Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2017/M
Proposta de Lei à Assembleia da República - Apoio Extraordinário à Habitação a Todas as Famílias Afetadas pelos Incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.
Os incêndios que deflagraram na Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto provocaram a destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e permanente de várias famílias, deixando-as desalojadas.
Desde a primeira hora que o Governo Regional envidou esforços e ações concretas com vista à solução do problema, nomeadamente através do realojamento das famílias em fogos arrendados pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM no mercado de arrendamento privado.
Esta resposta encontrada não pode deixar de ser considerada uma alternativa habitacional provisória até que as famílias possam retornar às suas anteriores habitações danificadas por tal infortúnio.
Porém, estas habitações carecem de ser intervencionadas através de obras de recuperação e de reabilitação as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros avultados, sendo certo que as famílias não dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas obras.
Na sequência do levantamento já efetuado pelo Governo Regional, as necessidades de financiamento necessário à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se estimadas nos (euro) 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República.
No entanto, de acordo com o IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., e no âmbito do Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação - PROHABITA - aprovado pelo Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 54/2007, de 12 de março, para efeitos de elegibilidade dos agregados familiares aos apoios, os mesmos não poderão dispor de um rendimento anual bruto corrigido - RABC - superior a três remunerações mínimas mensais anuais - RMNA. Este requisito legal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma, deixa de fora 30 % das famílias afetadas, que não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das suas habitações.
Importa recordar que esta discriminação não existiu na reconstrução da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, uma vez que a «Lei de Meios» constante da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, aprovada pela Assembleia da República, previu expressamente um regime de exceção àquela restrição legal, por forma a permitir que todas as famílias pudessem aceder ao PROHABITA, independentemente dos seus rendimentos ascenderem a três RMNA.
Ora, por razões de igualdade de tratamento e de equidade, não se vislumbram razões plausíveis que possam justificar que famílias que foram fustigadas pelos incêndios de agosto último não tenham acesso aos mesmos privilégios que as famílias atingidas pela intempérie de 20 de fevereiro, no que se refere ao PROHABITA.
A não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017, da exceção desta norma do Programa PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às expetativas de solidariedade do Estado e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte de vários responsáveis políticos e partidários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que afirmou o seu total empenho no apoio à Região, a par do Presidente da República que demonstrou uma vontade e uma determinação na reconstrução das casas de todas as famílias afetadas.
Esta atitude incompreensível não se coaduna com a solidariedade manifestada e prometida pela atual maioria parlamentar e pelo Governo da República, pois não permite que 100 % das pessoas e das famílias afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas habitações, gerando uma situação injusta e discriminatória, o que representa uma grande desilusão para aqueles que sofreram com os incêndios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário à habitação
1 - As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por Programa PROHABITA.
2 - Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, I. P., não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 54/2007, de 12 de março, competindo à IHM, EPERAM., aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.