Reserva (original em inglês)
Reservation contained in the instrument of ratification deposited on 13
December 2011-Or. Fr.
France will apply to minors the exception provided for in Article 20.2 exceptionally authorising the removal of regenerative tissues from a person not having the capacity to consent, not only where the recipient is a brother or sister of the donor, but also where the recipient is a first cousin, uncle, aunt, nephew or niece of the donor.French legislation (Act No. 2004-800 of 6 August supplemented by Act No.
2011-814 of 7 July 2011) is today less restrictive than the Convention. It extends the possibility of donation of hematopoietic stem cells removed from bone marrow at other degrees of kinship and authorises in particular removal from a minor for the benefit not only of the brothers and sisters but also of the cousins, uncles or aunts, nephews or nieces. This extension, which does not fundamentally impugn the principle established in Article 20 of the Convention, appeared justified to the French legislator from the medical standpoint (negligible risk to the donor but significant benefit for the recipient) especially as additional guarantees of an ethical nature and protecting the donor are laid down in the operative provisions.
Tradução
Reserva contida no instrumento de ratificação depositado a 13 de
dezembro de 2011-Or. Fr.
A França aplicará a exceção prevista no Artigo 20.2, autorizando excecionalmente a remoção de tecidos regenerativos a uma pessoa que não tenha capacidade para o consentir e a pessoas menores, não só quando o recetor for um irmão ou irmã do dador, mas também quando for um primo direito, tio, tia, sobrinho ou sobrinha do dador.A legislação francesa (Lei 2004-800 de 6 de agosto de 2004, completada pela Lei 2011-814 de 7 de julho de 2011) é atualmente menos restritiva do que a Convenção. Estende a possibilidade de doação de células estaminais da medula óssea a outros níveis de parentesco e autoriza, em particular, a remoção a um menor, em benefício não só de irmãos e irmãs, mas também de primos, tios e tias, sobrinhos ou sobrinhas. Este alargamento, que não põe em causa o princípio estabelecido no Artigo 20 da Convenção, é justificado, pelo legislador francês do ponto de vista médico (risco menor para o dador mas benefício relevante para o recetor) considerando que as garantias de natureza ética e de proteção do dador são salvaguardadas.
Portugal é Parte nesta Convenção, aberta à assinatura em Oviedo, a 4 de abril de 1997 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 2/2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 1/2001, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 2/2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 13 de agosto de 2001, conforme Aviso 108/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 228/2001.
A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de dezembro de 2001.
Direção-Geral de Política Externa, 14 de fevereiro de 2012. - O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.