Acórdão (extrato) 675/16, de 22 de Fevereiro
Julga inconstitucional norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (efeito da impugnação judicial de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos)
Acórdão (extrato) n.º 675/16
Processo 352/16
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o Recorrente decorrente da execução da decisão;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de dezembro de 2016. - Maria de Fátima Mata-Mouros - Cláudio Monteiro - João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) - Teles Pereira (vencido conforme declaração que junto) - Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional«www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160675.html?impressao=1«
310254521
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2891689.dre.pdf .
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-
2013-01-28 -
Lei
9/2013 -
Assembleia da República
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
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