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Despacho 713/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera o despacho n.º 21722/2008, de 20 de agosto, no que respeita à estrutura da formação dos bombeiros e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Despacho 713/2012

Regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso do bombeiro As exigências de formação impostas pelo Despacho 21722/2008, de 20 de agosto tinham como objetivos alcançar uma melhor qualidade na prestação do socorro através da uniformização e universalização de conhecimentos através da aposta numa formação de referência, certificada e centrada na Escola Nacional de Bombeiros. Contudo, o grande volume de formação exigiu um elevado esforço da ENB, com vista a otimizar meios e recursos. Estas exigências foram provocando, ao longo dos tempos, alguns constrangimentos na atividade dos bombeiros que importa agora resolver.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Escola Nacional de Bombeiros.

Assim,

Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 10 do artigo 35.º, todos do decreto-lei 241/2007, de 21 de junho, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 20.º, 21.º e 22.º, todos do decreto -lei 247/2007, de 27 de junho, conjugado com o disposto no artigo 10.º do decreto-lei n.º

75/2007, de 29 de março, aprovo o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho altera o despacho 21722/2008, de 20 de agosto, no que respeita

à estrutura da formação dos bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Despacho 21722/2008, de 20 de agosto, bem como o anexo que faz parte integrante do mesmo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente despacho regulamenta a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando a ativo dos corpos de bombeiros dependentes de associações humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.

2 - Para efeitos do presente despacho, considera-se como formação o conjunto de ações cuja frequência é exigida para a nomeação em cargos de comando, para o ingresso e o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como as que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do pessoal.

Artigo 2.º

[...]

1 - A formação é organizada, tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros

portugueses.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na Escola Nacional de Bombeiros e

nos corpos de bombeiros;

b) Assegurar as ações de formação específicas previstas na lei;

c) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.

4 - Compete à Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica de

formação, no âmbito do presente despacho:

a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e acesso, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;

b) Ministrar e ou certificar a formação dos cursos do quadro de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro e os cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro e os módulos de formação do curso para ingresso na carreira de bombeiro previstos no quadro 2, em anexo;

c) ...

d) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

e) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos de reclassificação para a carreira de

oficial bombeiro.

5 - ...

a) Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para ingresso na carreira

de bombeiro voluntário;

b) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

c) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

7 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - O curso de formação do quadro de comando e os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro são constituídos pelos módulos que constam dos quadros anexos ao presente despacho, do qual fazem

parte integrante.

2 - ...

3 - Para efeitos de progressão na carreira, é imperativo o aproveitamento nos módulos

indicados para cada categoria.

4 - Os conteúdos pedagógicos e programáticos, específicos dos módulos que constam do anexo ao presente despacho, são os definidos pela Escola Nacional de Bombeiros.

Artigo 4.º

Formação do quadro de comando

1 - Os elementos nomeados para o exercício de cargos de comando que não tenham concluído com aproveitamento o curso de ingresso para oficial bombeiro, frequentam obrigatoriamente o curso de quadros de comando.

2 - Os elementos nomeados para os cargos de comando oriundos, por via da reclassificação, da carreira de oficial bombeiro e, ainda, os chefes e subchefes da carreira de bombeiro, podem requerer a prestação de provas de avaliação de competências a realizar pela Escola Nacional de Bombeiros, que permitam determinar quais os módulos em que podem ser dispensados por equivalência.

3 - A admissão no curso de formação do quadro de comando de indivíduos nomeados para os cargos por reconhecido mérito no desempenho de funções de liderança ou de comando exteriores ao corpo de bombeiros, é obrigatoriamente precedida de provas de avaliação de conhecimentos gerais sobre as matérias que fazem parte da formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, a realizar pela Escola Nacional de

Bombeiros.

Artigo 5.º

Estágios e cursos de formação para ingresso nas carreiras 1 - O estágio tem como objetivos a aquisição de conhecimentos e técnicas, visando a execução das missões e atividades necessárias às operações de extinção de incêndios e ao salvamento de pessoas e bens, de acordo com os procedimentos e técnicas de utilização da generalidade dos equipamentos destinados à prossecução das missões dos

corpos de bombeiros, definidas na lei.

2 - Após o processo de admissão, o comandante do corpo de bombeiros nomeia um tutor para cada estagiário, com as categorias mínimas de bombeiro de 1.ª e de subchefe, tratando-se, respetivamente de estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, cujas atribuições são as seguintes:

a) Ser o intermediário entre o estagiário e os superiores;

b) Orientar o estagiário no cumprimento dos deveres do bombeiro, nomeadamente dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o regulamento interno e demais

determinações de serviço;

c) Acompanhar e orientar o estagiário em contexto de trabalho, tendo em atenção a forma este desempenha as atividades de que for incumbido;

d) Prestar ao comandante do corpo de bombeiros as informações necessárias à atribuição da classificação em contexto de trabalho.

3 - O estágio da carreira de bombeiro voluntário, que tem a duração mínima de um ano, é composto pelos seguintes passos sequenciais:

a) Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário

(quadro 2, em anexo);

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Escola Nacional de Bombeiros, que preside e tem voto de qualidade, um elemento de comando da estrutura operacional distrital da ANPC respetivo, um representante da federação distrital de bombeiros e o comandante do corpo de

bombeiros;

c) Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de seis meses a contar da data de publicação da classificação obtida na prestação de provas, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas faltas ou impedimentos,

do graduado da equipa onde esteja integrado;

d) Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (40 %) e da classificação em contexto de trabalho (60 %);

e) Nomeação como bombeiros de 3.ª dos estagiários classificados «apto», segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

4 - O estágio da carreira de oficial bombeiro, que tem a duração mínima de um ano, é

composto pelos seguintes passos sequenciais:

a) Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário

(CFICBV);

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Escola Nacional de Bombeiros, que preside e tem voto de qualidade, um elemento de comando da estrutura operacional da ANPC respetiva, um representante da federação distrital de bombeiros e o comandante do corpo de

bombeiros;

c) Primeiro período probatório em contexto de trabalho, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas faltas ou impedimentos, do

graduado da equipa onde esteja integrado;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (CFICOB), a ministrar pela Escola Nacional de Bombeiros;

e) Segundo período probatório em contexto de trabalho, com duração não inferior a três meses, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, sob acompanhamento e orientação dos oficiais bombeiros e

dos elementos do quadro de comando;

f) Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no CFICOB (20 %) e da classificação em contexto de trabalho (60 %);

g) Nomeação como oficiais bombeiros de 2.ª dos estagiários classificados «apto», segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

5 - Não são admitidos às provas referidas nas alíneas b) do n.º 3 e do n.º 4 do presente artigo, os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de instrução previamente aprovado pela DNB.

6 - Antes do início do período probatório em contexto de trabalho, só são permitidas aos estagiários das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, as seguintes

atividades:

a) Frequentar os cursos de formação para ingresso na carreira respetiva;

b) Participar em ações de sensibilização, dinamização e motivação para a missão dos

corpos de bombeiros;

c) Auxiliar na manutenção de equipamentos;

d) Cooperar na verificação das cargas dos veículos de socorro;

e) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo;

f) Participar na instrução contínua, executando tarefas simples de montagem e utilização de equipamentos, sob a orientação direta do tutor e desde que garantida a sua

segurança.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Despacho 21722/2008

São aditados ao Despacho 21722/2008, de 20 de agosto, os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Cursos de formação para acesso na carreira de oficial bombeiro Os cursos de formação para acesso na carreira de oficial bombeiro são constituídos pelos seguintes módulos (quadro 3, em anexo):

a) Para oficial bombeiro de 1.ª, três módulos obrigatórios de nível VI;

b) Para oficial bombeiro principal, quatro módulos obrigatórios de nível VI;

c) Para oficial bombeiro superior, três módulos de escolha de nível VI.

Artigo 7.º

Cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário Os cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário são constituídos pelos seguintes módulos (quadro 4, em anexo):

a) Para bombeiro de 1.ª (chefe de equipa), três módulos obrigatórios de nível III;

b) Para chefe (chefe de secção), três módulos obrigatórios de nível IV.

Artigo 8.º

Cursos de formação para aperfeiçoamento técnico 1 - Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico (quadro 5, em anexo) têm como objetivos dotar os corpos de bombeiros com pessoal e equipas qualificadas em áreas específicas de atividade especializada.

2 - Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico podem ser frequentados pelo

pessoal dos quadros de comando e ativo.

Artigo 9.º

Seminários de atualização

A Escola Nacional de Bombeiros realiza periodicamente seminários de atualização sobre organização jurídica, administrativa e operacional, destinados aos elementos da

estrutura de comando.

Artigo 10.º

Levantamento de necessidades de formação

1 - O comandante do corpo de bombeiros procede, no início de cada ano, à análise dos efetivos do quadro de pessoal em cada uma das carreiras e categorias, apurando as vagas existentes e o número de elementos suscetíveis de preencher os requisitos de promoção à categoria imediata, com vista a determinar se é necessário e oportuno proceder a promoções ou à admissão de estagiários no decurso do ano seguinte e para apurar as necessidades de formação inicial, de acesso e de aperfeiçoamento técnico.

2 - Após validação, o comandante distrital remete à DNB uma estimativa preliminar das necessidades de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico, do respetivo

distrito.

3 - A ENB, tendo em conta as necessidades comunicadas pelos corpos de bombeiros e os recursos disponíveis, define o número de vagas a atribuir a cada curso e

comunica-o à DNB.

4 - A distribuição de vagas aos corpos de bombeiros é da competência do comandante distrital e deve ter em conta a adequação da formação às características de risco da sua área de atuação e ao equipamento de que dispõem, bem como a formação anteriormente realizada pelos respetivos elementos.

5 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros determinar quais os elementos do corpo de bombeiros a inscrever em cada curso.

6 - Para efeitos de planeamento, a DNB comunica à ENB o número total de candidatos, por distrito e curso/módulo da formação de acesso a iniciar no primeiro trimestre do ano seguinte, até ao final do mês de outubro.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Os cursos de formação do quadro de comando e os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras do quadro ativo realizados com aproveitamento até à entrada em vigor do presente despacho, podem ser equiparados, para efeitos de nomeação em cargo de comando ou de ingresso e acesso na carreira, aos correspondentes cursos ou módulos que constam do anexo ao presente despacho.

2 - De igual modo e critério podem, também, ser equiparados os módulos dos referidos cursos frequentados com aproveitamento.

3 - A equiparação de cursos e módulos para os efeitos previstos no número anterior, é certificada pela Escola Nacional de Bombeiros, a requerimento do interessado, remetido através do comandante do corpo de bombeiros.

4 - O presente despacho aplica-se aos cursos de formação inicial em curso à data da

entrada em vigor do presente despacho.»

Artigo 4.º

Remissão

Todas as referências e remissões ao Despacho 21722/2008, constantes em qualquer diploma legal passam a considerar-se feitas ao presente despacho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 21722/2008 na redação atual, com as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação

no Diário da República.

23 de dezembro de 2011. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Homologo.

23 de dezembro de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe

Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente despacho regulamenta a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando a ativo dos corpos de bombeiros dependentes de associações humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.

2 - Para efeitos do presente despacho, considera-se como formação o conjunto de ações cuja frequência é exigida para a nomeação em cargos de comando, para o ingresso e o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como as que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do pessoal.

Artigo 2.º

Organização da formação

1 - A formação é organizada, tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros

portugueses.

2 - Integram o processo formativo:

a) A Direção Nacional de Bombeiros da ANPC;

b) A Escola Nacional de Bombeiros;

c) O comandante do corpo de bombeiros;

d) Os formadores;

e) Os formandos.

3 - Compete à Direção Nacional de Bombeiros da ANPC:

a) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na Escola Nacional de Bombeiros e

nos corpos de bombeiros;

b) Assegurar as ações de formação específicas previstas na lei;

c) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.

4 - Compete à Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica de

formação, no âmbito do presente despacho:

a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e acesso, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;

b) Ministrar e ou certificar a formação dos cursos do quadro de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro e os cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro e os módulos de formação do curso para ingresso na carreira de bombeiro previstos no quadro 2, em anexo;

c) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;

d) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

e) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos de reclassificação para a carreira de

oficial bombeiro.

5 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros:

a) Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para ingresso na carreira

de bombeiro voluntário;

b) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

c) Garantir o registo e controlo de todas as ações formativas no Recenseamento

Nacional dos Bombeiros Portugueses.

6 - Compete aos formadores:

a) Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as habilitações detidas e

com os requisitos pedagógicos exigidos;

b) Manter a validade e adequação das respetivas qualificações e certificações.

7 - Compete aos formandos frequentar os cursos de formação, de acordo com os

requisitos e normas estabelecidas.

Artigo 3.º

Cursos

1 - O curso de formação do quadro de comando e os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro são constituídos pelos módulos que constam dos quadros anexos ao presente despacho, do qual fazem

parte integrante.

2 - Cada curso é constituído por um conjunto particular de módulos autónomos, de conteúdos programáticos específicos, classificados de frequência obrigatória ou de

escolha.

3 - Para efeitos de progressão na carreira, é imperativo o aproveitamento nos módulos

indicados para cada categoria.

4 - Os conteúdos pedagógicos e programáticos, específicos dos módulos que constam do anexo ao presente despacho, são os definidos pela Escola Nacional de Bombeiros.

Artigo 4.º

Formação do quadro de comando

1 - Os elementos nomeados para o exercício de cargos de comando que não tenham concluído com aproveitamento o curso de ingresso para oficial bombeiro, frequentam obrigatoriamente o curso de quadros de comando.

2 - Os elementos nomeados para os cargos de comando oriundos, por via da reclassificação, da carreira de oficial bombeiro e, ainda, os chefes e subchefes da carreira de bombeiro, podem requerer a prestação de provas de avaliação de competências a realizar pela Escola Nacional de Bombeiros, que permitam determinar quais os módulos em que podem ser dispensados por equivalência.

3 - A admissão no curso de formação do quadro de comando de indivíduos nomeados para os cargos por reconhecido mérito no desempenho de funções de liderança ou de comando exteriores ao corpo de bombeiros, é obrigatoriamente precedida de provas de avaliação de conhecimentos gerais sobre as matérias que fazem parte da formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, a realizar pela Escola Nacional de

Bombeiros.

Artigo 5.º

Estágios e cursos de formação para ingresso nas carreiras 1 - O estágio tem como objetivo a aquisição de conhecimentos e técnicas, visando a execução das missões e atividades necessárias às operações de extinção de incêndios e ao salvamento de pessoas e bens, de acordo com os procedimentos e técnicas de utilização da generalidade dos equipamentos destinados à prossecução das missões dos

corpos de bombeiros, definidas na lei.

2 - Após o processo de admissão, o comandante do corpo de bombeiros nomeia um tutor para cada estagiário, com as categorias mínimas de bombeiro de 1.ª e de subchefe, tratando-se, respetivamente de estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, cujas atribuições são as seguintes:

a) Ser o intermediário entre o estagiário e os superiores;

b) Orientar o estagiário no cumprimento dos deveres do bombeiro, nomeadamente dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o regulamento interno e demais

determinações de serviço;

c) Acompanhar e orientar o estagiário em contexto de trabalho, tendo em atenção a forma este desempenha as atividades de que for incumbido;

d) Prestar ao comandante do corpo de bombeiros as informações necessárias à atribuição da classificação em contexto de trabalho.

3 - O estágio da carreira de bombeiro voluntário, que tem a duração mínima de um ano, é composto pelos seguintes passos sequenciais:

a) Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário

(quadro 2, em anexo);

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Escola Nacional de Bombeiros, que preside e tem voto de qualidade, um elemento de comando da estrutura operacional distrital da ANPC respetivo, um representante da federação distrital de bombeiros e o comandante do corpo de

bombeiros;

c) Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de seis meses a contar da data de publicação da classificação obtida na prestação de provas, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas faltas ou impedimentos,

do graduado da equipa onde esteja integrado;

d) Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (40 %) e da classificação em contexto de trabalho (60 %);

e) Nomeação como bombeiros de 3.ª dos estagiários classificados «apto», segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

4 - O estágio da carreira de oficial bombeiro, que tem a duração mínima de um ano, é

composto pelos seguintes passos sequenciais:

a) Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário

(CFICBV);

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Escola Nacional de Bombeiros, que preside e tem voto de qualidade, um elemento de comando da estrutura operacional da ANPC respetiva, um representante da federação distrital de bombeiros e o comandante do corpo de

bombeiros;

c) Primeiro período probatório em contexto de trabalho, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas faltas ou impedimentos, do

graduado da equipa onde esteja integrado;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (CFICOB), a ministrar pela Escola Nacional de Bombeiros;

e) Segundo período probatório em contexto de trabalho, com duração não inferior a três meses, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, sob acompanhamento e orientação dos oficiais bombeiros e

dos elementos do quadro de comando;

f) Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no CFICOB (20 %) e da classificação em contexto de trabalho (60 %);

g) Nomeação como oficiais bombeiros de 2.ª dos estagiários classificados «apto», segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

5 - Não são admitidos às provas referidas nas alíneas b) do n.º 3 e do n.º 4 do presente artigo, os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de instrução previamente aprovado pela DNB.

6 - Antes do início do período probatório em contexto de trabalho, só são permitidas aos estagiários das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, as seguintes

atividades:

a) Frequentar os cursos de formação para ingresso na carreira respetiva;

b) Participar em ações de sensibilização, dinamização e motivação para a missão dos

corpos de bombeiros;

c) Auxiliar na manutenção de equipamentos;

d) Cooperar na verificação das cargas dos veículos de socorro;

e) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo;

f) Participar na instrução contínua, executando tarefas simples de montagem e utilização de equipamentos, sob a orientação direta do tutor e desde que garantida a sua

segurança.

Artigo 6.º

Cursos de formação para acesso na carreira de oficial bombeiro Os cursos de formação para acesso na carreira de oficial bombeiro são constituídos pelos seguintes módulos (quadro 3, em anexo):

a) Para oficial bombeiro de 1.ª, três módulos obrigatórios de nível VI;

b) Para oficial bombeiro principal, quatro módulos obrigatórios de nível VI;

c) Para oficial bombeiro superior, três módulos de escolha de nível VI.

Artigo 7.º

Cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário Os cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário são constituídos pelos seguintes módulos (quadro 4, em anexo):

a) Para bombeiro de 1.ª (chefe de equipa), três módulos obrigatórios de nível III;

b) Para chefe (chefe de secção), três módulos obrigatórios de nível IV.

Artigo 8.º

Cursos de formação para aperfeiçoamento técnico 1 - Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico (quadro 5, em anexo) têm como objetivo dotar os corpos de bombeiros com pessoal e equipas qualificadas em áreas específicas de atividade especializada.

2 - Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico podem ser frequentados pelo

pessoal dos quadros de comando e ativo.

Artigo 9.º

Seminários de atualização

A Escola Nacional de Bombeiros realiza periodicamente seminários de atualização sobre organização jurídica, administrativa e operacional, destinados aos elementos da

estrutura de comando.

Artigo 10.º

Levantamento de necessidades de formação

1 - O comandante do corpo de bombeiros procede, no início de cada ano, à análise dos efetivos do quadro de pessoal em cada uma das carreiras e categorias, apurando as vagas existentes e o número de elementos suscetíveis de preencher os requisitos de promoção à categoria imediata, com vista a determinar se é necessário e oportuno proceder a promoções ou à admissão de estagiários no decurso do ano seguinte e para apurar as necessidades de formação inicial, de acesso e de aperfeiçoamento técnico.

2 - Após validação, o comandante distrital remete à DNB uma estimativa preliminar das necessidades de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico, do respetivo

distrito.

3 - A ENB, tendo em conta as necessidades comunicadas pelos corpos de bombeiros e os recursos disponíveis, define o número de vagas a atribuir a cada curso e

comunica-o à DNB.

4 - A distribuição de vagas aos corpos de bombeiros é da competência do comandante distrital e deve ter em conta a adequação da formação às características de risco da sua área de atuação e ao equipamento de que dispõem, bem como a formação anteriormente realizada pelos respetivos elementos.

5 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros determinar quais os elementos do corpo de bombeiros a inscrever em cada curso.

6 - Para efeitos de planeamento, a DNB comunica à ENB o número total de candidatos, por distrito e curso/módulo da formação de acesso a iniciar no primeiro trimestre do ano seguinte, até ao final do mês de outubro.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Os cursos de formação do quadro de comando e os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras do quadro ativo realizados com aproveitamento até à entrada em vigor do presente despacho, podem ser equiparados, para efeitos de nomeação em cargo de comando ou de ingresso e acesso na carreira, aos correspondentes cursos ou módulos que constam do anexo ao presente despacho.

2 - De igual modo e critério podem, também, ser equiparados os módulos dos referidos cursos frequentados com aproveitamento.

3 - A equiparação de cursos e módulos para os efeitos previstos no número anterior, é certificada pela Escola Nacional de Bombeiros, a requerimento do interessado, remetido através do comandante do corpo de bombeiros.

4 - O presente despacho aplica-se aos cursos de formação inicial em curso à data da

entrada em vigor do presente despacho.

ANEXO

Módulos dos cursos de formação, de ingresso e de acesso do bombeiro Formação de ingresso na carreira de oficial bombeiro e no quadro de comando

QUADRO 1

(ver documento original)

Formação de ingresso na carreira de bombeiro

QUADRO 2

(ver documento original)

Formação de acesso na carreira de oficial bombeiro (a)

QUADRO 3

(ver documento original)

Formação de acesso na carreira de bombeiro

QUADRO 4

(ver documento original)

Formação para aperfeiçoamento técnico

QUADRO 5

(ver documento original)

205585391

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/18/plain-288766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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