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Regulamento 104/2017, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria de Apoio em Obras na Habitação e Tarifários Especiais de Água, Saneamento e Resíduos

Texto do documento

Regulamento 104/2017

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro que por deliberação de Câmara Municipal 25/03/2015 e 11/06/2015 e Assembleia Municipal de 26 de junho de 2016 foi aprovado o Regulamento de Atribuição de apoio a estratos sociais desfavorecidos em matéria de apoio em obras na habitação e tarifários especiais de água, saneamento e resíduos, que a seguir se publica:

10 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Borges da Silva.

Regulamento de Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria de Apoio em Obras na Habitação e Tarifários Especiais de Água, Saneamento e Resíduos.

Nota justificativa

Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da Ação Social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Considerando ainda a existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade quês e pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, o Município de Nelas, não pode ficar alheio a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.

Assim, é imperioso proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos em regulamento, mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.

Com a aprovação do novo Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em matéria de apoio em obras na habitação e tarifários especiais de água, saneamento e resíduos, pretende-se continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das verdadeiras necessidades dos cidadãos de Nelas, com a consciência de que uma das principais atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais desfavorecidos.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Nelas, em reunião de 25 de março de 2015 e 11 de junho de 2015 e Assembleia Municipal de Nelas, em sessão de 26 de junho de 2015, aprovaram o presente Regulamento de Apoio Social a Estratos Desfavorecidos, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pelo Município de Nelas visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do concelho.

2 - Estas medidas traduzem-se concretamente na concessão de benefícios sociais nas seguintes áreas:

a) Apoio em obras na habitação;

b) Tarifários especiais no serviço de abastecimento de água, saneamento e resíduos.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) "Agregado familiar": para além do requerente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

i) O cônjuge ou a pessoa que viva com o requerente em união de facto, há mais de dois anos, mediante declaração da Junta de Freguesia da área da residência;

ii) Os descendentes menores, ou maiores a cargo do requerente;

iii) Os adotados menores, ou maiores a cargo do requerente;

iv) Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

v) Os ascendentes a cargo;

b) "Indivíduos e/ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos": aqueles que auferem rendimentos líquidos mensais per capita inferiores a 30 % do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) "Rendimentos": valor mensal composto por todos os rendimentos líquidos e subsídios de todos os membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem ou natureza e, ainda, outros rendimentos de caráter eventual, com exceção de valores correspondentes a prestações familiares e bolsas de estudo;

d) "Habitação degradada": aquela que, independentemente da época de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de:

i) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Fundações, estrutura e alvenaria adequadas, vãos e escadas;

iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos;

e) "Obras de conservação": as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

f) "Obras de reparação": os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e de conforto do imóvel, ou seja, reparação de paredes/rebocos, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas;

g) "Obras de beneficiação": as obras que englobem as adaptações indispensáveis para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as características e capacidade, podendo incluir o sistema de distribuição predial de água e respetivos ramais, sistema de drenagem predial de águas residuais e respetivos ramais, sistema de distribuição das instalações elétricas interiores, ramais e baixadas elétricas, bem como obras de ampliação (instalação de sanitários, cozinhas e quartos);

h) "Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto para indivíduos portadores de deficiência físico-motora": todas as obras que se mostrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, designadamente construção de rampas, adequação da disposição de loiças da casa de banho ou sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e estruturas para cadeiras elevatórias em escadas e, ainda, alteração e adaptação do mobiliário de cozinha;

i) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser ainda classificado como:

i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

CAPÍTULO II

Apoio em obras na habitação

Artigo 3.º

Apoio em obras na habitação

1 - O apoio a conceder no âmbito das obras na habitação destina-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) Ampliação de moradias e ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respetivos projetos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.

2 - O apoio a conceder pode revestir as seguintes modalidades:

a) Subsídio a fundo perdido até ao montante máximo definido no artigo 6.º; ou

b) O subsídio referido na alínea anterior poderá ser substituído, sempre que a Câmara Municipal o entenda, pelo seguinte:

i) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

ii) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

iii) Fornecimento de mão-de-obra.

3 - A Câmara Municipal fornecerá a título gratuito os projetos de obras, desde que deles careçam, sendo que os mesmos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O candidato deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residência na área do município há pelo menos um ano;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) A habitação, objeto das obras a apoiar, deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos um ano;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado a habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer prédios urbanos destinados a habitação;

e) Reunir as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos" previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, certificados pela respetiva Junta de Freguesia da residência e comprovados pelo Serviço de Ação Social do Município;

f) O prazo referido na alínea c) do número anterior não é aplicável no caso da aquisição da propriedade da habitação por sucessão de um ou mais membros do agregado familiar que nela residissem com o proprietário à data da sua morte;

g) Rendimento "per capita" inferior a 30 % do salário mínimo nacional fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

h) As obras inscritas para apoio não devem estar abrangidas por programas de apoio estatais e de outras entidades particulares ou públicas;

i) Em caso de compropriedade deve ser apresentada uma declaração de todos os comproprietários a autorizar a realização das obras e a garantir a permanência do requerente e respetivo agregado familiar por período não inferior a cinco anos.

2 - Poderão também ser apoiadas as obras em habitação própria e permanente de cidadãos que para o concelho mudem a sua residência e que tenham um vínculo laboral criado há pelo menos seis meses em qualquer empresa com estabelecimento sede no concelho de Nelas, com vista à recuperação de um imóvel degradado que adquiram, e que cumpram os restantes requisitos do presente regulamento.

3 - Para garantia do montante de apoio ou equivalente referido no número anterior, o beneficiário constituirá garantia hipotecária do mesmo, pelo período de aplicável aos restantes apoios.

4 - Deverão ser fornecidos todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, económica e financeira do requerente e dos membros do seu agregado.

5 - Em casos especiais, os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a habitação e saúde, devidamente comprovados poderão ser considerados para efeitos de avaliação.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento

1 - O cálculo do rendimento "per capita" mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

R=(RF-D)/(12*N)

sendo que:

R = Rendimento "per capita"

RF = Rendimento anual líquido do próprio ou do agregado familiar

D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa

N = N.º de elementos do agregado familiar.

2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento total do respetivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal de valor correspondente a 50 % do salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Limite máximo do valor do apoio a conceder

A comparticipação do Município, atribuída mediante deliberação da Câmara Municipal, independentemente do valor global das obras a realizar não poderá ultrapassar o valor correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional estipulado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio.

Artigo 7.º

Atribuição do apoio

1 - Após aprovação e definição do valor a atribuir pela Câmara Municipal, o apoio previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) será concedido da seguinte forma:

a) 30 % do valor no momento do início da obra;

b) Os restantes 70 % até 30 dias após a confirmação dos serviços, através de realização de vistoria atestando que a obra foi executada conforme o aprovado, devendo os beneficiários entregar os respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas e pagas.

2 - Os apoios previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) serão disponibilizados de acordo com a calendarização dos trabalhos previstos e de acordo com os autos de medição efetuados pelos técnicos da Câmara Municipal.

3 - A utilização da habitação para fim diferente de habitação própria e permanente do requerente e do seu agregado familiar determina a devolução do valor atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorrido pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações que ocorram na sequência de transmissões por morte.

5 - O imóvel intervencionado não poderá ser alienado no decurso dos 5 anos subsequentes à perceção do apoio, sob pena de o requerente ter de devolver os montantes concedidos, acrescidos dos respetivos juros.

Artigo 8.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios habitacionais são apresentadas ao Município e instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal, do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar no Concelho há pelo menos um ano, sua composição e situação socioeconómica;

c) Declaração mencionada no artigo 4.º, n.º 1, alínea i), em caso de compropriedade;

d) Fotocópias do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

e) Caso não sejam titulares de Cartão de Cidadão, fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

g) Apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e da respetiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito, na sua falta, declaração do Serviço de Finanças comprovando a sua não realização;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato e pela totalidade dos membros do agregado familiar (inclusivamente, RSI, pensão, subsídio de desemprego, entre outros), na falta destes, declaração comprovativa da sua situação atual;

i) Declaração do Serviço de Finanças dos bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título quer do candidato, quer de qualquer membro do agregado familiar, ou na sua falta, declaração da mesma comprovando a inexistência dos mesmos;

j) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, como a escritura/caderneta predial ou, na sua falta, declaração sob compromisso de honra de que o candidato se encontra efetivamente na posse do imóvel, com indicação de três testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar documentação comprovativa respetiva;

k) Planta de localização da habitação;

l) Documento comprovativo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º emitido pela Junta Médica ou outra entidade competente;

m) Cópia do contrato de trabalho e declaração da empresa comprovativo do emprego há mais de seis meses, para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 4.º

2 - Relativamente aos apoios para habitação constantes do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), o candidato deverá ainda apresentar três orçamentos de obras a efetuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efetuar, os materiais a aplicar e sua quantidade o respetivo prazo de execução.

3 - A um mesmo fogo ou edifício não poderá ser aprovada mais do que uma candidatura, no âmbito deste programa, num prazo de 5 anos, com exceção dos casos de calamidade resultantes de incêndio, temporal ou outras situações urgentes que venham a ser consideradas.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas por um júri composto por:

a) Um membro do órgão executivo designado pela Câmara Municipal, que preside;

b) Um técnico de Engenharia Civil do Município;

c) Um técnico de Serviço Social do Município.

2 - A Câmara Municipal deverá proceder à hierarquização das candidaturas tendo por base:

a) A avaliação da urgência;

b) A avaliação socioeconómica do agregado familiar;

c) Os agregados familiares que integrem indivíduos portadores de deficiência ou comprovada dificuldade de mobilidade e idosos;

d) Têm prioridade sobre qualquer candidatura as habitações objeto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar as obras e não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados;

e) As habitações que se encontrem inseridas em áreas a preservar.

3 - A falta de apresentação de qualquer um dos elementos referidos no artigo 8.º, decorrido o prazo de 10 dias úteis após notificação do Município, determina o indeferimento e arquivamento do processo.

Artigo 10.º

Aprovação das candidaturas

1 - A decisão de que os candidatos reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal e mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pelo júri designado no artigo 9.º, n.º 1.

2 - Após a decisão da Câmara Municipal, o requerente é notificado do deferimento ou do indeferimento da candidatura no prazo de 90 dias.

3 - Logo que o requerente seja notificado do deferimento da candidatura deverá solicitar nos serviços municipais, no prazo máximo de 60 dias, os projetos de obras, desde que dele careçam.

4 - Em casos devidamente fundamentados, os prazos previstos nos números 2 e 3 poderão ser prorrogados.

Artigo 11.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da mesma data, sob pena de caducidade, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Celebração de contrato

O apoio será concedido mediante contrato a celebrar entre o Município de Nelas e o requerente.

CAPÍTULO III

Tarifários Especiais no Serviço de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos

Artigo 13.º

Tarifários especiais no serviço de abastecimento de água, saneamento e resíduos

1 - Os requerentes podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares [IRS] que não ultrapasse 1,5 vezes do valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, residentes no Município de Nelas e na mesma habitação em regime de permanência;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Desconto efetivo de 50 % na tarifa fixa de abastecimento, para os utilizadores cujo consumo mensal seja inferior a 15 m3.

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3 e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.

3 - O tarifário familiar consiste em:

a) Desconto efetivo de 50 % na tarifa fixa de abastecimento.

b) No alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, ou seja, somar aos limites de cada escalão, o resultado da seguinte fórmula: [n-4] x 3 m3, em que n é o número de elementos do agregado familiar.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

Artigo 14.º

Condições de acesso aos tarifários especiais

1 - Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos nos termos e condições dos números seguintes.

2 - Tarifário Social - a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pelo Município:

a) Documentos de identificação;

b) Modelo próprio disponibilizado pelo Município;

c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;

d) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou, na falta da declaração, certidão emitida pelo serviço de finanças;

e) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do Município.

3 - Tarifário Familiar - a adesão ao regime de tarifário familiar é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pelo Município:

a) Documentos de identificação;

b) Modelo próprio disponibilizado pelo Município;

c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;

d) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou, na falta da declaração, certidão emitida pelo serviço de finanças;

e) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do Município.

4 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Outros a definir pelo Município.

5 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

6 - Sempre que se verifique algum facto passível de alterar os pressupostos subjacentes à atribuição dos tarifários especiais, deverá o utilizador comunicar esse facto ao Município, sendo que o não cumprimento desta obrigação poderá implicar a restituição dos montantes de que o utilizador tenha beneficiado indevidamente.

7 - Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais, pelo que não são cumulativos os seus efeitos, devendo o utilizador optar por apenas um deles.

8 - A aplicação dos tarifários especiais é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do utilizador.

9 - Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

10 - A aplicação dos tarifários especiais cessa quando:

a) O utilizador não procede à sua renovação;

b) O utilizador e/ou o agregado familiar deixar de reunir as condições necessárias para beneficiar do tarifário especial;

c) O utilizador apresente situações de incumprimento contratual: falta de pagamento das faturas, falta de leitura, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais;

d) Forem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações implica a anulação de qualquer candidatura a apoio em obras na habitação e acesso a tarifários especiais de água, saneamento e resíduos.

2 - Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e os venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo processo criminal, a devolver o equivalente aos apoios, acrescidos dos respetivos juros legais aplicáveis a dívidas à Administração Pública.

3 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas pertinentes.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente regulamento é revogado o Regulamento do Programa Municipal para Atribuição de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Nelas em 18 de junho de 2010.

Artigo 19.º

Norma transitória

A concessão dos apoios constantes do presente regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Nelas, espelhada no orçamento do ano a que corresponde.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil posterior ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

310256028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2893217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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