de 24 de fevereiro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE.
As alterações do contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, abrangem as relações de trabalho entre empregadores proprietários de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no território nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 74,5 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.
A convenção procedeu a uma alteração da estrutura das categorias profissionais, pelo que não é possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial nela prevista com base nas retribuições efetivas praticadas no setor abrangido pela convenção, segundo a estrutura disponibilizada pelo Relatório Único de 2014.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
A anterior extensão não abrange as relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, na sequência da oposição desta Federação à emissão de portaria de extensão do contrato coletivo inicial.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APIMPRENSA - Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante proprietários de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.