbanização da área central de Lourosa, incluindo o regulamento, as plantas de zonamento e

condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna -se ainda público que, nos termos do artigo 83.º -A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e no gabinete de planeamento do Pelouro do Planeamento e Urbanismo.

13 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo de Oliveira

Henriques.

Certidão

(ver documento original)

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente regulamento diz respeito ao Plano de Urbanização da Área Central de Lourosa, adiante designado por Plano ou PUACL, e dele é parte integrante.

2 - O PUACL estabelece o regime de uso do solo na área por ele abrangida,

delimitada na Planta de Zonamento.

3 - O PUACL tem como principais objetivos:

a) Proporcionar espaços de excelência para o desenvolvimento de áreas habitacionais,

comerciais e industriais de qualidade;

b) Potenciar o desenvolvimento de um núcleo central de características urbanas, com equipamentos de cariz social, na freguesia de Lourosa;

c) Criar uma centralidade na freguesia de Lourosa, tendo em conta a conceção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação;

d) Potenciar na freguesia de Lourosa um espaço urbano mais qualificado em conjugação com o eixo industrial de vocação corticeira de Paços de Brandão, Santa Maria de Lamas, Lourosa e Fiães. Esta área constitui um importante polo secundário e

administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - As disposições do presente Plano aplicam-se obrigatoriamente a todas as operações urbanísticas que se realizam na sua área de intervenção.

2 - O PUACL, na área por ele abrangida, orienta a elaboração de Planos de Pormenor

e Unidades de Execução.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelo presente Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de

Condicionantes.

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Planta de Enquadramento;

c) Planta da Situação Existente;

d) Planta de Licenças e Comunicações Prévias de Operações Urbanísticas;

e) Planta da Estrutura e Hierarquia Viária;

f) Planta da Rede de Infraestruturas;

g) Planta da Estrutura Ecológica;

h) Mapa de Ruído;

i) Extratos do regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes, do

PDM em vigor, na área do PUACL;

j) Participações em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Ficha de dados estatísticos;

l) Plano de Financiamento e Programa de Execução;

m) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação

ambiental.

Artigo 4.º

Definições e Abreviaturas

Para efeitos de aplicação e interpretação do conjunto de normas e disposições constantes do presente Plano, são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio de 2009, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

TÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Capítulo I

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

Na área de intervenção do PUACL são aplicáveis as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo em vigor, identificadas na Planta de Condicionantes, sendo

nomeadamente:

a) Proteção de infraestruturas - linhas de média tensão;

b) Estrada Nacional n.º 1 (EN1) e respetiva zona de proteção non aedificandi.

Artigo 6.º

Regime

Às servidões e restrições de utilidade pública, identificadas na Planta de Condicionantes, são aplicáveis os respetivos regimes legais em vigor.

Capítulo II

Outros condicionamentos

Artigo 7.º

Ruído

1 - O PUACL define, na planta de zonamento a classificação de zonas sensíveis, sendo as restantes zonas consideradas como zonas mistas, em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.

2 - O licenciamento ou comunicação prévia de novas edificações, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação específica em vigor.

3 - Considera-se para a totalidade da área do PUACL o solo classificado como zona

urbana consolidada.

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Classificação do solo

Artigo 8.º

Âmbito

Para efeitos da aplicação do presente Plano, a área de intervenção do PUACL, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento do Plano, classifica-se como

Solo Urbano.

CAPÍTULO II

Qualificação do solo

Artigo 9.º

Categorias de Solos

Para efeitos de aplicação do Plano, estabelecem-se para os solos classificados como Solo Urbano, as seguintes categorias do solo:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Solo Urbano

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1 - Para efeito do presente Plano, o solo urbano é na sua totalidade qualificado como urbanizado apresentando-se a sua malha consolidada.

2 - Os solos que integram o perímetro do PUACL, ficam sujeitas ao mesmo articulado, distinguindo as diversas categorias e subcategorias funcionais.

3 - São consideradas razões de incompatibilidade com os usos dominantes previstos a instalação de qualquer tipo de atividade que:

a) Gere fumos, cheiros ou resíduos, suscetíveis de afetar as condições de higiene e salubridade do local para o qual se encontra prevista a sua localização;

b) Não deem cumprimento à legislação aplicável, nomeadamente no que respeita ao ar,

água, resíduos e óleos usados;

c) Implique riscos de explosões ou incêndio;

d) Gere níveis de ruído superiores aos estabelecidos no regime legal sobre a poluição

sonora.

Artigo 11.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os solos classificados como Solo Urbano integram as áreas que, apresentam capacidade e vocação para o processo de urbanização - solo urbanizado - constituindo, no seu todo, o perímetro urbano.

2 - O solo urbanizado definido na Planta de Zonamento é constituído por áreas maioritariamente edificadas e dotadas das infraestruturas urbanísticas básicas.

3 - O solo urbano, em função dos diferentes graus de aptidão que apresenta, é dividido nas seguintes categorias funcionais, estando a sua delimitação em conformidade com o

que se apresenta na Planta de Zonamento:

a) Espaços Residenciais;

b) Espaços de Uso Especial;

c) Espaços Verdes

Artigo 12.º

Categorias Operativas

Para efeitos de aplicação do conjunto de normas e disposições constantes do presente Regulamento, o Solo Urbano apresenta-se classificado, em termos operativos, como

Solo Urbanizado.

Artigo 13.º

Disposições Comuns à Edificabilidade

1 - O presente Plano concretiza, para a área do PUACL, a política de ordenamento do

território e urbanismo.

2 - Todas as operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, em vigor, que se venham a desenvolver na área do PUACL ficam sujeitas ao cumprimento do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em vigor, sem prejuízo da demais legislação geral aplicável e em vigor.

3 - Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do prédio, confinante com a via de acesso público, seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou da posterior.

4 - As caves dos edifícios para habitação coletiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, preferencialmente, ao aparcamento automóvel dos seus utentes ou

proprietários.

5 - A frente mínima dos lotes para habitações unifamiliares é de 7 m no caso de moradias em banda, de 11 m no caso de moradias geminadas e de 18 m no caso de

moradias isoladas.

6 - A área de implantação de qualquer edifício nunca poderá exceder 70 % da área da

parcela de terreno.

7 - Para efeitos do cálculo do índice de utilização, nas operações de loteamento, será contabilizada a área total da parcela a lotear.

8 - Nas outras operações urbanísticas o índice de utilização será calculado tendo por base a área da parcela numa profundidade de 50 metros.

Secção I

Espaços Residenciais

Artigo 14.º

Identificação

Os espaços integrados nesta categoria de solos encontram-se classificados, em função do grau de urbanização e tipologia de operações urbanísticas prevendo-se no PUACL a sua desagregação em subcategorias funcionais, que se representam na Planta de

Zonamento e se identificam por:

a) Nível 1;

b) Nível 2;

c) Nível 3;

d) Nível 4;

e) Nível 5.

Subsecção I

Nível 1

Artigo 15.º

Tipologia e Uso Dominante

As áreas abrangidas por esta subcategoria funcional referem-se a espaços predominantemente edificados e colmatados, destinando-se preferencialmente à edificação de habitações do tipo unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sendo igualmente admissíveis a instalação de outros usos e ou atividades, designadamente indústria, comércio e serviços, ou outras desde que não resultem razões de

incompatibilidade com o uso dominante.

Artigo 16.º

Regime e Edificabilidade

1 - O número máximo de pisos é de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo ser admitido mais um piso se constituir aproveitamento do desvão do telhado ou andar

recuado.

2 - Os parâmetros de edificabilidade a considerar nesta subcategoria de solos, corresponde a um índice máximo de utilização do solo de 1,2 por parcela.

Subsecção II

Níveis 2, 3, 4 e 5

Artigo 17.º

Tipologia e Uso Dominante

1 - Os espaços abrangidos por estas subcategorias funcionais, destinam-se preferencialmente à edificação de habitação do tipo coletiva, sendo igualmente admissíveis a instalação de outros usos e ou atividades, privilegiando o exercício do comércio e de serviços e, excecionalmente, a instalação de indústrias desde que compatíveis com o uso dos edifícios em que se insiram e da sua envolvente próxima, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante.

2 - As operações urbanísticas a realizar devem potenciar a criação de espaço público, com a abertura de canais e espaços ajardinados, como praças e jardins, através de arruamentos com um perfil que possibilite a ligação entre as partes da cidade.

3 - O desenvolvimento pretendido para estas áreas, deverá seguir o estabelecido na

Planta de Zonamento do PUACL.

Artigo 18.º

Regime e Edificabilidade

1 - Nos espaços residenciais o número máximo de pisos é de:

a) 3 Pisos acima da cota de soleira - subcategoria funcional de nível 2;

b) 4 Pisos acima da cota de soleira - subcategoria funcional de nível 3;

c) 5 Pisos acima da cota de soleira - subcategoria funcional de nível 4;

d) 6 Pisos acima da cota de soleira - subcategoria funcional de nível 5.

2 - A edificabilidade e o licenciamento a admitir neste solos, poderá permitir mais 1 piso, desde que o último piso seja de aproveitamento do desvão do telhado, ou de

andar recuado.

3 - Os parâmetros de edificabilidade a considerar nesta subcategoria de solos, corresponde a um índice máximo de utilização do solo de 1,2 por parcela.

Secção II

Espaços de Uso Especial

Artigo 19.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os espaços territoriais afetos a esta categoria funcional correspondem a áreas destinadas a equipamentos, reservando-se exclusivamente à implantação e funcionamento de equipamentos de utilização coletiva e respetivos espaços de apoio,

sob a orientação da Câmara Municipal.

2 - Integram-se nesta categoria de solo o parque de equipamentos existentes, de caráter social, educativo, desportivo, lúdico, cultural e recreativo, bem como as respetivas instalações complementares e de apoio às atividades principais que são desenvolvidas nestas unidades de equipamento, estando incluídos os solos para os quais se encontra previsto a instalação de equipamentos de utilização coletiva ou ampliação dos equipamentos de utilização coletiva já existentes.

3 - As áreas de equipamento existentes e previstas, deverão interligar-se com os demais elementos da estrutura ecológica, devendo responder qualificadamente ao programa a fixar, em conciliação com os espaços urbanos adjacentes, devendo apostar

na sua complementaridade.

Artigo 20.º

Regime de Edificabilidade

1 - Estes espaços encontram-se afetos a unidades de equipamentos de utilização coletiva existentes e novas unidades de equipamento, sendo admitidas alterações funcionais ou complementares das existentes, desde que se mantenha o uso de

equipamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal construir equipamentos de utilização coletiva, ou permitir a outras entidades, se for de interesse municipal, a construção desses.

3 - As ações de ocupação em áreas de equipamento ficam vinculadas ao cumprimento dos valores máximos do índice de utilização do solo de 1,2 por parcela.

4 - A construção de novos equipamentos e ampliação de equipamentos existentes deve, sempre que possível, incluir espaços ajardinados e garantir na parcela ou na sua envolvente a existência de estacionamento de apoio aos usos previstos.

Secção III

Espaços Verdes

Artigo 21.º

Âmbito

1 - Os espaços verdes constituem-se como uma categoria funcional e encontram-se

assinalados na Planta de Zonamento.

2 - Os espaços verdes dividem-se nas suas subcategorias de espaços urbanos de utilização coletiva existentes e propostos.

3 - Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico e com caráter de estadia e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer e desporto, incluindo praças e largos fazendo parte integrante da estrutura ecológica.

Artigo 22.º

Regime

1 - As obras de urbanização a realizar nos espaços urbanos de utilização coletiva devem contribuir para o aumento de solo permeável.

2 - É admissível nestes espaços, e desde que a sua dimensão o justifique e possibilite, a introdução de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de apoio à valorização e ao reforço do caráter de estadia, recreio, lazer e desporto que se

pretende estabelecer nestes espaços.

3 - Nos espaços urbanos de utilização coletiva deve privilegiar-se a introdução de elementos arbóreos e arbustivos, assim como o revestimento de pavimentos e elementos de mobiliário urbano que contribuam de forma efetiva para a sua valorização

e qualificação.

4 - Admite-se a criação de áreas de estacionamento público de apoio na envolvente imediata aos espaços urbanos de utilização coletiva, e contíguas da estrutura viária que

serve a sua acessibilidade.

5 - As ações de ocupação admitidas nesta subcategoria devem reger-se pelos parâmetros do artigo 20.º deste articulado.

6 - As intervenções referidas n.os 1 e 4 deste artigo devem assegurar e garantir a circulação de peões e veículos, bem como a acessibilidade de cidadãos com mobilidade reduzida e a utilização de transportes de mobilidade suave.

Secção IV

Estrutura Ecológica

Artigo 23.º

Objetivos

1 - A estrutura ecológica encontra-se assinalada na Planta de Zonamento e na Planta

da Estrutura Ecológica.

2 - Estes espaços são necessários ao equilíbrio e organização da estrutura urbana, articulando os espaços urbanos de utilização coletiva e os espaços habitacionais assumindo-se como uma estrutura de suporte ao equilíbrio, proteção e valorização

paisagística do espaço urbano.

Artigo 24.º

Identificação e Regime

1 - A estrutura ecológica do PUACL é somente constituída pela estrutura ecológica urbana, compreendendo os espaços urbanos de utilização coletiva, existentes e propostos, e outros espaços, de natureza pública ou privada.

2 - Os logradouros que integram a estrutura ecológica urbana, devem desempenhar funções de proteção e valorização ambiental.

3 - Deve privilegiar-se a introdução de elementos arbóreos e arbustivos que sustentem uma leitura de continuidade da estrutura ecológica urbana do PUACL, assim como o revestimento de pavimentos e elementos de mobiliário urbano que contribuam de forma efetiva para a sua valorização e qualificação.

4 - As obras de urbanização a realizar em estrutura ecológica devem contribuir para o

aumento de solo permeável.

5 - Admite-se a criação de áreas de estacionamento público de apoio ao longo desta estrutura e na sua envolvente imediata, se contíguas da estrutura viária que serve a sua

acessibilidade.

6 - As intervenções referidas n.os 4 e 5 deste artigo devem assegurar e garantir a circulação de peões e veículos, bem como a acessibilidade de cidadãos com mobilidade reduzida e a utilização de transportes de mobilidade suave.

Capítulo IV

Cláusulas Gerais

Parâmetros de Dimensionamento para Espaços Verdes de Utilização Coletiva, Equipamentos de Utilização Coletiva e Estacionamento

Artigo 25.º

Espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva Nos loteamentos, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento nos termos definidos por regulamento municipal e nas operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante, os parâmetros de dimensionamento, relativo a áreas para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

Quadro I

Parâmetros de Dimensionamento

(ver documento original)

Artigo 26.º

Estacionamento Automóvel

1 - Para o dimensionamento das áreas destinadas a lugares de estacionamento na área do Plano, devem ser previstos nos loteamentos, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento nos termos definidos por regulamento municipal e nas operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante, lugares de estacionamento dimensionados de acordo e em conformidade com o que se apresenta na tabela seguinte:

Quadro II

Parâmetros de Dimensionamento para Estacionamento Público

(ver documento original)

Conceitos referentes aos quadros i e ii

a.c. (área de construção) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a

estacionamento.

a.c. hab. - área de construção para habitação.

a.c. com. - área de construção para comércio.

a.c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios).

a.c. ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.

2 - Nas operações urbanísticas deve ser garantida a criação de lugares de estacionamento reservados a veículos que transportam pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas normas de

acessibilidade em vigor.

3 - Na artéria coletora (EN1) o estacionamento para as atividades de comércio, serviço e indústria, deverá preferencialmente desenvolver-se em terrenos privados de

apoio a essas atividades.

CAPÍTULO V

Condições Complementares de Edificabilidade

Artigo 27.º

Alinhamentos e Recuos

1 - O recuo mínimo das fachadas principais dos edifícios a construir é o definido de acordo com o proposto na Planta de Zonamento e na Planta da Estrutura e Hierarquia Viária, sem prejuízo da zona de proteção non aedificandi da EN1.

2 - Podem ser estabelecidos outros recuos relativamente ao recuo dominante desde que justificados em termos funcionais, urbanísticos ou arquitetónicos, ou através da impossibilidade demonstrada do prosseguimento do recuo dominante devido a alterações das características geométricas dos arruamentos existentes.

3 - Excetuam-se ao disposto no número anterior os alinhamentos a impor em vias existentes para as quais a Câmara Municipal pretenda formalizar a redefinição dos seus perfis transversais, sendo nestes casos os alinhamentos definidos em função dos perfis estudados e que se pretendem ver salvaguardados para as respetivas vias.

4 - Nas vias propostas do PUACL os alinhamentos a respeitar serão definidos em função dos perfis a estabelecer para os respetivos arruamentos e das tipologias de

edificado admitidas na sua envolvente.

TITULO IV

Infraestruturas

Capítulo I

Rede Viária

Artigo 28.º

Âmbito e Regime

1 - Estão abrangidas todas as infraestruturas viárias a construir e as existentes a alargar

ou a corrigir no perímetro do PUACL.

2 - A rede viária prevista no PUACL e respetivos perfis a retificar ou a construir encontram-se definidos no relatório, na Planta de Zonamento e na Planta da Estrutura e

Hierarquia Viária.

3 - A implantação da rede viária deve ajustar-se a todas as orientações contidas no presente plano, nomeadamente as indicadas nas Plantas de Zonamento e da Estrutura e

Hierarquia Viária.

4 - Independentemente do estabelecido neste articulado, a Câmara Municipal poderá vir a admitir pequenos ajustes aos traçados viários fixados na Planta de Zonamento e as respetivas dimensões, sempre que existam razões técnicas que o justifiquem e no

âmbito dos projetos de execução.

5 - Nos traçados viários propostos na inserção com a artéria coletora (EN1) deverão ser submetidos à aprovação prévia da entidade de tutela, que detenha jurisdição desta via, os respetivos projetos de execução (cujas soluções deverão ser devidamente fundamentadas em estudos de tráfego), sendo as soluções geométricas indicadas nas plantas de Zonamento e da Estrutura e Hierarquia Viária meramente indicativas e não vinculativas, podendo ser introduzidos ajustes de traçado.

Artigo 29.º

Hierarquização da Rede Viária

Decorrente da importância que cada via desempenha na área de intervenção do PUACL, a estrutura viária integra a seguinte hierarquia:

a) Artéria Coletora - associada a fluxos externos com funções principais de atravessamento de trânsito e eixo estratégico de implementação de serviço público de

transporte;

b) Vias Distribuidoras Principais - associada a fluxos externos com funções de

atravessamento e de acesso;

c) Vias Distribuidoras Locais - articulada com a rede viária principal e com funções de

distribuição;

d) Vias de Acesso Local - com influência ao nível do quarteirão e que integra as vias de

acesso local;

e) Vias de utilização Pedonal - inclui arruamentos (totais ou parciais) vocacionados para o uso pedonal e utilização de modos de transporte suave, tais como bicicletas, skates, patins, etc. Estão maioritariamente integrados na estrutura ecológica.

Artigo 30.º

Parâmetros

1 - A construção ou retificação da rede viária do PUACL fica sujeita aos seguintes

orientações:

a) Artéria Coletora - dois sentidos de trânsito, com uma faixa de rodagem em cada sentido, com a largura mínima de 3,00 m cada; Passeios de cada lado da via, com a largura tendencial de 2,00 m e estacionamento paralelo à via, sempre que possível.

b) Vias Distribuidoras Principais e Locais - dois sentidos de trânsito, com uma faixa de rodagem em cada sentido, com a largura mínima de 3,00 m cada; Passeios de cada lado da via, com a largura tendencial de 1,5 m e estacionamento sempre que possível;

c) Vias de Acesso Local - dois sentidos de trânsito, com a largura tendencial de 2,50 m cada, sempre que possível, podendo em certas situações existir somente um sentido de

trânsito;

d) Vias de utilização Pedonal - a função prioritária do arruamento é de acesso pedonal e de utilização de modos de transporte suaves, podendo ser condicionado o acesso automóvel, conforme sinalização a indicar no local;

2 - Sempre que haja lugar a intervenções de reabilitação nas faixas de rodagem das vias locais existentes, estas deverão orientar-se pelo estabelecido nas Plantas de Zonamento e da Estrutura e Hierarquia Viária.

3 - Para o estabelecimento de continuidade dos percursos pedonais e da utilização de modos de transporte suaves, podem ser implementados ao longo dos arruamentos urbanos, alinhamentos arbóreos, mobiliário urbano e pavimento diferenciado de modo a garantir a leitura urbana e reforço da continuidade destes percursos.

Capítulo II

Circulação e Mobilidade

Artigo 31.º

Âmbito e Objetivos

1 - Na área do PUACL, a circulação viária, pedonal e de utilização de modos de transporte suave, deve ser alvo de um conjunto de intervenções que visem a melhoria

das condições de circulação em geral.

2 - As intervenções a realizar ao nível da circulação viária têm como objetivo:

a) Redefinir a circulação dentro da área central da cidade, através da construção das novas vias, de alargamento e retificação das vias existentes, da criação de bolsas de estacionamento estratégicas e da implementação do serviço público de transportes;

b) Fomentar a alteração dos sentidos de trânsito, permitindo a criação: de passeios nas vias de acesso local de menor dimensão; o alargamento de passeios já existentes e pedonalizar (total ou parcial) alguns arruamentos, visando a concretização da implementação da estrutura ecológica e a melhoria da circulação e acessibilidade na área de intervenção do PUACL e sua envolvente.

TÍTULO V

Execução do Plano

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 32.º

Aplicação

1 - A realização do Plano deve ser efetuada em conformidade com o disposto no Programa de Execução, sendo executado através do Sistema de Compensação.

2 - A execução do Plano processar-se-á em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A ocupação e transformação do solo pode ser antecedida, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à envolvente assim o exigir, da constituição de Unidades de Execução nos termos da legislação aplicável, ou de operações de loteamento com ou sem associação de

proprietários.

3 - A Câmara Municipal pode, em função do cadastro existente, condicionar licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas à realização de

operações de reparcelamento urbano.

4 - As operações urbanísticas referida no n.º 3 do presente artigo, podem envolver associação de proprietários e quando necessário a Câmara Municipal, por motivos de aproveitamento do solo e melhoria formal e funcional do espaço urbano e de

concretização do Plano.

5 - Na área do PUACL compete à Câmara Municipal coordenar a sua implementação, nomeadamente dos equipamentos de utilização coletiva previstos.

Artigo 33.º

Unidades de Execução e Planos de Pormenor

1 - Durante o prazo de vigência deste Plano poderão ser definidas unidades de execução, nos termos do Artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos no Plano.

Capítulo II

Perequação Compensatória

Artigo 34.º

Princípios

1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro é aplicado nas Unidades de Execução que vierem a ser delimitadas de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ou nos Planos de Pormenor que eventualmente se

venham a elaborar para a área do Plano.

2 - Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no

número anterior são:

a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média;

3 - Os valores numéricos do Índice Médio e da Cedência Média serão estabelecidos no âmbito de cada Plano de Pormenor ou Unidade de Execução com base nos parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Plano.

4 - O Índice Médio de Utilização e a Área de Cedência Média serão calculados, respetivamente, de acordo com os artigos 139.º e 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de

fevereiro.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 35.º

Resolução de dúvidas e omissões

Os casos suscetíveis de dúvidas, ou omissões que possam surgir na interpretação deste regulamento serão esclarecidos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Revisão do Plano

Este Plano deverá ser revisto ao fim de 10 anos, podendo proceder-se, antes daquele prazo e desde que enquadrado no disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro à revisão pontual de alguns dos seus aspetos, se a Câmara Municipal assim o deliberar por considerar terem-se tornado inadequadas as

disposições nele consagradas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - Este Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da

República.

2 - Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização da Área Central de Lourosa são revogadas as disposições regulamentares do PDM de Santa Maria da Feira que com ele não se conformam na área de intervenção demarcada na planta de zonamento, nomeadamente os artigos 12.º a 15.º Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7127 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7127_1.jpg 7152 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_7152_2.jpg 7154 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_7154_3.jpg

605771886

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/28/plain-289557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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