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Despacho 876/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera a licença de trabalho aéreo à empresa HELISUL - Sociedade de Meios Aéreos, Lda, e procede à republicação do texto integral da licença.

Texto do documento

Despacho 876/2012

A Helisul - Sociedade de Meios Aéreos, Lda., é titular de uma licença de trabalho aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 58/96, de 14 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 149 de 29 de junho de 1996, tendo a última alteração a esta licença sido efetuada pelo Despacho 16 731/2006, de 4 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 159, de 18 de agosto de 2006.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença quanto ao equipamento e por ter procedido à mudança da sede social e da denominação social, adotando a firma Inaer Helicopter Portugal, Lda., e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 172/93, de 11 de maio, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) da Licença de Trabalho Aéreo da empresa que passa a ter a

seguinte redação:

b) quanto ao equipamento:

10 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kgs.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas

alterações.

30 de dezembro de 2011. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1 - A sociedade Inaer Helicopter Portugal, Lda., com sede no Heliporto de Salemas, Salemas, em Loures, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho

Aéreo, nos seguintes termos:

a) quanto ao tipo de exploração:

As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;

b) quanto ao equipamento:

10 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg;

c) Quanto ao prazo de validade:

A presente licença é válida até junho de 2016.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

205601655

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/23/plain-288847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 172/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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