de 16 de Janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Numa primeira fase do PREMAC foram aprovados os diplomas correspondentes às diversas leis orgânicas dos vários ministérios. De entre esses diplomas, o Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de Dezembro, aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), que funciona como centro do Governo e como departamento governamental sede de diversas políticas transversais, prevendo, desde logo, um significativo conjunto de extinções, fusões e reestruturações de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
O Centro Jurídico (CEJUR) foi um dos serviços objecto de reestruturação, desde logo, por via da racionalização da sua estrutura dirigente, operada através da extinção do cargo de director-adjunto.
O CEJUR foi também reconduzido a um serviço de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM, funcionando apenas com os respectivos director e quadro de consultores, tendo as suas atribuições nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo sido transferidas para a Secretaria-Geral da PCM.
O novo paradigma de funcionamento do CEJUR determinou ainda o abandono da estrutura matricial como modelo de organização interna, bem como a supressão das referências aos chefes das equipas multidisciplinares, que enformavam o arquétipo anterior.
Finalmente, aproveitou-se para adequar o funcionamento do serviço em causa aos diplomas legais aplicáveis à Administração Pública e aos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, o que determinou a revogação da norma que possibilitava o ingresso na carreira técnica superior de quem exercesse comissão de serviço no CEJUR por um período ininterrupto de 10 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado por CEJUR, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.2 - O CEJUR depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O CEJUR tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM.2 - O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
a) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM, no âmbito do contencioso administrativo;
b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
c) Prestar apoio jurídico aos membros do Governo não integrados na PCM, quando determinado pelo membro do Governo responsável pelo CEJUR;
d) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
e) Assegurar uma avaliação regular do funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos;
f) Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
g) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomeadamente nos domínios da formação;
h) Assegurar a participação e desenvolver relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos actos normativos, com outras entidades nos planos interno e internacional, nomeadamente no quadro da União Europeia, dos países de língua oficial portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 3.º
Órgãos
O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º Director
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do CEJUR:a) Designar, nos termos previstos na lei, o representante em juízo nos processos acompanhados pelo CEJUR;
b) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos restantes membros de Governo integrados na PCM e aos restantes membros do Governo, caso seja determinado pelo membro do Governo responsável pelo CEJUR, o apoio que, no âmbito das atribuições que o CEJUR prossegue, lhe seja solicitado;
c) Assegurar a ligação com os gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, no âmbito das atribuições do CEJUR;
d) Assegurar, quando solicitada, a participação e representação do CEJUR em quaisquer reuniões, palestras ou conferências, nacionais ou internacionais, no âmbito das atribuições do CEJUR;
e) Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas ao CEJUR.
Artigo 5.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do CEJUR é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Afectação de pessoal
A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.
Artigo 7.º
Receitas
1 - O CEJUR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJUR;
b) As que resultem da organização de acções de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo CEJUR são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
4 - O CEJUR possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do CEJUR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direcção
O lugar de direcção consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, com excepção dos artigos 6.º a 8.º, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor e consultor principal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)