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Aviso 2357/2012, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Torna públicas as medidas preventivas para elaboração do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro.

Texto do documento

Aviso 2357/2012

Medidas preventivas para elaboração do Plano de Urbanização da Área

de Integração do Nadadouro

Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, mediante proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, reunida em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2011, deliberou nos termos e para efeitos do previsto no artigo 109.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, e subsequentes alterações, proceder ao estabelecimento de Medidas Preventivas para a elaboração do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro.

Assim:

De acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e subsequentes alterações, fazem parte integrante deste aviso o texto das medidas preventivas, que constitui o Anexo I, bem como a delimitação da área sujeita às medidas preventivas (01 - Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro - proposta de medidas preventivas - áreas a sujeitar a medidas preventivas).

20 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando José

da Costa.

ANEXO I

Medidas preventivas para a elaboração do Plano de Urbanização da

Área de Integração do Nadadouro

Preâmbulo

O Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro, encontra-se em elaboração.

Considerando o estado atual de desenvolvimento da proposta do Plano de Urbanização, em particular nos seus espaços ainda não urbanizados, verifica-se a existência de uma série de inconvenientes que poderão resultar da aplicação das regras atualmente em vigor para esta área (Plano Diretor Municipal), designadamente:

Destruição do espaço natural a integrar pelo Plano de Urbanização na estrutura ecológica urbana, incluindo o maciço arbóreo existente, que sem as medidas preventivas, apenas de acordo com as disposições do PDM, poderá ser extensivamente urbanizado;

Construção de edifícios e infraestruturas incompatíveis com a proposta de Plano, implicando futuras demolições com custos avultados para os particulares e para o município, que poderão ser evitados;

Construção de edifícios e infraestruturas nas zonas de risco (perigosidade sísmica elevada, inundação por tsunami, instabilidade de vertentes de risco elevado e faixa de risco das arribas prevista no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra), decorrentes do PROTOVT.

Deste modo, propõe-se o estabelecimento das presentes medidas preventivas, com o objetivo de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possa comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro.

Artigo 1.º

Objetivos

As Medidas Preventivas têm por objetivo evitar as alterações das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

Estabelecem-se Medidas Preventivas para as áreas delimitadas em planta anexa e que, em sede de elaboração do Plano de Urbanização, correspondem à localização da rede viária que se pretende, às áreas cuja expressão territorial não apresenta um padrão contínuo (áreas não consolidadas) e sobre as quais não exista intenção de intervenção vinculada e ainda às áreas correspondentes às zonas de risco (perigosidade sísmica elevada, inundação por tsunami, instabilidade de vertentes de risco elevado e faixa de risco das arribas prevista no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra), decorrentes do PROTOVT.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - As Medidas Preventivas consistem na proibição das seguintes ações:

a) Operações de Loteamento;

b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Obras de construção, de alteração e de ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento;

d) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

f) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

g) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

i) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das Medidas Preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida, bem como as que estão isentas de controlo prévio, ao abrigo dos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como as ações previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, podendo ser prorrogadas nos termos da legislação em vigor.

2 - As Medidas Preventivas deixam de vigorar quando:

a) Forem revogadas;

b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c) Entrar em vigor o Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro;

d) A Câmara Municipal das Caldas da Rainha abandonar a intenção de elaborar o Plano de Urbanização da Área de Integração do Nadadouro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) Localização das imagens e intrumentos referenciados no acto:

6596 - http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_com_a_delimitação_ da_ár ea_a_sujeitar_a_MP_6596_1.jpg

605705051

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/14/plain-289337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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