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Deliberação 1350/2002, de 30 de Agosto

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Sumário

Homologa e publica em anexo o regulamento das provas de aptidão musical exigidas como pré-requisito de acesso a cursos superiores de professores de Educação Musical do Ensino Básico.

Texto do documento

Deliberação 1350/2002. - No âmbito das competências previstas na alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 29 de Julho de 2002, delibera o seguinte:

Artigo 1.º

É homologado o regulamento das provas de aptidão musical exigidas como pré-requisito de acesso a cursos superiores de Professores de Educação Musical do Ensino Básico, cujo texto se anexa à presente deliberação.

Artigo 2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente deliberação e produz efeitos na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

29 de Julho de 2002. - O Presidentes da Comissão, Virgílio Meira

Soares.

ANEXO

Regulamento das provas de aptidão musical exigidas como

pré-requisitos de acesso a cursos de Professores de Educação Musical

do Ensino Básico.

Provas de pré-requisitos

Notas prévias

1 - As provas de pré-requisitos realizadas numa das escolas que leccionam cursos da área de Professores de Educação Musical do Ensino Básico são validadas por todos as outras.

A realização dos pré-requisitos deve ocorrer nas mesmas datas, em todas as escolas abrangidas pelo presente regulamento.

2 - Caso tal não se verifique, é interdita aos candidatos a realização de provas em mais de um estabelecimento de ensino superior, sob pena de anulação do resultado que vier a ser obtido em último lugar.

3 - As instituições de ensino superior deverão divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.

I - Objectivos e conteúdos:

I.1 - A prova de pré-requisitos para acesso a cursos de Professores de Educação Musical do Ensino Básico visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.

I.2 - A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos constam do presente regulamento.

II - Natureza dos pré-requisitos:

II.1 - Consoante o fim a que se destine e sua influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior, o pré-requisito é de selecção, ou de selecção/seriação, cabendo às instituições de ensino superior definir a natureza do respectivo pré-requisito.

II.2 - Quando a natureza do pré-requisito for de selecção, o respectivo resultado será expresso em Apto ou Não apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

A menção de Apto carece da atribuição de uma classificação numérica de 100 a 200 pontos.

II.3 - Quando a natureza do pré-requisito for de selecção/seriação, o respectivo resultado será expresso em Apto, com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15% no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III - Conteúdo das provas:

Parte escrita:

a) Ditado melódico a uma voz, com a duração de 8 a 16 compassos (25 pontos);

b) Ditado melódico a duas vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (35 pontos);

c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (12 pontos);

d) Construção de um acompanhamento em clave de fá, para uma melodia escrita em clave de sol, com indicação das funções tonais empregues (8 pontos);

e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música gravada (20 pontos).

Total da pontuação da parte escrita - 100 pontos.

Parte oral:

a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato e trazida por ele. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30 pontos);

b) Harmonização, ao piano, guitarra, ou outro instrumento harmónico, de uma melodia fornecida pelo júri (15 pontos);

c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (35 pontos);

d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).

Total da pontuação da parte oral - 100 pontos.

Nota. - Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos no somatório das partes escrita e oral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/30/plain-289385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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