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Resolução do Conselho de Ministros 14/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Define as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2012

Considerando que a ciência e a tecnologia constituem áreas transversais a toda a governação e que a definição das respetivas políticas deve respeitar essa transversalidade com a participação mais ativa da comunidade científica nacional, foi definido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2011, de 25 de novembro, que o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT) tem por missão aconselhar o Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspetiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo, sempre que para tal solicitado.

Foi igualmente estabelecido que ao CNCT compete, em especial, o aconselhamento na definição das áreas e setores prioritários para o Governo nas suas políticas de ciência e tecnologia, a promoção da excelência em ciência e tecnologia, visando desenvolver e sustentar o sistema científico e tecnológico nacional, a internacionalização da ciência portuguesa, a excelência na educação em ciência e tecnologia, o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas da governação, bem como a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência, tecnologia e inovação, devendo a sua composição e funcionamento respeitar algumas orientações definidas na referida resolução do Conselho de Ministros.

O CNCT integra a estrutura do Ministério da Educação e Ciência, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a orgânica desse ministério.

Importa agora aprovar a configuração definitiva do CNCT, de forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente da missão que lhe está confiada.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir as competências, a composição e as regras de funcionamento da estrutura denominada Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, que visa aconselhar o Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspetiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo, sempre que para tal solicitado.

2 - Determinar que o CNCT é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência.

3 - Estabelecer que compete ao CNCT:

a) Assegurar o aconselhamento na definição das áreas e setores prioritários para o Governo nas suas políticas de ciência e tecnologia;

b) Promover a excelência em ciência e tecnologia, tendo em vista o desenvolvimento e a sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, a internacionalização da ciência portuguesa e a excelência na educação em ciência e tecnologia;

c) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas de governação;

d) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência, tecnologia e inovação.

4 - Estabelecer que o CNCT integra entre 15 e 25 membros, sendo composto:

a) Pelo Primeiro-Ministro, que preside;

b) Por personalidades internacionalmente prestigiadas nas áreas da ciência e tecnologia, incluindo investigadores dos setores público e privado e empreendedores, sendo um deles membro do Conselho Nacional de Empreendedorismo e Inovação, abreviadamente designado por CNEI, e outro designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência para exercer as funções de coordenador do CNCT.

5 - Estabelecer que o Primeiro-Ministro designa, sob proposta do membro do governo responsável pelas áreas da educação e ciência e por mandatos de quatro anos renováveis, os membros referidos no número anterior.

6 - Estipular que a atividade no âmbito do CNCT não é remunerada.

7 - Determinar que o CNCT funciona de forma articulada com o CNEI, nas matérias relevantes.

8 - Determinar que o CNCT pode estabelecer as suas normas de funcionamento, tendo em consideração as seguintes diretrizes:

a) O CNCT reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, mediante solicitação do seu presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros;

b) Ao modo de funcionamento, são aplicáveis as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo;

c) De cada reunião do CNCT é lavrada a respetiva ata, da qual consta, obrigatoriamente, o local e o dia da reunião, a identificação dos membros presentes, o teor das deliberações tomadas, bem como, o teor das declarações de votos, quando existam;

d) Sempre que a matéria em causa o justifique, as deliberações do CNCT são tomadas em articulação com o CNEI;

e) Sempre que a matéria em análise o justifique, podem ser constituídas comissões especializadas;

f) O CNCT elabora um relatório anual de atividades, o qual é publicitado no sítio do Ministério da Educação e Ciência, após aprovação do presidente;

g) O apoio ao CNCT em matérias relacionadas com a sua organização, instalação e funcionamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

9 - Estabelecer que compete ao presidente do CNCT:

a) Representar o CNCT;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Aprovar o plano de atividades do CNCT apresentado pelos restantes membros;

d) Decidir os assuntos que lhe sejam submetidos nos termos do ponto seguinte;

e) Exercer quaisquer poderes que lhe sejam cometidos por lei.

10 - Estabelecer que o presidente do CNCT pode delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho.

11 - Estabelecer que compete ao coordenador do CNCT:

a) Coadjuvar o presidente ou quem exerça as respetivas funções;

b) Assegurar o secretariado das reuniões, elaborando a minuta das respetivas atas, que submeterá à aprovação dos membros do Conselho;

c) Acompanhar a evolução dos assuntos em análise no âmbito do CNCT, tendo em vista a tomada das respetivas deliberações;

d) Promover medidas tendentes à recolha, organização e atualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades do CNCT;

e) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNCT, designadamente junto de instituições congéneres;

f) Manter atualizada a documentação referente ao CNCT;

g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do CNCT ou quem exerça as respetivas funções;

h) Corresponder-se diretamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas, no âmbito do desenvolvimento das suas competências.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/10/plain-289241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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