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Portaria 35/2012, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático.

Texto do documento

Portaria 35/2012

de 3 de fevereiro

A Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho de 20 de novembro, que adapta determinadas Diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respetivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissão de normas que especifiquem o acesso a tais profissões.

Neste âmbito, continua a justificar-se que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na saúde, que não beneficiem do reconhecimento automático, se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, de modo a evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço, tendo em conta o risco de uma má execução técnica, devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.

Listam-se, nesse sentido as profissões em questão.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, a qual consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

É aprovada a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, a qual consta do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de janeiro de 2012.

ANEXO I

Lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não

beneficiam do sistema de reconhecimento automático

Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de

março

Dietista (m/f).

Fisioterapeuta (m/f).

Higienista oral (m/f).

Nutricionista (m/f).

Ortoprotésico(a).

Ortoptista(a).

Psicólogo(a).

Técnico(a) de análises clínicas e de saúde pública.

Técnico(a) de anatomia patológica, citologia e tanatológica.

Técnico(a) de audiologia.

Técnico(a) de cardiopneumologia.

Técnico(a) de farmácia.

Técnico(a) de medicina nuclear.

Técnico(a) de neurofisiologia.

Técnico(a) de prótese dentária.

Técnico(a) de radiologia.

Técnico(a) de radioterapia.

Técnico(a) de saúde ambiental.

Terapeuta da fala (m/f).

Terapeuta ocupacional (m/f).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/03/plain-289113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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