Processo: 2835/16.3BELSB
Procedimentos de Massa
Autor: Maria Eugenia de Carvalho Santos Cipriano
Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional
Fernando Augusto Martins Duarte, Juiz de Direito da 4 Unidade Orgânica do T A C de Lisboa faz saber, que nos autos de Procedimento em Massa, registados sob o n.º 2835/16.3BELSB, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Impugnação da decisão de promoção para a categoria de Técnico de Empregos Especialista contida na Circular informativo n.º 197/2016, de 14 de novembro do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, por referência ao concurso de promoção relativo a 2006 aberto pelo aviso 10245/2015, de 8 de setembro, publicado no DR n.º 175, 1.ª série;
Condenação do Instituto de Emprego e Formação Profissional a promover Maria Eugénia de Carvalho Santos Cipriano à categoria de técnico de emprego especialista desde a data em que o concurso de 2006 deveria ter sido aberto, com o consequente pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da não atribuição daquela categoria vencidos desde janeiro de 2007, tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta secretaria, à disposição do citando.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para, contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º, alínea a), do n.º 5, do artigo 99.º e alínea b), do n.º 1 do artigo 97.º, todos do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 05 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA).
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se no entanto, durante as férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Susana Maria Ferreira de Aguiar Sampaio Gandra
Maria de Fátima Belém da Silva
Aurora da Encarnação Gonçalves Monteiro Silva
Maria Teresa Évora dos Santos Cascalho
Maria João e Silva Cerdeira
Maria do Rosário da Paz Bessa Soares Coutinho
António Paulo Figueira Brízida
José Manuel Pereira Silvestre
Carlos Manuel Ramos Silva
Patrícia Alexandra dos Santos Gama Lobo de Oliveira
Rosa Maria Domingos Dias Loureiro
Luísa Maria Mendes Barbosa
Marina Carla Nunes Campos Narciso
Margarida Susana da Piedade Bernardes Pereira Ferreira
Rosa Maria Gonçalves Cordeiro
Susana Patrícia da Silva Gonçalves
Graça Maria Aureliano Vilas Boas
Carlos Vitor Cunha Gonçalves
Fernanda Isabel Gomes dos Santos Pina
Custódia Maria Gaspar Leal Valente
Anabela Silva Esteves Baptista
Hortência Maria Ezequiel Mota
Maria Isabel Oliveira Vasconcelos Arada
Maria de Fátima Baptista Agostinho
Carlos Augusto Pina da Cunha Leite
António Júlio Fernandes Gomes
Graça Maria Carvalho de Oliveira
Sérgio João da Conceição Alves
Luísa Catarina Corado Simão
Jorge Paulo Ferreira Araújo
Pedro Miguel Rodrigues da Costa Figueiredo Almeida
Diana Maria Gonçalves Fonseca Carvalho
Ana Isabel Ferreira Alves de Freitas
Cândida Maria Barbosa Bravo Germano
Maria de Fátima Fialho Tojo Neves
Sara Maria Inácio Nascimento da Silva
Maria Raquel Rodrigues Marques
Celso Cristóvão Pires da Silva
Ana Carla Garcia Ribeiro de Sousa Marujo
José António Pereira Mestre
Maria Manuela Amaral Guedes Almeida
Maria Isabel Teles da Silva Ferreira e Cunha Trigo
Elisabeth da Silveira Trindade
Celina Olga Lopes da Rocha Miranda
Carlos Fernando Reis Monteiro de Jesus
Marília Isabel Almeida Magalhães Ribeiro
26 de janeiro de 2017. - O Juiz de Direito, Fernando Augusto Martins Duarte.
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