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Despacho 405/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Cria uma comissão de coordenação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

Texto do documento

Despacho 405/2012

O Decreto-Lei 281/2009, de 6 de Outubro, na sequência dos princípios consignados na convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009, criou o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante

designado por SNIPI.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do citado diploma legal, o SNIPI consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, e funciona por articulação das estruturas representativas dos Ministérios da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança

Social.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/2009, de 6 de Outubro, é criada uma comissão de coordenação do SNIPI, adiante designada por comissão, atendendo a que a maioria dos seus membros actualmente se encontram impedidos, importa proceder à sua constituição e definir as regras do seu

funcionamento.

Assim, determinam os Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade

e da Segurança Social, o seguinte:

1 - A comissão é constituída pelos seguintes elementos:

1.1 - Dois representantes do Ministério da Saúde:

a) Licenciado José Eduardo Lopes Boavida;

b) Licenciada Bárbara Menezes;

1.2 - Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência:

a) Licenciada Carla Sofia Sobrinho Lourenço Sampaio;

b) Licenciada Maria Filomena Fernandes Costa Pereira;

1.3 - Dois representantes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social:

a) Licenciada Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Costa Cabral, que

preside a mesma;

b) Licenciada Maria de São José Marques Lopes Silva Amaral.

2 - O mandato dos representantes que integram a comissão tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo das entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações

de impedimento prolongado ou definitivo.

3 - Ao presidente da comissão compete, designadamente:

3.1 - Dirigir a comissão;

3.2 - Convocar e dirigir as reuniões;

3.3 - Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;

3.4 - Elaborar o plano anual e relatório anual de actividade, previstos nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/2009, de 6 de Outubro, e submetê-los à

apreciação e aprovação da comissão.

4 - O presidente designa, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suas

ausências e impedimentos.

5 - A comissão poderá integrar, em cada momento, por convite do seu presidente, personalidades de reconhecido mérito no âmbito da intervenção precoce e ou organizações para o sucesso do sistema a implementar.

6 - A comissão funcionará nas instalações do Instituto da Segurança Social, I. P., que assegurará o apoio técnico e administrativo.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da data da sua publicação.

30 de Dezembro de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

- O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota

Soares.

205547718

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/13/plain-288690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 281/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que visa a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, através actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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