P.), tem a seu cargo tarefas de análise e programação, no âmbito do desenvolvimento de novas aplicações de software ou novas funcionalidades, que se socorrem de uma diversidade de ferramentas e de produtos existentes no mercado, sendo constante a utilização de novas tecnologias, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento de aplicações de software;
Considerando que todo o sistema de ajudas comunitárias, bem como o funcionamento de bases de dados que servem outros organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e estão alocadas ao equipamento do IFAP, dependem deste desenvolvimento;
Considerando a constante evolução dos sistemas que são apoiados por estas estruturas informáticas, como tem sido o caso do Regime do Pagamento Único, que exige um constante desenvolvimento das mesmas;
Considerando que o valor estimado de tais serviços no período indicado é de (euro) 2 700 000, ao qual acresce IVA;
Considerando que da abertura do procedimento resultarão encargos orçamentais em mais de um ano económico e que o prazo de execução excede o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1 - Fica o IFAP, I. P., autorizado a proceder à realização de um procedimento de concurso público com vista à aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para os anos de 2012 e 2013.
2 - Os encargos decorrentes do procedimento de concurso público, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se por dois anos económicos da seguinte forma:
2012 - (euro) 1 350 000;
2013 - (euro) 1 350 000.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento do respetivo serviço e organismo referentes aos anos indicados.
4 - Fica, ainda, o IFAP, I. P., autorizado, se se mostrar necessário, a transferir o eventual saldo de 2012 para o ano seguinte.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de janeiro de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.