Mercê do considerável aumento, quantitativo e qualitativo, de publicidade destinada ao mesmo Diário, resultante da expansão da actividade do Estado, das autarquias locais e do sector privado, e talvez também devido à circunstância de ser demasiado genérico o critério legalmente adoptado para o efeito, começaram na prática a levantar-se justificadas dúvidas sobre a série em que deveria ter enquadramento um ou outro texto a inserir.
A semelhantes inconvenientes procurou obviar o legislador, através do regulamento aprovado pelo Decreto 40424, de 7 de Dezembro de 1955. E isto porque, sem pôr totalmente de parte o critério genérico adoptado em 1913, enumerou com certa minúcia, nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2.º do referido diploma, as matérias que constituiriam o conteúdo de cada uma das indicadas séries.
A experiência dos últimos catorze anos vem aconselhando, porém, que se precise ainda melhor cada um de tais conteúdos.
Além deste objectivo, e fiel à orientação perfilhada pelo Governo de simplificar quanto possível as formalidades dos vários actos administrativos, o presente diploma visa abrir caminho à indispensável redução de textos a inserir no jornal oficial, sobretudo na 2.ª série, e ao mesmo tempo definir, com maior segurança, tanto o regime de gratuitidade a observar em relação a certas publicações como os critérios a seguir na determinação dos preços daquelas cuja inserção no Diário do Governo dependa de pagamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo:
a) As leis e resoluções da Assembleia Nacional;
b) Os decretos-leis;
c) Os decretos normativos e os que respeitem à administração financeira do Estado;
d) As mensagens dirigidas à Nação pelo Chefe do Estado nos termos constitucionais;
e) Os decretos que nomeiem ou exonerem membros do Governo ou do Conselho de Estado;
f) Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça ou de outros tribunais superiores autorizados por lei à fixação de jurisprudência com força obrigatória na resolução de casos futuros;
g) As portarias que contenham disposições genéricas e as que dimanem da competência legislativa do Ministro do Ultramar;
h) As resoluções de interesse geral dos Conselhos de Ministros ou de outros órgãos criados por lei para coordenação ministerial e os despachos dos Ministros que, no uso de autorização legal, interpretem, supram ou executem em termos genéricos disposições de diplomas também publicados na 1.ª série;
i) As resoluções do Conselho de Estado, nos casos em que a lei permita ou determine a sua publicação;
j) Os textos dos tratados, convenções, protocolos e acordos internacionais e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;
l) Os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas, com excepção dos respeitantes às empresas públicas;
m) Os regulamentos legislativos dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.
Art. 2.º - 1. Serão publicados na 2.ª série:
a) Os decretos, as portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público e cuja publicação deva ser promovida pelos serviços do Estado;
b) Com exclusão do que respeitar ao pessoal das forças armadas de terra, mar e ar e das empresas públicas, os actos relativos à situação e ao movimento do funcionalismo do Estado e dos serviços públicos autónomos, excepto os de concessão de licença que não seja a ilimitada;
c) Os pareceres da Procuradoria-Geral da República;
d) Os regulamentos policiais dos governadores civis, depois de aprovados pelo Governo;
e) Os relatórios de autoridades, serviços públicos ou comissões nomeadas pelo Governo versando o estudo de problemas da administração pública e cuja publicação no Diário do Governo seja ordenada por diploma legal ou resolução do Conselho de Ministros.
2. Serão também publicados na 2.ª série de Diário do Governo, mas sob a forma de apêndice, os acórdãos, devidamente sumariados, do Supremo Tribunal Administrativo, do Conselho Ultramarino, do Tribunal de Contas e de outros órgãos jurisdicionais da Administração que por lei devam ter publicidade no jornal oficial.
3. Salvo se houver disposição legal expressa que determine o contrário, as publicações na 2.ª série do Diário do Governo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo serão feitas por extracto, pela forma mais sucinta.
Art. 3.º - 1. Será publicado na 3.ª série do Diário do Governo, seja qual for a forma que revista, o teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos nas disposições anteriores, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que o Estado seja parte, que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser insertos no jornal oficial.
2. Os textos a inserir na 3.ª série serão sempre pagos pela tabela vigente, seja qual for a entidade que para tal efeito os remeta à Imprensa Nacional.
Art. 4.º Tanto na 2.ª como na 3.ª série, as locuções gerais e constantes serão agrupadas, sem embargo da contagem integral das palavras do texto entregue, quando haja lugar ao pagamento da publicação.
Art. 5.º O Secretariado da Reforma Administrativa poderá, ouvida a Imprensa Nacional, estabelecer fórmulas para os extractos a publicar na 2.ª série do Diário do Governo, as quais, depois de aprovadas por portaria da Presidência do Conselho, passam a ser de uso obrigatório para todos os serviços.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 27 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Presidência da República, 5 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.