Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 393-A/2012, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina a abertura de uma nova fase de candidaturas a bolsa de estudo, para estudantes que ingressaram pela primeira vez no ensino superior público ou privado (1.º ano de licenciaturas ou mestrados integrados) no presente ano letivo.

Texto do documento

Despacho 393-A/2012

Considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, no artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e tendo em conta o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 12780-B/2011 (2.ª

série), de 23 de setembro, determino:

a) Proceder à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de estudo para estudantes que ingressaram pela primeira vez no Ensino Superior público ou privado (1.º ano de licenciaturas ou mestrados integrados) no presente ano letivo;

b) Os referidos estudantes podem, excecionalmente, apresentar candidatura à atribuição de bolsa de estudo para o ano letivo de 2011-2012 no período compreendido entre os dias 16 e 31 de janeiro, inclusive;

c) As candidaturas deverão ser formalizadas, exclusivamente, na plataforma da

Direção-Geral do Ensino Superior;

d) Os rendimentos constantes na Secção III do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [Despacho 12780-B/2011 (2.ª série), de 23 de setembro], a considerar na análise dos processos destes candidatos, reportam-se ao ano de 2010, enquanto ano civil imediatamente anterior ao ano letivo

em curso.

11 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe

Cortez Rodrigues Queiró.

205586388

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/12/plain-288679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda