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Aviso 2451/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra, em 8 de novembro de 2011, o Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 2451/2012

João Paulo Barbosa de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do Artº. 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro e com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º.46/2009, de 20 de fevereiro que, por deliberação da Câmara Municipal, de 8 de novembro de 2011 e da Assembleia Municipal, de 27 de dezembro de 2011, foi aprovado o Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra, após tidos os seguintes procedimentos:

1 - Por deliberação da Câmara de 26 de julho de 2004 foi decidido iniciar o processo de elaboração do Plano de Pormenor para uma área de cerca de 99ha, localizada nas freguesias de Antanhol e São Martinho do Bispo;

2 - O Plano dá resposta às questões levantadas pelas entidades presentes na Conferência de Serviços: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Administração Regional Hidrográfica do Centro, Administração Regional de Saúde do Centro, Autoridade Florestal Nacional, Autoridade Nacional de Proteção Civil, Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, EDP Distribuição - Energia, Instituto do Desporto de Portugal, Instituto Geográfico Português; e entidades que, embora não presentes, emitiram parecer favorável: Instituto Nacional de Aviação Civil, Instituto Nacional para a Reabilitação, Turismo de Portugal e Direção Regional de Economia do Centro.

3 - O Plano foi sujeito a discussão pública, publicitada no Diário da República, 2.ª série - n.º.142, de 26 de julho de 2011 (Aviso 14866/2011), da qual não foi rececionada qualquer participação;

4 - O Plano está isento de ratificação ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro.

Faz saber ainda que se iniciará um novo procedimento de alteração do PDM, por adaptação, nos termos do Artº. 97.º do RJIGT.

Para os devidos efeitos, publicam-se o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

12 de janeiro de 2012 - O Presidente da Câmara Municipal, João Paulo Barbosa de Melo.

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra, adiante designado por PPPTC, de que o presente regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

2 - O Plano de Pormenor ocupando uma área total de 987.428,00 metros quadrados tem como resultado a delimitação, devidamente identificada na Planta de Implantação, dos seguintes tipos de áreas de terreno e respetivos estatutos.

a) Duzentos e noventa e cinco lotes e parcelas, dos quais duzentos e noventa e dois destinados a edificação, com a área total de 571.362,20 metros quadrados;

b) Área de 416.065,80 metros quadrados destinada a espaço público.

Artigo 2.º

Objetivos

O Parque Tecnológico de Coimbra (PTC) resulta das propostas do Plano Diretor Municipal em vigor e Plano Estratégico de Coimbra nos quais se reconhecia a sua capital importância para a ligação eficaz entre a Universidade e o mercado de trabalho, valorizando e potenciando capacidades instaladas ao nível do conhecimento.

A presente iniciativa assume-se como fundamental para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho e Região de Coimbra, na ótica da inovação industrial e empresarial. Neste âmbito, representa uma atitude concreta ao nível da expansão dos segmentos de mercado que recorrem a tecnologias avançadas, ao aumento da competitividade e pela implantação, ampliação, modernização e relocalização de empresas industriais de base científica e tecnológica. Acresce a dinamização do mercado de trabalho pela atração de investimento e criação de emprego, podendo transformar Coimbra num pólo nacional exportador de tecnologia.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PPPTC é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta Atualizada de Condicionantes

2 - O PPPTC é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório

b) Plano de financiamento

c) Programa de execução

d) Ficha de Dados Estatísticos

e) Relatório Resultante da Participação Preventiva

f) Mapa de ruído

g) Avaliação ambiental estratégica

h) Planta de Localização e Enquadramento

i) Planta de Cadastro e Faseamento

j) Planta de Operações de Transformação Fundiária

k) Extrato do P.D.M.

l) Planta da Situação Existente

m) Planta de Compromissos

n) Planta de Exclusões à RAN

o) Hipsometria

p) Declives

q) Exposição de Encostas

r) Análise Fisiográfica

s) Planta de Trabalho

t) Perfis Longitudinais das Vias 1 (acesso e princ.) e de 2 a 7

u) Perfis Longitudinais das Vias 8 a 18

v) Perfis Transversais Tipo A-B a T-U

w) Perfis Transversais Tipo V-X a AD-AE

x) Rede Abastecim. de Água/ Drenagem de Águas Residuais e Pluviais

y) Rede Elétrica

z) Rede de Telecomunicações

aa) Rede de Abastecimento de Gás

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

1 - Na área do PPPTC encontra-se em vigor o Plano Diretor Municipal de Coimbra, cujos pressupostos estratégicos e parâmetros são respeitados pelo presente Plano.

2 - É alterada a classificação e qualificação do solo, nos termos definidos na planta de implantação.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área do PPPTC serão observadas, todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta Atualizada de Condicionantes:

a) Subestação elétrica, devendo ser assegurado o cumprimento do Regulamento de Segurança de Subestações e Postes de Transformação e Seccionamento;

b) Linhas Elétricas de Alta Tensão, devendo ser assegurado o cumprimento do Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

c) O PPPTC é atravessado por uma via integrante da Rede Viária Principal prevista no Plano Diretor Municipal de Coimbra.

Artigo 6.º

Salvaguardas

Na área do PPPTC serão observadas as seguintes Salvaguardas:

a) Aeródromo de Cernache: Conforme o indicado na peça desenhada Extrato do PDM, a zona do PPPTC encontra-se dentro da área de Servidão do aeródromo.

b) Heliporto: O licenciamento desta unidade estará sujeito a parecer da ANA/INAC, e posteriormente condicionará o uso dos lotes ou parcelas adjacentes.

c) Faixa de Gestão de Combustível: Deverá ser assegurada uma Faixa de Gestão de Combustível de 100 m em relação ao polígono exterior dos edifícios constantes no PPPTC.

d) Emissários Coletores sob gestão pública.

e) Adutoras, Adutoras Distribuidoras e depósitos de água sob gestão pública.

CAPÍTULO II

Uso do solo

Artigo 7.º

Qualificação do solo

De acordo com o disposto na planta de implantação, o PPPTC estabelece as seguintes categorias de uso do solo:

1 - Espaços Residenciais em Domínio Privado:

a) Habitação e usos compatíveis

2 - Espaços de Atividades Económicas em Domínio Privado:

a) Indústria e Serviços

b) Comércio e Serviços

3 - Espaços de Uso Especial:

a) Em Domínio Privado

i) Equipamento

ii) Uso Turístico

iii) Heliporto

iv) Subestação elétrica

v) Depósito de água

b) Em Domínio Público

i) Bacia de Retenção

ii) Campo de treino de golfe

4 - Espaços Verdes:

a) Em Domínio Privado

i) Áreas verdes privadas

ii) Áreas verdes privadas de uso público

b) Em Domínio Público

i) Áreas verdes e percursos públicos

5 - Espaços Canais em Domínio Público:

i) Arruamentos e circulação automóvel

ii) Estacionamento e acesso aos lotes e parcelas

iii) Passeios e outras áreas de uso público.

Artigo 8.º

Divisão fundiária

1 - O PPPTC prevê a constituição de duzentos e setenta e sete parcelas que, a adicionar aos dezoito lotes já constituídos por loteamento, totalizará duzentos e noventa e cinco lotes e parcelas.

2 - Em fase de loteamento ou reparcelamento, admite-se a união das parcelas inseridas nos polígonos de implantação de maior dimensão (Parcelas 24A a 24C, 26A a 29B e 31A a 31B) em lotes maiores, desde que sejam respeitadas a mancha de implantação máxima constante das respetivas parcelas de origem, bem como a área bruta total de construção prevista.

3 - Nos casos referidos no número anterior deve ser assegurada a articulação arquitetónica do conjunto, adotando-se os seguintes critérios:

a) No caso dos edifícios geminados ou em banda, os projetos devem articular-se devidamente no respetivo conjunto ou banda, nomeadamente na sua relação formal com os lotes já construídos ou com o projeto, garantindo a harmonia do conjunto a edificar.

b) Nos edifícios isolados, deve ser garantido um afastamento ao limite do lote confinante equivalente a metade da altura da respetiva empena, com o valor mínimo de 6 m.

c) O projeto para o 1.º lote a licenciar (decorrente de loteamento ou reparcelamento) deverá apresentar o Estudo Prévio do projeto de arranjos exteriores para o conjunto de lotes onde se insere, incluindo as regras a ter em conta nos projetos seguintes. Deste resultará o projeto de Arranjos Exteriores do próprio lote. Eventuais alterações posteriores ao Estudo Prévio ditadas por especificidades dos lotes seguintes, deverão ser devidamente fundamentadas, não devendo comprometer o conceito global do conjunto.

d) Devem manter-se os pontos de acesso e estacionamento que servem o conjunto dos lotes. Qualquer alteração a essa localização carece de justificação devidamente fundamentada, designadamente tendo em consideração a solução projetada no loteamento e a necessidade de organização do espaço de uso coletivo.

Artigo 9.º

Acesso viário às parcelas ou lotes já existentes

1 - O acesso viário às parcelas ou lotes atualmente existentes é assegurado pelos locais indicados na Planta de Implantação.

2 - Para as parcelas ou lotes em que a indicação prevista no número anterior se encontra omissa, os locais de acesso decorrem do respetivo projeto de edificação, podendo implicar, sempre que estritamente necessário em razão do tipo, dimensão, e exigências de funcionamento do edifício e respetiva atividade, a reformulação do estacionamento público.

3 - Nas mesmas condições previstas no número anterior, em cada parcela ou lote podem ser garantidos acessos automóvel em locais diferentes dos previstos na planta de implantação cabendo, nesse caso, ao proprietário do lote a execução de eventuais obras de adaptação no espaço exterior comum.

4 - Os acessos pedonais aos edifícios devem ser definidos nos projetos de arranjos exteriores para as parcelas ou lotes, tendo como referência os indicados na planta de implantação.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público previsto no PPPTC pode ser objeto de adaptação em função do disposto no artigo 8.º, n.º 3, alínea d) e no artigo 9.º, n.os 2 e 3.

2 - Os estacionamentos privados indicados no Quadro Síntese localizar-se-ão obrigatoriamente no espaço livre de cada parcela ou lote ou no interior do(s) edifício(s).

Artigo 11.º

Utilização das parcelas ou lotes

1 - Às parcelas ou lotes na área do PPPTC são assinalados os seguintes usos:

a) 1, 32, 275: comercial, do tipo estabelecimentos de bebidas e ou de restauração.

b) 2, 287: equipamento desportivo, incluindo health club, e apoio a atividades desportivas a desenvolver ao ar livre.

c) 3: edifício de gestão do empreendimento.

d) 4 a 31B: edifícios com fins industriais, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, escritórios de apoio e salas de exposição ligadas à atividade empresarial e de produção, sendo ainda admitidas instalações para o pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.

e) 33: Estabelecimento hoteleiro.

f) 34: Edifício destinado a comércio e ou serviços.

g) 36-40, 42-44, 161, 162, 164, 190, 191:Edifícios mistos habitacionais com comércio e ou serviços ao nível do piso térreo.

h) 45-89, 91-122, 124-149, 151-160, 165-189, 192, 195-274, 276-285: edifícios habitacionais com a tipologia de moradias unifamiliares.

i) 35: Zona verde

j) 41: Depósitos de água.

k) 90, 123, 150: Equipamento de lazer de apoio à função habitacional.

l) 163, 193, 194: Edifícios destinados a equipamentos de apoio à função habitacional.

m) 286: Subestação elétrica.

n) 288: Heliporto.

2 - Os edifícios a construir nas parcelas ou lotes indicados em d) do número anterior, apenas integrarão unidades empresariais, comerciais, de serviços ou indústria, compatíveis com o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coimbra.

3 - Para a parcela 33, destinada a Estabelecimento Hoteleiro, será admitida a classificação mínima de "Hotel de 3 estrelas".

Artigo 12.º

Parâmetros urbanísticos

1 - A edificabilidade nas parcelas e nos lotes obedece aos parâmetros indicados no Quadro Síntese em anexo ao Regulamento, e constante da Planta de Implantação (Des. N.º 1.01).

2 - As edificações a implantar nos lotes podem ter até ao máximo de 3 pisos, não podendo exceder a altura de fachada máxima indicada no quadro síntese do PPPTC.

3 - Nos edifícios destinados a usos habitacionais ou mistos em que esteja prevista cave, esta destina-se exclusivamente a estacionamento e ou áreas técnicas

4 - Em função das atividades a instalar nas parcelas ou lotes com fins industriais, as quais poderão carecer de instalações especiais, pode admitir-se a utilização da cave para outros usos além do estacionamento, designadamente a sua utilização como área técnica.

Artigo 13.º

Implantação dos edifícios

1 - As áreas máximas de implantação, dos edifícios não podem ultrapassar os limites dos "polígonos de implantação máxima" indicados na Planta de Implantação.

2 - As edificações adjacentes ao espaço público devem respeitar os alinhamentos definidos na Planta de Implantação.

3 - Admite-se a construção de mais de um edifício em cada lote, desde que cumulativamente:

a) Sejam respeitadas as especificações do PPPTC e loteamentos subsequentes, nomeadamente o "polígono de implantação máxima", área de construção, altura de fachada e alinhamentos;

b) O conjunto dos edifícios seja enquadrável no regime de propriedade horizontal, nos termos previstos no artigo 1438.º-A do Código Civil.

Artigo 14.º

Arquitetura e estética

1 - Os edifícios, na área do PPPTC, podem ser do tipo pré-fabricado, assentar em construção tradicional ou corresponder a uma associação destas duas modalidades.

2 - Nos edifícios destinados a indústria/armazém, as paredes são rematadas com platibanda.

3 - Nos edifícios destinados a habitação, deve ser utilizada cobertura em telha de cor natural, admitindo-se, todavia, soluções alternativas, desde que a Câmara Municipal reconheça inegável qualidade arquitetónica ao projeto apresentado.

4 - Todos os alçados devem ser alvo de um tratamento estético-arquitetónico adequado à sua função e ao local onde se inserem no conjunto, salientando-se que a imagem global de qualidade pretendida na área do PPPTC deve ser extensiva à arquitetura dos edifícios.

5 - No caso dos edifícios destinados a habitação, que constituam bandas formadas por mais de uma parcela ou lote, deve assegurar-se a harmonia do conjunto, por exemplo, através da elaboração de projetos de edificação tipo para o conjunto.

6 - Todos os equipamentos visíveis do exterior, como PTs, aparelhos de AVAC, etc., devem ser devidamente previstos no projeto de edificação e integrados na arquitetura dos edifícios.

7 - A publicidade exterior das empresas, designadamente letreiros, painéis, "mupis", deverá ser integrada e articulada formalmente com os alçados de forma adequada à sua integração no edifício e no conjunto.

Artigo 15.º

Arranjos exteriores dos lotes existentes e parcelas

1 - Em fases subsequentes ao presente Plano, os espaços livres nas áreas das parcelas envolventes dos edifícios, incluindo zonas de circulação e de estacionamento, deverão ser objeto de projetos de arranjos exteriores que determinam os materiais, espécies vegetais, mobiliário e iluminação exterior a utilizar.

2 - Os espaços livres referidos do número anterior devem garantir uma taxa máxima de impermeabilização de solo de 50 %. Exceção feita para os lotes1 e 2 e parcelas 35, 90, 123, 150, 287 e 288, onde essa taxa é de 10 %.

Artigo 16.º

Vedações

1 - Nas parcelas ou lotes para usos industriais ou equivalentes, as vedações confinantes com espaço público, a existirem, devem ser realizadas através de um murete de alvenaria com altura máxima de 0,60 metros.

2 - Os muretes previstos no número anterior, quando confinantes com o espaço público, deverão ser capeados no seu topo com peças ou placas de betão, de forma a poderem servir de banco.

3 - Nas parcelas ou lotes destinados a usos habitacionais, os muros de vedação confinantes com o espaço público não devem exceder 1,2 m.

Artigo 17.º

Segurança e controlo ambientais

1 - Durante a fase de construção deve ser promovida a incorporação de boas práticas de gestão ambiental em obra, devendo salvaguardar-se, em qualquer caso, o cumprimento do disposto no Regime Jurídico de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação daqueles resíduos.

2 - A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos que provoquem poluição - emissão de poeiras, gases, fumos, vapores e cheiros, ruído, rejeição de efluentes líquidos, de resíduos sólidos e poluentes físicos - só é autorizada desde que os níveis destes poluentes não excedam os limites fixados pela entidade a que compete o licenciamento do estabelecimento ou controle desses níveis.

3 - Quando da atividade instalada possa resultar a produção de efluentes gasosos, líquidos e resíduos sólidos ou outras formas poluentes suscetíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, devem ser previstas medidas que assegurem a redução dos níveis de poluição para valores compatíveis com os previstos na legislação aplicável.

4 - As empresas são responsáveis pelos resíduos produzidos decorrentes da sua atividade, devendo assegurar a sua correta gestão e encaminhamento devendo, para tal, seguir o disposto nos normativos legais aplicáveis.

5 - As edificações devem atender aos princípios da ecoeficiência designadamente ao nível da utilização eficiente da água.

6 - Na rega das áreas verdes públicas e privadas deve ser evitada a utilização de água tratada da rede, podendo os proprietários dos lotes, individualmente ou em parceria, sempre que a dimensão das zonas verdes o justificar, perseguir objetivos de autossuficiência recorrendo, nomeadamente, a furos de captação e a depósitos de armazenamento de águas pluviais.

7 - Deve ser assegurada a gestão de uma Faixa de Gestão de Combustível, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Execução do Plano

Artigo 18.º

Sistema de execução

1 - O PPPTC é executado por intermédio do sistema de imposição administrativa.

2 - O Município assegura a execução do plano através do recurso às expropriações por utilidade pública, sempre que necessário.

3 - O Plano será concretizado através de uma das seguintes formas:

a) Operações de loteamento ou reparcelamento;

b) Unidades de execução.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

6653 - http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_implantação_6653_1.j pg

6654 - http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_condicionantes_6654_ 2.jpg

Anexo ao Regulamento

Quadro Síntese do Plano de Pormenor

(ver documento original)

605707709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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