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Despacho 801/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologia Mecatrónica e autorizado o seu funcionamento na NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico, de acordo ao plano de formação que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 801/2012

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados

geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao

longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor ao abrigo do Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,

de 23 de maio.

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3 do Despacho 10 353/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, determino:

1 - É criado o CET em Tecnologia Mecatrónica e autorizado o seu funcionamento na NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico, com início no ano letivo de 2011, nos termos do Anexo I ao presente despacho que dele faz parte

integrante.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efetuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

12 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel

Rodrigues da Silva Martins.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento

Tecnológico.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Tecnologia Mecatrónica.

3 - Área de formação em que se insere - 521 - Metalurgia e Metalomecânica.

4 - Perfil profissional que visa preparar - Técnico(a) Especialista em Tecnologia

Mecatrónica.

Profissional que, integrando competências em tecnologias como a mecânica, a eletrotecnia, automação e informática, nas atividades de projeto, planeamento, instalação, operação e manutenção, tem em vista fornecer produtos, sistemas e processos melhorados, conducentes a um aumento de qualidade e produtividade.

5 - Referencial de competências a adquirir:

a) Planear e projetar equipamentos e sistemas, ou em casos mais complexos, coadjuvar quadros superiores, de modo a contribuir para a modernização de unidades fabris.

b) Colaborar com os departamentos de I & D no desenvolvimento de novos produtos.

c) Apoiar a área do Planeamento, nomeadamente redefinindo layouts, escolha de equipamentos e ferramentas a utilizar, projetar novas ferramentas e cooperar na

realização do dossier de execução.

d) Cooperar com a área de Manutenção, procedendo à elaboração e ou execução de planos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de mecatrónica.

e) Cooperar com a área da qualidade, procedendo à elaboração e execução de planos de qualidade, preparar relatórios gráficos e formulários relativos aos trabalhos

executados.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas

(3) Horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º

42/2005, de 22 de fevereiro.

(4) Horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

(5) Créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou habilitação legal equivalente, com aprovação no domínio da Matemática e ser titular de qualificação profissional de nível 4, com competências na área de eletrónica e ou eletricidade e ou automação;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente Anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de

educação.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 80;

Na inscrição em simultâneo no curso: 144.

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de

23 de maio):

(ver documento original)

205597096

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/20/plain-288830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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