Declaração de retificação n.º 218/2012
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo 35-A/2008, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de julho de 2008, e revisto e republicado pelo despacho normativo 13/2009, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2009, declara-se que o Despacho 1520/2012, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2012, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Onde se lê:
«7 - Para as embarcações que capturam sardinha com arte de cerco cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, é fixado, por embarcação e para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2012, o limite de descargas de 270 toneladas.» deve ler-se:
«7 - Para as embarcações que capturam sardinha com arte de cerco cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, é fixado, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2012, o limite de descargas de 270 toneladas.» 6 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto
de Abreu.
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