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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 7/2012/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aplica o novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

n.º 7/2012/A

Aplicação do novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores

Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrou em vigor na ordem jurídica interna em 13 de Maio de 2009;

Considerando que as disposições do Acordo Ortográfico devem ser aplicadas num prazo limite de 6 anos, cujo terminus ocorre a 13 de Maio de 2015;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, determina que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, abrangendo também a publicação no Diário da República;

Considerando que, recentemente, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 83/2011, de 6 de Junho, veio, também, determinar a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo Regional e a todos os serviços, organismos e entidades na sua dependência, bem como no que se refere às publicações a efectuar no Jornal Oficial da Região;

Considerando que as citadas resoluções adoptam o Vocabulário Ortográfico do Português e o conversor Lince como ferramenta de conversão ortográfica para a nova grafia, disponíveis e acessíveis de forma gratuita no sítio da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org;

Considerando que as referidas resoluções não se aplicam à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, importa igualmente dispor sobre a matéria quanto a este órgão de governo próprio, a fim de que haja coerência no ordenamento jurídico:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação internos e com o exterior, designadamente, o Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, edições e portal da Internet.

2 - O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível no sítio da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org.

3 - Os documentos apresentados na grafia anterior ao Acordo, durante o período da moratória, serão transformados na nova grafia com recurso à utilização do conversor ortográfico Lince, disponível no sítio da Internet referido no ponto anterior.

4 - Atendendo a que a conversão do texto para a nova grafia impõe que esse texto, com vocabulário anterior ao Acordo, existia em formato digital, determina-se que a circulação de documentos revista, também, um dos formatos electrónicos suportados pelo conversor Lince, a partir da data da aprovação da presente resolução.

5 - No que concerne especificamente à informação constante do portal da Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a nova grafia do Acordo apenas será adoptada obrigatoriamente quanto à informação dinâmica a adicionar a partir de 1 de Janeiro de 2012, quer se trate de informação inserida directamente, quer por remissão das bases de dados internas, tendo em consideração o volume de informação e os custos associados.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/24/plain-288900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288900.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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