Artigo 1.º
É homologado o regulamento das provas de aptidão musical exigidas como pré-requisito de acesso a cursos superiores de Professores de Educação Musical do Ensino Básico, cujo texto se anexa à presente deliberação.Artigo 2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente deliberação e produz efeitos na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
29 de Julho de 2002. - O Presidentes da Comissão, Virgílio Meira
Soares.
ANEXO
Regulamento das provas de aptidão musical exigidas como
pré-requisitos de acesso a cursos de Professores de Educação Musical
do Ensino Básico.
Provas de pré-requisitos
Notas prévias
1 - As provas de pré-requisitos realizadas numa das escolas que leccionam cursos da área de Professores de Educação Musical do Ensino Básico são validadas por todos as outras.A realização dos pré-requisitos deve ocorrer nas mesmas datas, em todas as escolas abrangidas pelo presente regulamento.
2 - Caso tal não se verifique, é interdita aos candidatos a realização de provas em mais de um estabelecimento de ensino superior, sob pena de anulação do resultado que vier a ser obtido em último lugar.
3 - As instituições de ensino superior deverão divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.
I - Objectivos e conteúdos:
I.1 - A prova de pré-requisitos para acesso a cursos de Professores de Educação Musical do Ensino Básico visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.
I.2 - A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos constam do presente regulamento.
II - Natureza dos pré-requisitos:
II.1 - Consoante o fim a que se destine e sua influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior, o pré-requisito é de selecção, ou de selecção/seriação, cabendo às instituições de ensino superior definir a natureza do respectivo pré-requisito.
II.2 - Quando a natureza do pré-requisito for de selecção, o respectivo resultado será expresso em Apto ou Não apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
A menção de Apto carece da atribuição de uma classificação numérica de 100 a 200 pontos.
II.3 - Quando a natureza do pré-requisito for de selecção/seriação, o respectivo resultado será expresso em Apto, com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15% no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
III - Conteúdo das provas:
Parte escrita:
a) Ditado melódico a uma voz, com a duração de 8 a 16 compassos (25 pontos);
b) Ditado melódico a duas vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (35 pontos);
c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (12 pontos);
d) Construção de um acompanhamento em clave de fá, para uma melodia escrita em clave de sol, com indicação das funções tonais empregues (8 pontos);
e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música gravada (20 pontos).
Total da pontuação da parte escrita - 100 pontos.
Parte oral:
a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato e trazida por ele. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30 pontos);
b) Harmonização, ao piano, guitarra, ou outro instrumento harmónico, de uma melodia fornecida pelo júri (15 pontos);
c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (35 pontos);
d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).
Total da pontuação da parte oral - 100 pontos.
Nota. - Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos no somatório das partes escrita e oral.