António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis.
20 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.
Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis
Preâmbulo
Num momento em que a Cultura assume definitivamente uma importância incontornável na vida dos Municípios e na sua economia, assim como na vida das populações, torna-se imprescindível criar condições para o exercício da cidadania cultural à população oliveirense, criando para tal instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, nomeadamente o Conselho Municipal da Cultura, aliás umas das metas previstas no Plano Municipal da Cultura aprovado em 2013.
O Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis constitui-se como um órgão de caráter consultivo que institucionaliza e organiza a relação entre a autarquia e a sociedade civil. Pretende promover o diálogo e cooperação entre a autarquia e os diversos agentes culturais do Concelho, dos mais variados tipos e dimensões, que permita consubstanciar o desenvolvimento de novas formas de governação e regulação, associadas ao desenvolvimento das atividades culturais e de dinâmicas criativas, emanadas na sociedade civil.
Mobilizar a sociedade, democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecer as identidades locais, colaborar com as organizações para que as pessoas se unam em torno de projetos/ações culturais e tornem Oliveira de Azeméis cada vez mais um território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa perceção dinâmica da Cultura.
O presente documento tem natureza flexível podendo vir a ser atualizado e reajustado às necessidades e à realidade local sempre que se justificar.
CAPÍTULO I
Da Constituição
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Cultura de Oliveira de Azeméis, adiante designado por CMC, é um órgão de coordenação e consulta, de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, informativa de articulação e cooperação para as questões relacionadas com a Cultura no Concelho de Oliveira de Azeméis delineando linhas estratégicas de atuação para a cultura, numa perspetiva prática, concretizadas em medidas e projetos estruturantes e na compatibilização do plano de atividades da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e dos agentes culturais do concelho.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Acompanhar, analisar, debater e promover um processo de reflexão estratégica sobre o setor cultural do Município de Oliveira de Azeméis.
2 - Mobilizar a sociedade em geral e os agentes culturais em particular.
3 - Fortalecer as identidades locais.
4 - Estimular as organizações na área cultural.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CMC:
1) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da atividade cultural no concelho, através da consulta a todas as entidades e representantes que a constituem;
2) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes no Plano de Atividades do Município de Oliveira de Azeméis e dos agentes culturais do concelho;
3) Formular propostas de valorização da oferta cultural do concelho;
4) Aprovar e/ou emitir pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões da cultura;
5) Promover o debate sobre a programação cultural do concelho;
6) Sugerir políticas de longo prazo em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade oliveirense;
7) Colaborar com as organizações existentes.
Artigo 4.º
Estrutura Orgânica
O CMC está organizado em 4 níveis de participação:
a) Conferência Municipal de Cultura.
b) Plenário.
c) Comissão Executiva de Cultura.
d) Fóruns Sectoriais Culturais.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Artigo 5.º
Composição
1 - O CMC é composto por:
a) Vereador/a do pelouro da cultura;
b) Responsáveis municipais com cargos dirigentes ou equiparados dos diversos equipamentos do Município no domínio da cultura, do turismo e da organização de eventos;
c) Presidentes de Juntas e Uniões de Freguesia;
d) Ex-Vereadores/as da área cultural;
e) Um/a representante da Associação Empresarial;
f) Um/a representante da FAMOA;
g) Um/a representante de cada um dos Agrupamentos de Escolas;
h) Representantes de pessoas coletivas, com sede em Oliveira de Azeméis e atividade no domínio cultural, nomeadamente: artes; espetáculos; património; museologia; arqueologia; livro e leitura; história;
i) Oliveirenses com ação relevante no panorama cultural;
j) Representantes de outras estruturas municipais.
2 - Só podem integrar o CMC as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam pessoas coletivas legalmente constituídas;
b) Tenham sede ou delegação no concelho;
c) Tenham secções ou departamentos culturais;
d) Tenham trabalho efetivo no domínio da cultura.
3 - Os/as representantes das entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos/as a todo o tempo, por indicação das entidades representadas.
4 - O CMC pode, de acordo com as especialidades das matérias a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objetivos e competências do mesmo, não tendo direito a voto.
5 - O CMC pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõem, desde que as respetivas pessoas coletivas manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos previstos no n.º 2.
6 - A adesão ao CMC deverá ser aprovada em reunião de Plenário.
Artigo 6.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.
2 - O/A Presidente solicitará às entidades representadas a substituição dos membros que perderem o mandato.
3 - Na ausência de resposta, a entidade cessa automaticamente a sua participação no órgão podendo, contudo, vir a solicitar a sua reintegração, que deverá ser submetida à apreciação do plenário.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - As reuniões do CMC podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - As reuniões terão lugar em local designado pelo/a Presidente.
3 - As reuniões serão convocadas, via e-mail, pelo/a Presidente com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
4 - O CMC reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a Presidente, por iniciativa deste ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros efetivos.
Artigo 8.º
Quórum
O CMC reúne e delibera independentemente do número de membros presente.
Artigo 9.º
Apoio logístico
Compete ao Município de Oliveira de Azeméis dar o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do CMC.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Artigo 10.º
Conferência Municipal de Cultura
1 - A Conferência Municipal de Cultura é o nível máximo de participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo direito à voz todas as pessoas nela inscritas e ao voto apenas as pessoas que constituem o plenário.
2 - A Conferência é realizada anualmente, sob coordenação da Comissão Executiva de Cultura (CEC).
3 - Compete à Conferência Municipal de Cultura:
a) Acompanhar e apreciar a estrutura e o funcionamento dos restantes níveis de participação, levando em consideração relatórios elaborados pelos mesmos, apresentando alterações quando forem necessárias;
b) Avaliar a execução das orientações e prioridades das políticas culturais;
c) Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais;
d) Promover o debate e o desenvolvimento de competências.
Artigo 11.º
Plenário
1 - O Plenário é uma estrutura de caráter deliberativo do CMC, onde têm assento os/as representantes das instituições referidas no ponto 1 do artigo 5.º, identificadas em lista anexa.
2 - É presidido pelo/a Vereador/a do pelouro da cultura, que tem as seguintes competências:
a) Representar o CMC e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões;
d) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo CMC às diferentes entidades consoante as matérias a que dizem respeito;
e) Assegurar a substituição dos/as representantes das entidades que compõem o CMC;
f) Assegurar a elaboração das atas da reunião;
g) Proceder à marcação de faltas.
3 - Compete ao Plenário:
a) Aprovar anualmente o tema da Conferência Municipal de Cultura;
b) Aprovar o plano de ação;
c) Aprovar a adesão de novos membros a integrar o CMC;
d) Apresentar o plano de ação na Conferência Municipal de Cultura;
e) Acompanhar as metas previstas no Plano Municipal da Cultura.
Artigo 12.º
Comissão Executiva de Cultura
1 - É constituída pelos responsáveis dos serviços municipais (alínea b) do ponto 1 do artigo 5.º) e reúne mensalmente.
2 - Compete à CEC:
a) Elaborar plano ação do CMC;
b) Elaborar proposta de programa da Conferência Municipal de Cultura;
c) Coordenar a Conferência Municipal de Cultura;
d) Articular e garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no município;
e) Acompanhar o processo de planeamento, execução e avaliação das ações e metas do plano ação;
f) Compilar as informações resultantes dos trabalhos dos Fóruns Sectoriais.
Artigo 13.º
Fóruns Sectoriais Culturais
1 - São espaços de diálogo, articulação e de elaboração de propostas, bem como de sugestões de ações.
2 - Reúnem trimestralmente e estão organizados em áreas temáticas indicadas no artigo 5.º, alínea h).
3 - Compete aos Fóruns Sectoriais Culturais:
a) Reunir diversos elementos das áreas respetivas para debater questões relacionadas com as políticas culturais;
b) Debater e articular atividades, prioridades e estratégias culturais;
c) Cada fórum sectorial deverá registar em ata as conclusões e apresentá-las à CEC no prazo de um mês após a data da reunião.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirigidas e/ou integradas mediante deliberação do CMC, atento, designadamente, ao preceituado no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mediante Edital a afixar nos locais previstos.
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