O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação aolongo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor ao abrigo do Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,
de 23 de maio.
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3 do Despacho 10 353/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, determino:1 - É criado o CET em Tecnologia Mecatrónica e autorizado o seu funcionamento na NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico, com início no ano letivo de 2011, nos termos do Anexo I ao presente despacho que dele faz parte
integrante.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efetuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
12 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel
Rodrigues da Silva Martins.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento
Tecnológico.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Tecnologia Mecatrónica.3 - Área de formação em que se insere - 521 - Metalurgia e Metalomecânica.
4 - Perfil profissional que visa preparar - Técnico(a) Especialista em Tecnologia
Profissional que, integrando competências em tecnologias como a mecânica, a eletrotecnia, automação e informática, nas atividades de projeto, planeamento, instalação, operação e manutenção, tem em vista fornecer produtos, sistemas e processos melhorados, conducentes a um aumento de qualidade e produtividade.
5 - Referencial de competências a adquirir:
a) Planear e projetar equipamentos e sistemas, ou em casos mais complexos, coadjuvar quadros superiores, de modo a contribuir para a modernização de unidades fabris.b) Colaborar com os departamentos de I & D no desenvolvimento de novos produtos.
c) Apoiar a área do Planeamento, nomeadamente redefinindo layouts, escolha de equipamentos e ferramentas a utilizar, projetar novas ferramentas e cooperar na
realização do dossier de execução.
d) Cooperar com a área de Manutenção, procedendo à elaboração e ou execução de planos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de mecatrónica.e) Cooperar com a área da qualidade, procedendo à elaboração e execução de planos de qualidade, preparar relatórios gráficos e formulários relativos aos trabalhos
executados.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas
(3) Horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º42/2005, de 22 de fevereiro.
(4) Horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.(5) Créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
7 - Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou habilitação legal equivalente, com aprovação no domínio da Matemática e ser titular de qualificação profissional de nível 4, com competências na área de eletrónica e ou eletricidade e ou automação;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído;
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente Anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de
educação.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 80;
Na inscrição em simultâneo no curso: 144.
9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de23 de maio):
(ver documento original)
205597096