Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal
Novo aterro sanitário da Suldouro
Alfredo de Oliveira Henriques Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna publico o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na versão em vigor, publica-se em anexo ao presente aviso, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira.
A suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, realizada no dia 13 de janeiro de 2012, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do citado diploma.
A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia a fundamentação da proposta de "Suspensão Parcial do PDM de Santa Maria da Feira, para a instalação do novo aterro sanitário da Suldouro".
A suspensão parcial do PDM vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da presente publicação e incide sobre a área assinalada na planta anexa, a escala 1.5000.
A referida suspensão do PDM implica o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso, para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do mencionado diploma.
Para a área territorial sobre a qual incide a suspensão parcial é suspenso o PDM em vigor no Concelho de Santa Maria da Feira.
6 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo de Oliveira Henriques.
Certidão
(ver documento original)
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e temporal
1 - São estabelecidas as medidas preventivas que se destinam a ser aplicadas na área objeto de suspensão do Plano Diretor Municipal.
2 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área para as quais se estabelecem as presentes medidas preventivas são proibidas as seguintes ações:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 todas as ações, que se destinem a instalação do aterro sanitário da Suldouro, as quais, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDRN.
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação as quais exista já informação prévia favorável válida.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
6753:
http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_ár ea_a_sujeitar_a_MP_6753_1.jpg
6753:
http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_ár ea_a_sujeitar_a_MP_6753_2.jpg
6753:
http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_da_ár ea_a_sujeitar_a_MP_6753_3.jpg
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