Regulamento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário O despacho 9915/2008, de 4 de abril que regulamenta as carreiras de bombeiro e oficial bombeiro definia um modelo procedimental de concurso desajustado à atividade dos bombeiros. Considerando que a formação era um requisito prévio para o concurso, a sua falta, por motivos alheios aos bombeiros, não permitia a progressão originando um deficit nas chefias intermédias dos corpos de bombeiros e consequentemente na qualidade da prestação do socorro.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim,
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 35.º, ambos do decreto-lei 241/2007, de 21 de junho, aprovo o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho altera o despacho 9915/2008, de 4 de abril, no que respeita àscarreiras de oficial bombeiro e bombeiro.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 28.º, 31.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do despacho 9915/2008, de 4 de abril, passama ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, nos corpos de bombeiros voluntários emistos.
Artigo 13.º
Promoção
A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetivacarreira e opera-se por concurso.
Artigo 14.º
Promoção por concurso
1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições
especiais previstas no artigo 18.º
Artigo 15.º
Requisitos gerais de admissibilidade 1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;
b) Cumprimento dos respetivos deveres;
c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a
categoria imediata;
e) Aptidão física e psíquica adequada.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que o opositor ao concurso, se encontre a desempenhar ou já tenha desempenhado, nos três anos antecedentes, funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros.3 - Os elementos referidos no número anterior devem possuir, pelo menos, cinco anos
na categoria anterior.
Artigo 16.º
Verificação dos requisitos gerais
1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de
junho;
c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
241/2007, de 21 de junho.
e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.
2 - [Anterior corpo do artigo]
Artigo 17.º
[...]
1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais depromoção.
2 - ...
Artigo 18.º
Condições especiais de promoção
A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e deacesso.
Artigo 21.º
1 - ...
a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
b) Por solicitação do candidato.
2 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
5 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.
3 - [Revogado]
Artigo 37.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal homologados.
Artigo 38.º
Acesso
O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.
2 - [Revogado]
Artigo 39.º
Concurso
1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros ecompreende as fases:
a) De avaliação curricular, para a carreira de oficial bombeiro;b) De avaliação curricular e prestação de prova de conhecimentos, para a carreira de
bombeiro;
2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e épontuada numa escala de 0 a 20 valores.
3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover, é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.
4 - ...
5 - A classificação final é obtida:
a) Através da classificação da avaliação curricular, nos casos previstos na alínea a) don.º 1 do presente artigo;
b) Através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 60 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 40 %, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
6 - [Revogado]
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Requisitos de admissibilidade a concurso;
b) Categoria e número de lugares a prover;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 41.º
[...]
1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivocomando distrital.
2 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros, o júri énomeado pelo comandante distrital.
3 - [anterior n.º 2]
4 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo,reserva e honra.
5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.
6 - [anterior n.º 4]
7 - [anterior n.º 5]
8 - [anterior n.º 6]
9 - [anterior n.º 7]
10 - [anterior n.º 8]
11 - [anterior n.º 9]
Artigo 43.º
Admissão a concurso e avaliação curricular 1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.
3 - ...
4 - ...
5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação doscandidatos admitidos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 44.º
[...]
Nos concursos de promoção relativos à carreira de bombeiro, os candidatos admitidos são convocados, entre 10 a 15 dias úteis, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.
Artigo 45.º
[...]
1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de oficial bombeiro, terminados os prazos referidos no artigo 43.º, o júri elabora, no prazo de dez dias úteis, a decisão e atas relativos à avaliação curricular e classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente, em função de classificação final obtida, tendo em conta a estabelecido na alínea a), do n.º 5, do artigo39.
2 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de bombeiro, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias úteis a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescentes de classificação obtida tendo em conta o estabelecido naalínea b), do n.º 5, do artigo 39.º
3 - [anterior n.º 4]
4 - [anterior n.º 5]
5 - [anterior n.º 6]
6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condiçõesespeciais de promoção.
7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.
Artigo 46.º
[...]
1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.2 - Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de
supranumerário.
3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista deordenação final.
4 - [anterior n.º 2]
5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente àscondições especiais de promoção.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;
c) ...
2 - A prova de conhecimentos de reclassificação é realizada pela ENB e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2.ª3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao despacho 9915/2008
É aditada ao despacho 9915/2008, de 4 de abril, a secção III do capítulo III sob a epígrafe "promoção por concurso".
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 32.º e 33.º, o n.º 2 do artigo 38.º e on.º 6 do artigo 39.º
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 9915/2008 na redação atual, com as necessárias correções materiais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicaçãono Diário da República.
23 de dezembro de 2011. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
Homologo.
23 de dezembro de 2011 - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe
Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila.
ANEXO
CAPÍTULO I
Do Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, nos corpos de bombeiros voluntários emistos.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Das funções
Artigo 2.º
Funções
As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:
a) Função comando;
b) Função chefia;
c) Função estado-maior;
d) Função execução.
Artigo 3.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores - Corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficias bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - Corpo de bombeiros Tipo 3;
d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - Corpo de bombeiros Tipo
4;
4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficias bombeiros principais ou de 1.ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - Corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo
4;
5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - Corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficias bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros de 1.ª e de 2.ª - Corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;
6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.
7 - As nomeações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação
do diretor nacional de bombeiros da ANPC.
Função chefia
1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefiado corpo de bombeiros.
2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.
Artigo 5.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e asupervisão da sua execução.
Artigo 6.º
Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANPC.
SECÇÃO II
Regime das carreiras
Artigo 7.º
Tipos de carreiras
O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros mistos não pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros voluntários, desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro e a carreirade bombeiro voluntário.
Artigo 8.º
Princípios de desenvolvimento das carreiras
0 desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelosseguintes princípios:
a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente
ingressam no quadro ativo;
c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários
domínios da formação e acesso;
e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 9.º
Direito de acesso na carreira
Os elementos do quadro ativo têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nosrespetivos quadros de pessoal.
Artigo 10.º
Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acessona categoria, respetivamente.
Artigo 11.º
Tempo de serviço
Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.
Artigo 12.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros e bombeiros, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:
a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no
respetivo estágio de ingresso;
b) Nas promoções por antiguidade ou concurso, à data do provimento.3 - Quando se verificar empate, é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro
lugar:
a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;
b) Mais tempo de serviço na carreira;
c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;
d) Mais idade.
SECÇÃO III
Regime da promoção
Artigo 13.º
Promoção
A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetivacarreira e opera-se por concurso.
Promoção por concurso
1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições
especiais previstas no artigo 18.º
Artigo 15.º
Requisitos gerais de admissibilidade
1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;
b) Cumprimento dos respetivos deveres;
c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a
categoria imediata;
e) Aptidão física e psíquica adequada.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que o opositor ao concurso, se encontre a desempenhar ou já tenha desempenhado, nos três anos antecedentes, funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros.3 - Os elementos referidos no número anterior devem possuir, pelo menos, cinco anos
na categoria anterior.
Artigo 16.º
Verificação dos requisitos gerais
1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de
junho;
b) Do registo disciplinar;
c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
241/2007, de 21 de junho.
e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão
definitiva.
Artigo 17.º
Inexistência de avaliação
1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais depromoção.
2 - Na situação referida no número anterior haverá lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.
Artigo 18.º
Condições especiais de promoção
A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e deacesso.
Artigo 19.º
Exclusão da promoção
Os elementos do quadro ativo podem ser excluídos da promoção, ficando numa dasseguintes situações:
a) Demorado;
b) Preterido.
Artigo 20.º
Demora na promoção
1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial oudisciplinar;
b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por
razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.
Artigo 21.º
Preterição na promoção
1 - A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
b) Por solicitação do candidato.
2 - Só poderá haver lugar à inclusão do candidato preterido em novo processo de promoção, quando tiverem cessado os motivos que determinaram a preterição.
Artigo 22.º
Processo disciplinar ou criminal pendente
Os elementos do quadro ativo com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais depromoção.
Artigo 23.º
Organização dos processos de promoção
Incumbe ao corpo de bombeiros proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condiçõesde promoção.
Artigo 24.º
Confidencialidade dos processos de promoção Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 25.º
Documento oficial de ingresso e promoção
1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho docomandante do corpo de bombeiros.
2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data darespetiva antiguidade e da nova categoria.
3 - O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
Designação dos bombeiros
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários são designados pelo número deidentificação, categoria e nome.
CAPÍTULO III
Parte especial
SECÇÃO I
Carreira de oficial bombeiro
Artigo 27.º
Categorias
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª
2 - A carreira de oficial bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.
3 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante
do corpo de bombeiros.
4 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).5 - O limite de idade de permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.
Artigo 29.º
Funções
1 - Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.2 - Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) Comandar operações de socorro;
b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoioadministrativo;
c) Exercer funções de estado-maior;
d) Ministrar ações de formação técnica;
e) Instruir processos disciplinares.
3 - Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou
equivalente;
b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoioadministrativo;
c) Exercer funções de estado-maior;
d) Ministrar ações de formação técnica;
e) Instruir processos disciplinares.
4 - Ao oficial bombeiro de 1.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou
equivalente;
b) Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoioadministrativo;
c) Exercer funções de estado-maior;
d) Ministrar ações de formação técnica;
e) Instruir processos disciplinares;
f) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.5 - Ao oficial bombeiro de 2.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou
equivalente;
b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;
c) Chefiar ações de prevenção;
d) Executar funções de estado-maior;
e) Ministrar ações de formação inicial;
f) Instruir processos disciplinares;
g) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.6 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na
carreira de oficial bombeiro.
Artigo 30.º
Ingresso
O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio, habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos.
Artigo 31.º
Acesso
1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.2 - O acesso à categoria de oficial bombeiro superior pode ser efetuado por integração, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007,
de 21 de junho.
Artigo 32.º
Promoção por antiguidade
Revogado
Artigo 33.º
Provimento
Revogado
SECÇÃO II
Carreira de bombeiro voluntário
Artigo 34.º
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª
2 - A carreira de bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
Artigo 35.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de
pessoal homologados.
3 - O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência docomandante do corpo de bombeiros.
4 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
Artigo 36.º
Funções
1 - Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de carácter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termosdefinidos nos números seguintes.
2 - Ao chefe e subchefe compete, designadamente:a) Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do
corpo de bombeiros;
b) Ministrar formação e instrução.
3 - Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, nomáximo, um grupo ou equivalente.
4 - Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, nomáximo, uma brigada ou equivalente.
5 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.6 - Ao bombeiro de 1.ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam,
no máximo, uma equipa ou equivalente.
7 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso nacarreira de bombeiro.
Artigo 37.º
1 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio, com idades compreendidas entre os18 e os 35 anos.
2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal homologados.
Artigo 38.º
Acesso
O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.
SECÇÃO III
Promoção por concurso
Artigo 39.º
Concurso
1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros ecompreende as fases:
a) De avaliação curricular, para a carreira de oficial bombeiro;b) De avaliação curricular e prestação de prova de conhecimentos, para a carreira de
bombeiro
2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e épontuada numa escala de 0 a 20 valores.
3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover, é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.4 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles carácter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.
5 - A classificação final é obtida:
a) Através da classificação da avaliação curricular, nos casos previstos na alínea a) don.º 1 do presente artigo;
b) Através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 60 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 40 %, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigoArtigo 40.º
Abertura do concurso
1 - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da suaabertura.
2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes doserviço.
3 - O aviso deve conter os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissibilidade a concurso;
b) Categoria e número de lugares a prover;
c) Composição do júri;
d) Métodos de seleção, seu carácter eliminatório, fases, provas e sistema declassificação;
e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.
Artigo 41.º
Prazo de validade
1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.2 - Até ao termo do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos.
3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final
ordenada.
Artigo 42.º
1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 Vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivocomando distrital.
2 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros, o júri énomeado pelo Comandante Distrital.
3 - O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.4 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo,
reserva e honra.
5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.6 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.
7 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação
nominal.
8 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das decisõestomadas.
9 - As atas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo debombeiros.
10 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em queassentam as deliberações do júri.
11 - As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos devem ser passadas no prazo de três dias úteis, contados da entrada do requerimento.
Artigo 43.º
Admissão a concurso e avaliação curricular 1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.2 - A apresentação a concurso é efetuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre cinco e sete dias úteis, a contar da data de publicação do aviso.
4 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissibilidade e à avaliação curricular, no prazo máximo de 10 dias
úteis.
5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação doscandidatos admitidos.
6 - Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada no corpo de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.7 - Os candidatos excluídos são notificados por escrito, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da
notificação.
8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos oscandidatos excluídos.
9 - Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso para ocomandante do corpo de bombeiros.
10 - A interposição de recurso da exclusão do concurso não suspende as operaçõesdo concurso.
Artigo 44.º
Candidatos admitidos
Nos concursos de promoção relativos à carreira de bombeiro, os candidatos admitidos são convocados, entre 10 a 15 dias úteis, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.
Artigo 45.º
Decisão final
1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de oficial bombeiro, terminados os prazos referidos no artigo 43.º, o júri elabora, no prazo de dez dias úteis, a decisão e atas relativos à avaliação curricular e classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente, em função de classificação final obtida, tendo em conta a estabelecido na alínea a), do n.º 5, do artigo39.
2 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de bombeiro, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias úteis a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescentes de classificação obtida tendo em conta o estabelecido naalínea b), do n.º 5, do artigo 39.º
3 - A ata que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são submetidas à homologação do comandante do corpo debombeiros.
4 - A lista de classificação final ordenada dos candidatos é notificada por escrito aoscandidatos e afixada no corpo de bombeiros.
5 - Da homologação da lista de classificação final ordenada dos candidatos cabe recurso hierárquico, no prazo de 10 dias úteis, após a notificação e afixação da lista.6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direcção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condições
especiais de promoção.
7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.
Artigo 46.º
Provimento
1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.2 - Os elementos da estrutura de Comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de
supranumerário.
3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista deordenação final.
4 - Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ordenada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente às
condições especiais de promoção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Transferências entre corpos de bombeiros
As transferências entre corpos de bombeiros dos oficias bombeiros e dos bombeiros voluntários do quadro ativo são autorizadas pelo diretor nacional de bombeiros da ANPC, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 deJunho.
Artigo 48.º
Reclassificações
1 - Os elementos da carreira de bombeiros, habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados, podem candidatar-se à reclassificação na carreira de oficial bombeiro, por ingresso na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, mediante a existência de vacatura,desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) Satisfaça as condições gerais de promoção;b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;
c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos de reclassificação.
2 - A prova de conhecimentos de reclassificação é realizada pela ENB e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da
categoria de oficial bombeiro de 2.ª
3 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles carácter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.4 - Os candidatos aptos nos testes referidos, são ordenados na lista final de classificação, por ordem decrescente da média aritmética da classificação dos testes.
5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista final de classificação.
Artigo 49.º
Elementos oriundos dos quadros de especialistas e auxiliares 1 - A manutenção no quadro ativo, dos oficiais bombeiros e bombeiros oriundos dos quadros de especialistas e auxiliares, na situação de supranumerários do quadro ativo, está condicionada à frequência, com aproveitamento, das ações de formação específica previstas no programa de formação aprovado pela ANPC.2 - O acesso na carreira, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros mencionados no n.º 1 é regulado pelo presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
3 - A não frequência, ou a frequência sem aproveitamento, até 31 de Dezembro de 2009, das ações de formação específica referidas no n.º 1, determinam a passagem aoquadro de reserva.
4 - A média aritmética das classificações das ações de formação específica é considerada para efeitos de ordenação na lista de antiguidade de cada categoria.5 - A promoção à categoria seguinte, dos oficiais bombeiros e bombeiros mencionados no número anterior, determina a cessação da situação de supranumerário.
Artigo 50.º
Dever de informação
Compete ao comandante do corpo de bombeiros informar, em tempo oportuno, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a direção nacional de bombeiros da ANPC, nomeadamente, dos seguintes procedimentos:
a) Aviso de abertura de concurso;
b) Lista final de classificação;
c) Provimento.
Artigo 51.º
Direito subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º
Norma transitória
Os concursos em curso caducam com a entrada em vigor do presente Despacho.
205554862