de 3 de fevereiro
A Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho de 20 de novembro, que adapta determinadas Diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respetivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissão de normas que especifiquem o acesso a tais profissões.
Neste âmbito, continua a justificar-se que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na saúde, que não beneficiem do reconhecimento automático, se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, de modo a evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço, tendo em conta o risco de uma má execução técnica, devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
Listam-se, nesse sentido as profissões em questão.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, a qual consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
É aprovada a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, a qual consta do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de janeiro de 2012.
ANEXO I
Lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não
beneficiam do sistema de reconhecimento automático
Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de
março
Dietista (m/f).
Fisioterapeuta (m/f).Higienista oral (m/f).
Nutricionista (m/f).
Ortoprotésico(a).
Ortoptista(a).
Psicólogo(a).
Técnico(a) de análises clínicas e de saúde pública.
Técnico(a) de anatomia patológica, citologia e tanatológica.
Técnico(a) de audiologia.
Técnico(a) de cardiopneumologia.
Técnico(a) de farmácia.
Técnico(a) de medicina nuclear.
Técnico(a) de neurofisiologia.
Técnico(a) de prótese dentária.
Técnico(a) de radiologia.
Técnico(a) de radioterapia.
Técnico(a) de saúde ambiental.
Terapeuta da fala (m/f).
Terapeuta ocupacional (m/f).