Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 729-N/75, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contratos para a execução das empreitadas das obras de abastecimento de água da ilha do Pico, no arquipélago dos Açores, no valor de 93943300$00.

Texto do documento

Decreto 729-N/75

de 22 de Dezembro

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contratos para a execução das empreitadas das obras de abastecimento de água da ilha do Pico, no arquipélago dos Açores, no valor de 93943300$00.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos que vierem a ser celebrados, referidos no artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1975 ... 23943300$00 Em 1976 ... 40000000$00 Em 1977 ... 30000000$00 As importâncias fixadas para os anos de 1976 e 1977 serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-28943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda