Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 96/2017, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 96/2017

António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis.

20 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.

Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

Num momento em que a Cultura assume definitivamente uma importância incontornável na vida dos Municípios e na sua economia, assim como na vida das populações, torna-se imprescindível criar condições para o exercício da cidadania cultural à população oliveirense, criando para tal instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, nomeadamente o Conselho Municipal da Cultura, aliás umas das metas previstas no Plano Municipal da Cultura aprovado em 2013.

O Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis constitui-se como um órgão de caráter consultivo que institucionaliza e organiza a relação entre a autarquia e a sociedade civil. Pretende promover o diálogo e cooperação entre a autarquia e os diversos agentes culturais do Concelho, dos mais variados tipos e dimensões, que permita consubstanciar o desenvolvimento de novas formas de governação e regulação, associadas ao desenvolvimento das atividades culturais e de dinâmicas criativas, emanadas na sociedade civil.

Mobilizar a sociedade, democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecer as identidades locais, colaborar com as organizações para que as pessoas se unam em torno de projetos/ações culturais e tornem Oliveira de Azeméis cada vez mais um território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa perceção dinâmica da Cultura.

O presente documento tem natureza flexível podendo vir a ser atualizado e reajustado às necessidades e à realidade local sempre que se justificar.

CAPÍTULO I

Da Constituição

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis, adiante designado por CMC, é um órgão de coordenação e consulta, de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, informativa de articulação e cooperação para as questões relacionadas com a Cultura no Concelho de Oliveira de Azeméis delineando linhas estratégicas de atuação para a cultura, numa perspetiva prática, concretizadas em medidas e projetos estruturantes e na compatibilização do plano de atividades da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e dos agentes culturais do concelho.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Acompanhar, analisar, debater e promover um processo de reflexão estratégica sobre o setor cultural do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - Mobilizar a sociedade em geral e os agentes culturais em particular.

3 - Fortalecer as identidades locais.

4 - Estimular as organizações na área cultural.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CMC:

1) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da atividade cultural no concelho, através da consulta a todas as entidades e representantes que a constituem;

2) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes no Plano de Atividades do Município de Oliveira de Azeméis e dos agentes culturais do concelho;

3) Formular propostas de valorização da oferta cultural do concelho;

4) Aprovar e/ou emitir pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões da cultura;

5) Promover o debate sobre a programação cultural do concelho;

6) Sugerir políticas de longo prazo em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade oliveirense;

7) Colaborar com as organizações existentes.

Artigo 4.º

Estrutura Orgânica

O CMC está organizado em 4 níveis de participação:

a) Conferência Municipal de Cultura.

b) Plenário.

c) Comissão Executiva de Cultura.

d) Fóruns Sectoriais Culturais.

CAPÍTULO II

Do Conselho

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMC é composto por:

a) Vereador/a do pelouro da cultura;

b) Responsáveis municipais com cargos dirigentes ou equiparados dos diversos equipamentos do Município no domínio da cultura, do turismo e da organização de eventos;

c) Presidentes de Juntas e Uniões de Freguesia;

d) Ex-Vereadores/as da área cultural;

e) Um/a representante da Associação Empresarial;

f) Um/a representante da FAMOA;

g) Um/a representante de cada um dos Agrupamentos de Escolas;

h) Representantes de pessoas coletivas, com sede em Oliveira de Azeméis e atividade no domínio cultural, nomeadamente: artes; espetáculos; património; museologia; arqueologia; livro e leitura; história;

i) Oliveirenses com ação relevante no panorama cultural;

j) Representantes de outras estruturas municipais.

2 - Só podem integrar o CMC as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam pessoas coletivas legalmente constituídas;

b) Tenham sede ou delegação no concelho;

c) Tenham secções ou departamentos culturais;

d) Tenham trabalho efetivo no domínio da cultura.

3 - Os/as representantes das entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos/as a todo o tempo, por indicação das entidades representadas.

4 - O CMC pode, de acordo com as especialidades das matérias a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objetivos e competências do mesmo, não tendo direito a voto.

5 - O CMC pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõem, desde que as respetivas pessoas coletivas manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos previstos no n.º 2.

6 - A adesão ao CMC deverá ser aprovada em reunião de Plenário.

Artigo 6.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.

2 - O/A Presidente solicitará às entidades representadas a substituição dos membros que perderem o mandato.

3 - Na ausência de resposta, a entidade cessa automaticamente a sua participação no órgão podendo, contudo, vir a solicitar a sua reintegração, que deverá ser submetida à apreciação do plenário.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - As reuniões do CMC podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2 - As reuniões terão lugar em local designado pelo/a Presidente.

3 - As reuniões serão convocadas, via e-mail, pelo/a Presidente com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.

4 - O CMC reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a Presidente, por iniciativa deste ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros efetivos.

Artigo 8.º

Quórum

O CMC reúne e delibera independentemente do número de membros presente.

Artigo 9.º

Apoio logístico

Compete ao Município de Oliveira de Azeméis dar o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do CMC.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Artigo 10.º

Conferência Municipal de Cultura

1 - A Conferência Municipal de Cultura é o nível máximo de participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo direito à voz todas as pessoas nela inscritas e ao voto apenas as pessoas que constituem o plenário.

2 - A Conferência é realizada anualmente, sob coordenação da Comissão Executiva de Cultura (CEC).

3 - Compete à Conferência Municipal de Cultura:

a) Acompanhar e apreciar a estrutura e o funcionamento dos restantes níveis de participação, levando em consideração relatórios elaborados pelos mesmos, apresentando alterações quando forem necessárias;

b) Avaliar a execução das orientações e prioridades das políticas culturais;

c) Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais;

d) Promover o debate e o desenvolvimento de competências.

Artigo 11.º

Plenário

1 - O Plenário é uma estrutura de caráter deliberativo do CMC, onde têm assento os/as representantes das instituições referidas no ponto 1 do artigo 5.º, identificadas em lista anexa.

2 - É presidido pelo/a Vereador/a do pelouro da cultura, que tem as seguintes competências:

a) Representar o CMC e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões;

d) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo CMC às diferentes entidades consoante as matérias a que dizem respeito;

e) Assegurar a substituição dos/as representantes das entidades que compõem o CMC;

f) Assegurar a elaboração das atas da reunião;

g) Proceder à marcação de faltas.

3 - Compete ao Plenário:

a) Aprovar anualmente o tema da Conferência Municipal de Cultura;

b) Aprovar o plano de ação;

c) Aprovar a adesão de novos membros a integrar o CMC;

d) Apresentar o plano de ação na Conferência Municipal de Cultura;

e) Acompanhar as metas previstas no Plano Municipal da Cultura.

Artigo 12.º

Comissão Executiva de Cultura

1 - É constituída pelos responsáveis dos serviços municipais (alínea b) do ponto 1 do artigo 5.º) e reúne mensalmente.

2 - Compete à CEC:

a) Elaborar plano ação do CMC;

b) Elaborar proposta de programa da Conferência Municipal de Cultura;

c) Coordenar a Conferência Municipal de Cultura;

d) Articular e garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no município;

e) Acompanhar o processo de planeamento, execução e avaliação das ações e metas do plano ação;

f) Compilar as informações resultantes dos trabalhos dos Fóruns Sectoriais.

Artigo 13.º

Fóruns Sectoriais Culturais

1 - São espaços de diálogo, articulação e de elaboração de propostas, bem como de sugestões de ações.

2 - Reúnem trimestralmente e estão organizados em áreas temáticas indicadas no artigo 5.º, alínea h).

3 - Compete aos Fóruns Sectoriais Culturais:

a) Reunir diversos elementos das áreas respetivas para debater questões relacionadas com as políticas culturais;

b) Debater e articular atividades, prioridades e estratégias culturais;

c) Cada fórum sectorial deverá registar em ata as conclusões e apresentá-las à CEC no prazo de um mês após a data da reunião.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirigidas e/ou integradas mediante deliberação do CMC, atento, designadamente, ao preceituado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mediante Edital a afixar nos locais previstos.

310210473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2887204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda