Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2012
Considerando que a ciência e a tecnologia constituem áreas transversais a toda a governação e que a definição das respetivas políticas deve respeitar essa transversalidade com a participação mais ativa da comunidade científica nacional, foi definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2011, de 25 de novembro, que o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT) tem por missão aconselhar o Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspetiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo, sempre que para tal solicitado.
Foi igualmente estabelecido que ao CNCT compete, em especial, o aconselhamento na definição das áreas e setores prioritários para o Governo nas suas políticas de ciência e tecnologia, a promoção da excelência em ciência e tecnologia, visando desenvolver e sustentar o sistema científico e tecnológico nacional, a internacionalização da ciência portuguesa, a excelência na educação em ciência e tecnologia, o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas da governação, bem como a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência, tecnologia e inovação, devendo a sua composição e funcionamento respeitar algumas orientações definidas na referida resolução do Conselho de Ministros.
O CNCT integra a estrutura do Ministério da Educação e Ciência, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a orgânica desse ministério.
Importa agora aprovar a configuração definitiva do CNCT, de forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente da missão que lhe está confiada.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Definir as competências, a composição e as regras de funcionamento da estrutura denominada Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, que visa aconselhar o Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspetiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo, sempre que para tal solicitado.
2 - Determinar que o CNCT é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência.
3 - Estabelecer que compete ao CNCT:
a) Assegurar o aconselhamento na definição das áreas e setores prioritários para o Governo nas suas políticas de ciência e tecnologia;
b) Promover a excelência em ciência e tecnologia, tendo em vista o desenvolvimento e a sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, a internacionalização da ciência portuguesa e a excelência na educação em ciência e tecnologia;
c) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas de governação;
d) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência, tecnologia e inovação.
4 - Estabelecer que o CNCT integra entre 15 e 25 membros, sendo composto:
a) Pelo Primeiro-Ministro, que preside;
b) Por personalidades internacionalmente prestigiadas nas áreas da ciência e tecnologia, incluindo investigadores dos setores público e privado e empreendedores, sendo um deles membro do Conselho Nacional de Empreendedorismo e Inovação, abreviadamente designado por CNEI, e outro designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência para exercer as funções de coordenador do CNCT.
5 - Estabelecer que o Primeiro-Ministro designa, sob proposta do membro do governo responsável pelas áreas da educação e ciência e por mandatos de quatro anos renováveis, os membros referidos no número anterior.
6 - Estipular que a atividade no âmbito do CNCT não é remunerada.
7 - Determinar que o CNCT funciona de forma articulada com o CNEI, nas matérias relevantes.
8 - Determinar que o CNCT pode estabelecer as suas normas de funcionamento, tendo em consideração as seguintes diretrizes:
a) O CNCT reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, mediante solicitação do seu presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros;
b) Ao modo de funcionamento, são aplicáveis as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo;
c) De cada reunião do CNCT é lavrada a respetiva ata, da qual consta, obrigatoriamente, o local e o dia da reunião, a identificação dos membros presentes, o teor das deliberações tomadas, bem como, o teor das declarações de votos, quando existam;
d) Sempre que a matéria em causa o justifique, as deliberações do CNCT são tomadas em articulação com o CNEI;
e) Sempre que a matéria em análise o justifique, podem ser constituídas comissões especializadas;
f) O CNCT elabora um relatório anual de atividades, o qual é publicitado no sítio do Ministério da Educação e Ciência, após aprovação do presidente;
g) O apoio ao CNCT em matérias relacionadas com a sua organização, instalação e funcionamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
9 - Estabelecer que compete ao presidente do CNCT:
a) Representar o CNCT;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Aprovar o plano de atividades do CNCT apresentado pelos restantes membros;
d) Decidir os assuntos que lhe sejam submetidos nos termos do ponto seguinte;
e) Exercer quaisquer poderes que lhe sejam cometidos por lei.
10 - Estabelecer que o presidente do CNCT pode delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho.
11 - Estabelecer que compete ao coordenador do CNCT:
a) Coadjuvar o presidente ou quem exerça as respetivas funções;
b) Assegurar o secretariado das reuniões, elaborando a minuta das respetivas atas, que submeterá à aprovação dos membros do Conselho;
c) Acompanhar a evolução dos assuntos em análise no âmbito do CNCT, tendo em vista a tomada das respetivas deliberações;
d) Promover medidas tendentes à recolha, organização e atualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades do CNCT;
e) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNCT, designadamente junto de instituições congéneres;
f) Manter atualizada a documentação referente ao CNCT;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do CNCT ou quem exerça as respetivas funções;
h) Corresponder-se diretamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas, no âmbito do desenvolvimento das suas competências.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.