A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua do Borja, n.º 6, em Lisboa é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 352/2006 (2.ª série), de 19 de dezembro de 2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 6 de janeiro de 2006, tendo a última alteração sido efetuada pelo Despacho 12700/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2010.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 000 kg e capacidade detransporte até 278 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidadede transporte até 387 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidadede transporte até 245 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275 000 kg e capacidadede transporte até 300 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380 000 kg e capacidadede transporte até 375 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas
alterações.
30 de dezembro de 2011. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A. com sede na Rua do Borja, n.º 6, em Lisboa é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga ecorreio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de OperadorAéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 000 kg e capacidade detransporte até 278 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidadede transporte até 387 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidadede transporte até 245 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275 000 kg e capacidadede transporte até 300 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380 000 kg e capacidadede transporte até 375 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
205566364