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Regulamento 105/2017, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do programa municipal de formação e ocupação em contexto de trabalho - Porto Moniz Trabalho +

Texto do documento

Regulamento 105/2017

Regulamento do programa municipal de formação e ocupação em contexto de trabalho - Porto Moniz Trabalho +

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, após apreciação pública, e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt) e no Diário da República, 2.ª série - n.º 232 - 5 de dezembro de 2016, nos termos dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Assembleia Municipal de Porto Moniz, aprovou, em sessão ordinária de 03 de fevereiro de 2017, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o regulamento do programa municipal de formação e ocupação em contexto de trabalho - Porto Moniz trabalho +, proposto e aprovado nas reuniões de Câmara Municipal de 25 de novembro de 2016 e de 13 de janeiro de 2017 respetivamente.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo afixado nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.portomoniz.pt).

3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

Nota Justificativa

A dinamização de programas e de iniciativas que visam dar contributos para a formação humana, cívica e académica dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados do município, constitui uma das grandes preocupações deste executivo da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Revela-se necessário, neste momento em particular, desenvolver um esforço maior por parte de toda a comunidade, com vista à criação de mais oportunidades para aqueles que, tendo concluído a sua formação escolar, desejam ingressar no mercado de trabalho estando melhor capacitados para tal, pelo que se pretende desenvolver a sua empregabilidade e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho.

Almeja-se dar a possibilidade aos desempregados de adquirirem experiência e conhecimento nas diferentes áreas de interesse, através da frequência de um programa remunerado, de duração máxima de 12 meses, a decorrer na Câmara Municipal, em áreas e serviços publicitados, podendo ainda realizar-se em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's), ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município de Porto Moniz, com as quais a Câmara Municipal de Porto Moniz venha a celebrar o Protocolo de Cooperação para esse efeito.

Com este programa visa-se, igualmente, possibilitar aos jovens à procura do primeiro emprego e aos desempregados, a frequência de programas de formação e ocupação em contexto de trabalho, preservar e melhorar as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, desenvolver a sua empregabilidade, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, evitando assim o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Considerando que constitui atribuição dos municípios a promoção do desenvolvimento, que engloba o apoio ao desenvolvimento de atividades de formação profissional, assim como faz parte do leque das competências a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse municipal, pretende-se com a aprovação do presente diploma instituir o Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho - Porto Moniz Trabalho +, adiante designado apenas por programa, promovido pelo Município de Porto Moniz.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Este Programa tem como principais objetivos:

a) Contribuir para a integração dos desempregados, residentes no Município de Porto Moniz, no mercado de trabalho.

b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho.

c) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis de saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas.

d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho, nomeadamente, através do enriquecimento curricular;

e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego.

2 - A realização e conclusão do programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município de Porto Moniz.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes e eleitores no Município de Porto Moniz que possuam habilitação académica de:

a) Bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento (nível 6 a 8);

b) Curso técnico-profissional (nível 5);

c) 12.º Ano de escolaridade ou inferior.

2 - Os candidatos devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

a) Estar à procura de primeiro emprego ou desempregados inscritos no Instituto de Emprego da Madeira;

b) Não ser beneficiário do rendimento social de Inserção (RSI);

c) Tenham disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;

d) Aceitem as obrigações e atividades do programa e das orientações dos técnicos do projeto.

3 - Excluem-se deste Programa os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.

Artigo 4.º

Atividades

O Programa integra três âmbitos de atividades que o candidato terá de participar:

a) Formação;

b) Aprendizagem;

c) Acompanhamento e avaliação.

Artigo 5.º

Projetos

O programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, entre outras, no âmbito das atribuições e competências do município.

Artigo 6.º

Entidades de Acolhimento

1 - O programa decorre em serviços ou equipamentos do Município de Porto Moniz, nas respetivas áreas de atividade.

2 - O programa pode decorrer em Juntas de Freguesias, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município de Porto Moniz, com as quais o Município de Porto Moniz tenha ou venha a celebrar o protocolo de cooperação para esse efeito.

3 - Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;

b) Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município de Porto Moniz;

c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.

Artigo 7.º

Duração e início do Programa

O programa terá a duração máxima de 12 (doze) meses consecutivos, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 8.º

Publicitação

1 - O Programa será publicitado na página oficial do Município de Porto Moniz na internet, e mediante afixação de editais nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município.

2 - O Programa poderá igualmente ser publicitado em outros meios de comunicação e informação considerados convenientes.

3 - Serão igualmente publicitados os projetos a realizar, nas suas diversas vertentes.

Artigo 9.º

Período de candidaturas

As candidaturas decorrem ao longo de todo o tempo de vida do programa, quer para as Entidades de Acolhimento quer para os participantes.

Artigo 10.º

Procedimento de Candidatura

1 - As candidaturas são rececionadas pelos serviços da câmara, através de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 - No ato de candidatura, o candidato recebe um comprovativo da entrega da mesma.

3 - O candidato deve entregar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere serem os mais adequados ao seu perfil, até ao limite de três.

4 - A candidatura só é válida se entregue com cópias dos documentos requeridos.

5 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao programa de estágio são os que constam no artigo 3.º e devem ser comprovados mediante entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento de identificação (BI/CC/Passaporte/Autorização de Residência;

b) Cartão de Contribuinte (se não tiver CC;

c) Atestado de residência no Município de Porto Moniz;

d) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais;

e) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto do Emprego da Madeira;

f) Última declaração de IRS ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

g) Curriculum Vitae, com fotografia.

6 - Cada concorrente poderá candidatar-se mais que uma vez ao Programa, desde que tenha decorrido mais de 3 meses de intervalo entre o fim do último programa frequentado e o novo que se candidata.

Artigo 11.º

Procedimento de seleção dos candidatos

1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 - As candidaturas serão objeto de análise por técnicos do Município de Porto Moniz, para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada uma lista dos candidatos admitidos e excluídos para os métodos de seleção.

3 - Os métodos de seleção compreendem uma entrevista profissional e de avaliação curricular que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e serão conduzidos por uma comissão de Avaliação, composta por três pessoas nomeadas pela Câmara Municipal.

4 - O candidato que faltar injustificadamente à entrevista, verá a sua inscrição cancelada, só podendo apresentar nova candidatura findos três meses.

5 - Findo o processo de seleção, a lista final é remetida para o Presidente da Câmara Municipal, a fim de ser homologada.

6 - A admissão de candidatos selecionados é feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto.

7 - A calendarização prevista para os períodos de seleção deve ser consultada no Site da Câmara Municipal de Porto Moniz, sendo meramente indicativa, estando sujeita às necessidades e às vagas que possam surgir em cada projeto, bem como à abertura de novos projetos.

8 - Das decisões de exclusão e seleção, haverá audiência dos interessados, nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Frequência

Artigo 12.º

Local da frequência do programa

O programa decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 6.º, localizadas sempre na área geográfica do Município de Porto Moniz, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.

Artigo 13.º

Horário

O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes, não podendo ultrapassar as 35 horas semanais.

Artigo 14.º

Conhecimento das regras de participação

1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação, sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento das mesmas, antes do início do exercício de funções.

2 - A falta de assinatura do documento referido no número anterior é condição impeditiva do início de funções do participante, não estando a entidade de acolhimento obrigada a pagar qualquer valor em virtude desse facto.

Artigo 15.º

Orientação

1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.

2 - Compete ao orientador:

a) Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto a realizar;

b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;

e) Elaborar um relatório no fim do programa, contendo obrigatoriamente a avaliação do participante, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos e planos do programa.

Artigo 16.º

Formação

1 - A entidade onde decorre o programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do Plano do programa e respetivo projeto.

2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.

Artigo 17.º

Assiduidade

1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.

2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista, rubricada pelo orientador e remetida mensalmente ao serviço de recursos humanos do Município de Porto Moniz, enquanto serviço responsável pelo processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedida aos participantes.

3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.

4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.

Artigo 18.º

Faltas e período de descanso

1 - São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:

a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;

b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;

d) Inspeção militar, com documento justificativo;

e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.

2 - Podem ser justificadas mas sem direito a remuneração, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.

3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas.

4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.

5 - Ao longo do Programa só são permitidas duas faltas injustificadas seguidas ou quatro interpoladas.

Artigo 19.º

Suspensão da participação

1 - O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;

b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Quando o motivo seja um período experimental num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, durante um limite máximo de 15 dias seguidos de faltas.

4 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.

5 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.

Artigo 20.º

Cessação antecipada

1 - O Programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados.

2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.

Artigo 21.º

Bolsa mensal

1 - Aos participantes previstos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 3.º deste regulamento é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), acrescido do subsídio de refeição.

2 - Aos participantes previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º deste regulamento é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente a 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), acrescido do subsídio de refeição.

3 - No final do programa aos participantes que obtiverem uma avaliação positiva no relatório final elaborado pelo orientador, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º, será ainda atribuído um prémio de incentivo e integração.

4 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado, no mês seguinte, aquando do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal do Porto Moniz.

Artigo 22.º

Seguro

Para além das bolsas referidas nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior, é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.

Artigo 23.º

Financiamento do Programa

1 - No caso de projetos que tenham como entidade de acolhimento o Município de Porto Moniz, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal.

2 - No caso de programas que tenham lugar em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos, o Município comparticipará em 50 % (cinquenta por cento) os custos relativos às bolsas atribuídas.

3 - Em qualquer uma das situações, a Câmara Municipal será responsável pelo pagamento do prémio de seguro de acidentes pessoal.

CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 24.º

Avaliação e Certificação dos Programas

1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês do programa, o orientador deve remeter ao Vereador com o pelouro na área do projeto, o relatório de avaliação final.

2 - No final do programa, após a receção das avaliações, será entregue pelo município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.

CAPÍTULO V

Deveres

Artigo 25.º

Deveres da Entidade de Acolhimento

A entidade de acolhimento tem o dever, designadamente, de:

a) Assegurar o pagamento das verbas referentes às bolsas, nas datas previstas;

b) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;

c) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas.

Artigo 26.º

Deveres do serviço enquadrador

Constituem deveres do serviço enquadrador, nomeadamente:

a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;

b) Definir, no início da participação, um Plano de objetivos de aprendizagem que abranja a duração total do Programa;

c) Registar a assiduidade dos participantes;

d) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;

e) Elaborar e enviar ao responsável pela entidade de acolhimento o relatório final das atividades desenvolvidas pelos participantes.

Artigo 27.º

Deveres do participante

São deveres do participante:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;

b) Cumprir com zelo as tarefas que lhes forem atribuídas;

c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados no âmbito das atividades do programa;

e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas;

f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;

g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Entidade de Acolhimento ou pelo serviço enquadrador.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Delegação de poderes

O Presidente da Câmara de Porto Moniz pode delegar nos Vereadores as competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, por aplicação das normas legais existentes, atendendo ao caso em concreto, sem prejuízo de recurso à Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

310258183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2893223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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