O Decreto-Lei 281/2009, de 6 de Outubro, na sequência dos princípios consignados na convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009, criou o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante
designado por SNIPI.
De acordo com o disposto no artigo 1.º do citado diploma legal, o SNIPI consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, e funciona por articulação das estruturas representativas dos Ministérios da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da SegurançaSocial.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/2009, de 6 de Outubro, é criada uma comissão de coordenação do SNIPI, adiante designada por comissão, atendendo a que a maioria dos seus membros actualmente se encontram impedidos, importa proceder à sua constituição e definir as regras do seufuncionamento.
Assim, determinam os Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedadee da Segurança Social, o seguinte:
1 - A comissão é constituída pelos seguintes elementos:1.1 - Dois representantes do Ministério da Saúde:
a) Licenciado José Eduardo Lopes Boavida;
b) Licenciada Bárbara Menezes;1.2 - Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência:
a) Licenciada Carla Sofia Sobrinho Lourenço Sampaio;
b) Licenciada Maria Filomena Fernandes Costa Pereira;
1.3 - Dois representantes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social:
a) Licenciada Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Costa Cabral, que
preside a mesma;
b) Licenciada Maria de São José Marques Lopes Silva Amaral.2 - O mandato dos representantes que integram a comissão tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo das entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações
de impedimento prolongado ou definitivo.
3 - Ao presidente da comissão compete, designadamente:
3.1 - Dirigir a comissão;
3.2 - Convocar e dirigir as reuniões;
3.3 - Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;3.4 - Elaborar o plano anual e relatório anual de actividade, previstos nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/2009, de 6 de Outubro, e submetê-los à
apreciação e aprovação da comissão.
4 - O presidente designa, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suasausências e impedimentos.
5 - A comissão poderá integrar, em cada momento, por convite do seu presidente, personalidades de reconhecido mérito no âmbito da intervenção precoce e ou organizações para o sucesso do sistema a implementar.6 - A comissão funcionará nas instalações do Instituto da Segurança Social, I. P., que assegurará o apoio técnico e administrativo.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da data da sua publicação.
30 de Dezembro de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
- O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota
Soares.
205547718