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Regulamento da Cmvm 1/2017, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2017

Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis

A Lei 153/2015 de 14 de setembro aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (a "Lei dos PAI").

Nos termos da Lei dos PAI, o acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional é realizado mediante registo prévio, nos termos aí explicitados, junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a quem compete a supervisão da respetiva atividade.

A Lei dos PAI atribui, ainda, à CMVM competência para aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis, o que agora se estabelece.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 5/2016.

Foram consultados o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 153/2015, de 14 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.

Artigo 2.º

Dever de reporte à CMVM

Os peritos avaliadores de imóveis reportam à CMVM, até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos:

a) Número de avaliações de imóveis efetuadas;

b) Montante global dos imóveis avaliados;

c) Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;

d) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;

e) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;

f) Número de reclamações recebidas;

g) Indicação do tipo de imóveis avaliados;

h) Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;

i) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.

Artigo 3.º

Conteúdo e forma da informação

1 - O reporte da atividade é feito nos termos previstos no anexo I no caso de:

a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;

b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a (euro) 10 000.

2 - O reporte da atividade é feito nos termos previstos no anexo II no caso de:

a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a (euro) 10 000;

b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;

c) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas.

Artigo 4.º

Modo de envio da informação

A informação requerida nos anexos I e II é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através:

a) Do domínio de extranet da CMVM, no caso do anexo I;

b) De correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), no caso do anexo II.

Artigo 5.º

Regime transitório

Todos os peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM comunicam, por correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), até 31 março de 2017, a informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, nos termos do anexo II.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Correia Pinto.

ANEXO I

Prestação de Informação a enviar através do domínio de extranet da CMVM

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo de preenchimento obrigatório que indica os elementos da atividade. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.

Número de registo de perito avaliador de imóveis (Campo 2): Preencher com o número de registo do perito avaliador de imóveis na CMVM.

Número de peritos (Campo 3): Preencher com o número de peritos: no caso de perito singular deverá ser preenchido com 1; no caso de pessoa coletiva deverá ser indicado o número total de peritos que efetivamente colaboraram com a pessoa coletiva durante o ano, contratados a título exclusivo e não exclusivo.

Número de avaliações de imóveis efetuadas (Campo 4): Preencher com o número de avaliações efetuadas, ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas até 31 de dezembro de cada ano. No caso de unidades de milhar, o formato deve ser sem separação das unidades.

Montante global dos imóveis avaliados (Campo 5): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 6): Preencher com as importâncias faturadas a clientes respeitantes a serviços de avaliação de imóveis (em (euro), sem IVA), ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas até 31 de dezembro de cada ano. O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (Campo 7): Preencher com o valor percentual até 100 (sem %) relativo à percentagem do montante faturado em serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).

Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis (Campo 8): Preencher com o valor percentual até 100 (sem %) relativo à percentagem do montante faturado à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços prestados (sem IVA).

Número de reclamações recebidas (Campo 9): Preencher com o número de reclamações recebidas.

R01 - Indicação de elementos da atividade

(ver documento original)

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação de preenchimento obrigatório que identifica os cinco tipos de ativos avaliados mais representativos, sempre que aplicável, em relação ao montante global de ativos avaliados. Em caso de haver menos de cinco tipos de ativos, preencher quais os ativos avaliados. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.

Tipo de ativos avaliados (Campo 2): Preencher com os códigos dos cinco tipos de ativos avaliados mais representativos, sempre que aplicável (códigos 1 a 11). Os códigos são atribuídos de acordo com a seguinte tabela de correspondências, segundo o uso dominante dos imóveis:

(ver documento original)

Montante global dos imóveis avaliados por tipo de ativo (Campo 3): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados em correspondência com o tipo de ativos (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Número de avaliações (Campo 4): Preencher com o número de avaliações em correspondência com o tipo de ativos.

(ver documento original)

Rúbrica 3 = R03 (Campo 1): Informação de preenchimento obrigatório com o tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.

Entidade responsável (Campo 2): Preencher com os códigos do tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação de imóveis

(ver documento original)

Montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços de avaliação (Campo 3): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados por tipo de entidade contratante dos serviços (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Número de avaliações (Campo 4): Preencher com o número de avaliações por tipo de entidade.

(ver documento original)

Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação de preenchimento obrigatório que identifica os cinco distritos e regiões autónomas, sempre que aplicável, mais representativos em relação ao montante global de ativos avaliados. Em caso de haver menos de cinco tipos de distritos e regiões autónomas, só devem ser identificados os necessários. Todos os campos abaixo indicados são de preenchimento obrigatório.

Distritos e regiões autónomas (Campo 2): Preencher com os códigos relativos aos cinco distritos e regiões autónomas mais representativos, sempre que aplicável (códigos 1 a 20).

(ver documento original)

Montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma (Campo 3): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados por distrito e região autónoma mais representativos (em (euro). O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Número de avaliações (Campo 4): Preencher com o número de avaliações por distrito e região autónoma mais representativos.

(ver documento original)

ANEXO II

Prestação de informação a enviar através de correio eletrónico (peritos@cmvm.pt)

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

No caso das situações indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3 e artigo 5.º (Regime transitório), a comunicação que indica os elementos da atividade deverá ser composta pelos seguintes campos de preenchimento obrigatório:

Número de avaliações de imóveis efetuadas (Campo 1): Preencher com o número de avaliações efetuadas a entidades do sistema financeiro nacional, ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas, até 31 de dezembro de cada ano.

Montante global dos imóveis avaliados (Campo 2): Preencher com o montante global dos imóveis avaliados (em (euro) para entidades do sistema financeiro nacional até 31 de dezembro de cada ano. O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis prestados (Campo 3): Preencher com as importâncias faturadas a entidades do sistema financeiro nacional respeitantes a serviços prestados (em (euro), sem IVA), ou seja, avaliações concluídas, entregues e faturadas, até 31 de dezembro de cada ano. O formato deve ser sem referência à moeda, sem separação das unidades de milhar e arredondado à unidade.

Indicação de elementos da atividade

(ver documento original)

No caso das situações indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3 mantém-se o dever de comunicação. O ficheiro obedece à mesma nomenclatura e o seu conteúdo deve apenas ser composto pela palavra "Nulo".

310223263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2887184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 153/2015 - Assembleia da República

    Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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