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Despacho 363/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

Altera e republica, na sua redacção actual, o Despacho n.º 9915/2008, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário.

Texto do documento

Despacho 363/2012

Regulamento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário O despacho 9915/2008, de 4 de abril que regulamenta as carreiras de bombeiro e oficial bombeiro definia um modelo procedimental de concurso desajustado à atividade dos bombeiros. Considerando que a formação era um requisito prévio para o concurso, a sua falta, por motivos alheios aos bombeiros, não permitia a progressão originando um deficit nas chefias intermédias dos corpos de bombeiros e consequentemente na qualidade da prestação do socorro.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim,

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 35.º, ambos do decreto-lei 241/2007, de 21 de junho, aprovo o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho altera o despacho 9915/2008, de 4 de abril, no que respeita às

carreiras de oficial bombeiro e bombeiro.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 28.º, 31.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do despacho 9915/2008, de 4 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, nos corpos de bombeiros voluntários e

mistos.

Artigo 13.º

Promoção

A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva

carreira e opera-se por concurso.

Artigo 14.º

Promoção por concurso

1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.

2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições

especiais previstas no artigo 18.º

Artigo 15.º

Requisitos gerais de admissibilidade 1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:

a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;

b) Cumprimento dos respetivos deveres;

c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;

d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a

categoria imediata;

e) Aptidão física e psíquica adequada.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que o opositor ao concurso, se encontre a desempenhar ou já tenha desempenhado, nos três anos antecedentes, funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros.

3 - Os elementos referidos no número anterior devem possuir, pelo menos, cinco anos

na categoria anterior.

Artigo 16.º

Verificação dos requisitos gerais

1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:

a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de

junho;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;

d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho.

e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.

2 - [Anterior corpo do artigo]

Artigo 17.º

[...]

1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de

promoção.

2 - ...

Artigo 18.º

Condições especiais de promoção

A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de

acesso.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

b) Por solicitação do candidato.

2 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

5 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.

2 - [anterior n.º 3]

3 - [Revogado]

Artigo 37.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo]

2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal homologados.

Artigo 38.º

Acesso

O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.

2 - [Revogado]

Artigo 39.º

Concurso

1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros e

compreende as fases:

a) De avaliação curricular, para a carreira de oficial bombeiro;

b) De avaliação curricular e prestação de prova de conhecimentos, para a carreira de

bombeiro;

2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e é

pontuada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover, é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.

4 - ...

5 - A classificação final é obtida:

a) Através da classificação da avaliação curricular, nos casos previstos na alínea a) do

n.º 1 do presente artigo;

b) Através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 60 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 40 %, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - [Revogado]

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Requisitos de admissibilidade a concurso;

b) Categoria e número de lugares a prover;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 41.º

[...]

1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivo

comando distrital.

2 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros, o júri é

nomeado pelo comandante distrital.

3 - [anterior n.º 2]

4 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo,

reserva e honra.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.

6 - [anterior n.º 4]

7 - [anterior n.º 5]

8 - [anterior n.º 6]

9 - [anterior n.º 7]

10 - [anterior n.º 8]

11 - [anterior n.º 9]

Artigo 43.º

Admissão a concurso e avaliação curricular 1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação dos

candidatos admitidos.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 44.º

[...]

Nos concursos de promoção relativos à carreira de bombeiro, os candidatos admitidos são convocados, entre 10 a 15 dias úteis, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.

Artigo 45.º

[...]

1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de oficial bombeiro, terminados os prazos referidos no artigo 43.º, o júri elabora, no prazo de dez dias úteis, a decisão e atas relativos à avaliação curricular e classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente, em função de classificação final obtida, tendo em conta a estabelecido na alínea a), do n.º 5, do artigo

39.

2 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de bombeiro, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias úteis a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescentes de classificação obtida tendo em conta o estabelecido na

alínea b), do n.º 5, do artigo 39.º

3 - [anterior n.º 4]

4 - [anterior n.º 5]

5 - [anterior n.º 6]

6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condições

especiais de promoção.

7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.

Artigo 46.º

[...]

1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

2 - Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de

supranumerário.

3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de

ordenação final.

4 - [anterior n.º 2]

5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente às

condições especiais de promoção.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;

c) ...

2 - A prova de conhecimentos de reclassificação é realizada pela ENB e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2.ª

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao despacho 9915/2008

É aditada ao despacho 9915/2008, de 4 de abril, a secção III do capítulo III sob a epígrafe "promoção por concurso".

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 32.º e 33.º, o n.º 2 do artigo 38.º e o

n.º 6 do artigo 39.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 9915/2008 na redação atual, com as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação

no Diário da República.

23 de dezembro de 2011. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Homologo.

23 de dezembro de 2011 - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe

Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila.

ANEXO

CAPÍTULO I

Do Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, nos corpos de bombeiros voluntários e

mistos.

CAPÍTULO II

Parte geral

SECÇÃO I

Das funções

Artigo 2.º

Funções

As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:

a) Função comando;

b) Função chefia;

c) Função estado-maior;

d) Função execução.

Artigo 3.º

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.

2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores - Corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - Corpo de bombeiros Tipo 3;

d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - Corpo de bombeiros Tipo

4;

4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros principais ou de 1.ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - Corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo

4;

5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - Corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros de 1.ª e de 2.ª - Corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;

6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.

7 - As nomeações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação

do diretor nacional de bombeiros da ANPC.

Artigo 4.º

Função chefia

1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia

do corpo de bombeiros.

2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.

Artigo 5.º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a

supervisão da sua execução.

Artigo 6.º

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANPC.

SECÇÃO II

Regime das carreiras

Artigo 7.º

Tipos de carreiras

O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros mistos não pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros voluntários, desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro e a carreira

de bombeiro voluntário.

Artigo 8.º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

0 desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos

seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente

ingressam no quadro ativo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários

domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 9.º

Direito de acesso na carreira

Os elementos do quadro ativo têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos

respetivos quadros de pessoal.

Artigo 10.º

Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso

na categoria, respetivamente.

Artigo 11.º

Tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.

Artigo 12.º

Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros e bombeiros, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.

2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:

a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no

respetivo estágio de ingresso;

b) Nas promoções por antiguidade ou concurso, à data do provimento.

3 - Quando se verificar empate, é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro

lugar:

a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;

b) Mais tempo de serviço na carreira;

c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;

d) Mais idade.

SECÇÃO III

Regime da promoção

Artigo 13.º

Promoção

A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva

carreira e opera-se por concurso.

Artigo 14.º

Promoção por concurso

1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.

2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições

especiais previstas no artigo 18.º

Artigo 15.º

Requisitos gerais de admissibilidade

1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:

a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;

b) Cumprimento dos respetivos deveres;

c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;

d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a

categoria imediata;

e) Aptidão física e psíquica adequada.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que o opositor ao concurso, se encontre a desempenhar ou já tenha desempenhado, nos três anos antecedentes, funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros.

3 - Os elementos referidos no número anterior devem possuir, pelo menos, cinco anos

na categoria anterior.

Artigo 16.º

Verificação dos requisitos gerais

1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:

a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de

junho;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;

d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho.

e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.

2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão

definitiva.

Artigo 17.º

Inexistência de avaliação

1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de

promoção.

2 - Na situação referida no número anterior haverá lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.

Artigo 18.º

Condições especiais de promoção

A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de

acesso.

Artigo 19.º

Exclusão da promoção

Os elementos do quadro ativo podem ser excluídos da promoção, ficando numa das

seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

Artigo 20.º

Demora na promoção

1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem

lugar:

a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou

disciplinar;

b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por

razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.

Artigo 21.º

Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:

a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

b) Por solicitação do candidato.

2 - Só poderá haver lugar à inclusão do candidato preterido em novo processo de promoção, quando tiverem cessado os motivos que determinaram a preterição.

Artigo 22.º

Processo disciplinar ou criminal pendente

Os elementos do quadro ativo com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de

promoção.

Artigo 23.º

Organização dos processos de promoção

Incumbe ao corpo de bombeiros proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições

de promoção.

Artigo 24.º

Confidencialidade dos processos de promoção Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 25.º

Documento oficial de ingresso e promoção

1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do

comandante do corpo de bombeiros.

2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da

respetiva antiguidade e da nova categoria.

3 - O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 26.º

Designação dos bombeiros

Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários são designados pelo número de

identificação, categoria e nome.

CAPÍTULO III

Parte especial

SECÇÃO I

Carreira de oficial bombeiro

Artigo 27.º

Categorias

1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Oficial bombeiro superior;

b) Oficial bombeiro principal;

c) Oficial bombeiro de 1.ª;

d) Oficial bombeiro de 2.ª

2 - A carreira de oficial bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 28.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.

3 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante

do corpo de bombeiros.

4 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

5 - O limite de idade de permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.

Artigo 29.º

Funções

1 - Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio

administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

3 - Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou

equivalente;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio

administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

4 - Ao oficial bombeiro de 1.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou

equivalente;

b) Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio

administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares;

f) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

5 - Ao oficial bombeiro de 2.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou

equivalente;

b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;

c) Chefiar ações de prevenção;

d) Executar funções de estado-maior;

e) Ministrar ações de formação inicial;

f) Instruir processos disciplinares;

g) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

6 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na

carreira de oficial bombeiro.

Artigo 30.º

Ingresso

O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio, habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos.

Artigo 31.º

Acesso

1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.

2 - O acesso à categoria de oficial bombeiro superior pode ser efetuado por integração, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007,

de 21 de junho.

Artigo 32.º

Promoção por antiguidade

Revogado

Artigo 33.º

Provimento

Revogado

SECÇÃO II

Carreira de bombeiro voluntário

Artigo 34.º

Categorias

1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Chefe;

b) Subchefe;

c) Bombeiro de 1.ª;

d) Bombeiro de 2.ª;

e) Bombeiro de 3.ª

2 - A carreira de bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 35.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de

pessoal homologados.

3 - O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência do

comandante do corpo de bombeiros.

4 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.

Artigo 36.º

Funções

1 - Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de carácter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos

definidos nos números seguintes.

2 - Ao chefe e subchefe compete, designadamente:

a) Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do

corpo de bombeiros;

b) Ministrar formação e instrução.

3 - Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no

máximo, um grupo ou equivalente.

4 - Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no

máximo, uma brigada ou equivalente.

5 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.

6 - Ao bombeiro de 1.ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam,

no máximo, uma equipa ou equivalente.

7 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na

carreira de bombeiro.

Artigo 37.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio, com idades compreendidas entre os

18 e os 35 anos.

2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal homologados.

Artigo 38.º

Acesso

O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.

SECÇÃO III

Promoção por concurso

Artigo 39.º

Concurso

1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros e

compreende as fases:

a) De avaliação curricular, para a carreira de oficial bombeiro;

b) De avaliação curricular e prestação de prova de conhecimentos, para a carreira de

bombeiro

2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e é

pontuada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover, é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.

4 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles carácter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

5 - A classificação final é obtida:

a) Através da classificação da avaliação curricular, nos casos previstos na alínea a) do

n.º 1 do presente artigo;

b) Através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 60 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 40 %, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo

Artigo 40.º

Abertura do concurso

1 - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da sua

abertura.

2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do

serviço.

3 - O aviso deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissibilidade a concurso;

b) Categoria e número de lugares a prover;

c) Composição do júri;

d) Métodos de seleção, seu carácter eliminatório, fases, provas e sistema de

classificação;

e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.

Artigo 41.º

Prazo de validade

1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.

2 - Até ao termo do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final

ordenada.

Artigo 42.º

Júri

1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 Vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivo

comando distrital.

2 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros, o júri é

nomeado pelo Comandante Distrital.

3 - O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.

4 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo,

reserva e honra.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.

6 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.

7 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação

nominal.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das decisões

tomadas.

9 - As atas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo de

bombeiros.

10 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que

assentam as deliberações do júri.

11 - As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos devem ser passadas no prazo de três dias úteis, contados da entrada do requerimento.

Artigo 43.º

Admissão a concurso e avaliação curricular 1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.

2 - A apresentação a concurso é efetuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre cinco e sete dias úteis, a contar da data de publicação do aviso.

4 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissibilidade e à avaliação curricular, no prazo máximo de 10 dias

úteis.

5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação dos

candidatos admitidos.

6 - Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada no corpo de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.

7 - Os candidatos excluídos são notificados por escrito, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da

notificação.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos os

candidatos excluídos.

9 - Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso para o

comandante do corpo de bombeiros.

10 - A interposição de recurso da exclusão do concurso não suspende as operações

do concurso.

Artigo 44.º

Candidatos admitidos

Nos concursos de promoção relativos à carreira de bombeiro, os candidatos admitidos são convocados, entre 10 a 15 dias úteis, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.

Artigo 45.º

Decisão final

1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de oficial bombeiro, terminados os prazos referidos no artigo 43.º, o júri elabora, no prazo de dez dias úteis, a decisão e atas relativos à avaliação curricular e classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente, em função de classificação final obtida, tendo em conta a estabelecido na alínea a), do n.º 5, do artigo

39.

2 - Nos concursos de promoção às diversas categorias da carreira de bombeiro, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias úteis a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescentes de classificação obtida tendo em conta o estabelecido na

alínea b), do n.º 5, do artigo 39.º

3 - A ata que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são submetidas à homologação do comandante do corpo de

bombeiros.

4 - A lista de classificação final ordenada dos candidatos é notificada por escrito aos

candidatos e afixada no corpo de bombeiros.

5 - Da homologação da lista de classificação final ordenada dos candidatos cabe recurso hierárquico, no prazo de 10 dias úteis, após a notificação e afixação da lista.

6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direcção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condições

especiais de promoção.

7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.

Artigo 46.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

2 - Os elementos da estrutura de Comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de

supranumerário.

3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de

ordenação final.

4 - Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ordenada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente às

condições especiais de promoção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Transferências entre corpos de bombeiros

As transferências entre corpos de bombeiros dos oficias bombeiros e dos bombeiros voluntários do quadro ativo são autorizadas pelo diretor nacional de bombeiros da ANPC, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de

Junho.

Artigo 48.º

Reclassificações

1 - Os elementos da carreira de bombeiros, habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados, podem candidatar-se à reclassificação na carreira de oficial bombeiro, por ingresso na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, mediante a existência de vacatura,

desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Satisfaça as condições gerais de promoção;

b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;

c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos de reclassificação.

2 - A prova de conhecimentos de reclassificação é realizada pela ENB e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da

categoria de oficial bombeiro de 2.ª

3 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles carácter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

4 - Os candidatos aptos nos testes referidos, são ordenados na lista final de classificação, por ordem decrescente da média aritmética da classificação dos testes.

5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista final de classificação.

Artigo 49.º

Elementos oriundos dos quadros de especialistas e auxiliares 1 - A manutenção no quadro ativo, dos oficiais bombeiros e bombeiros oriundos dos quadros de especialistas e auxiliares, na situação de supranumerários do quadro ativo, está condicionada à frequência, com aproveitamento, das ações de formação específica previstas no programa de formação aprovado pela ANPC.

2 - O acesso na carreira, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros mencionados no n.º 1 é regulado pelo presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

3 - A não frequência, ou a frequência sem aproveitamento, até 31 de Dezembro de 2009, das ações de formação específica referidas no n.º 1, determinam a passagem ao

quadro de reserva.

4 - A média aritmética das classificações das ações de formação específica é considerada para efeitos de ordenação na lista de antiguidade de cada categoria.

5 - A promoção à categoria seguinte, dos oficiais bombeiros e bombeiros mencionados no número anterior, determina a cessação da situação de supranumerário.

Artigo 50.º

Dever de informação

Compete ao comandante do corpo de bombeiros informar, em tempo oportuno, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a direção nacional de bombeiros da ANPC, nomeadamente, dos seguintes procedimentos:

a) Aviso de abertura de concurso;

b) Lista final de classificação;

c) Provimento.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º

Norma transitória

Os concursos em curso caducam com a entrada em vigor do presente Despacho.

205554862

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/12/plain-288668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Ligações para este documento

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