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Portaria 74/2017, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS

Texto do documento

Portaria 74/2017

de 22 de fevereiro

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º-D do CIRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria destina-se a definir os procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Artigo 3.º

Despesas de alimentação em refeitório escolar

1 - Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.

3 - Nos termos do artigo 192.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2891632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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