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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2012/M, de 10 de Janeiro

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Sumário

Resolve apelar à manutenção do feriado de 15 de Agosto.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 2/2012/M

Resolve apelar à manutenção do feriado de 15 de Agosto

Dado que entre a Igreja Católica e o Estado português decorrem acertos para a eliminação de dois feriados religiosos e dois civis, embora esta Assembleia entenda que a produtividade é uma questão de educação e de mentalidade, e não de eliminação de feriados.

Considerando o impacto do dia 15 de Agosto, Festa de Nossa Senhora do Monte, Padroeira do arquipélago, na Cultura e Tradição do Povo Madeirense e suas Comunidades na Diáspora.

Considerando a presença, nessa data, de muitos residentes fora da Madeira.

A Assembleia Legislativa da Madeira, representante democrática do Povo Madeirense, resolve apelar à Hierarquia da Igreja Católica e aos competentes Órgãos da República Portuguesa, para que, na Região Autónoma, se mantenha o feriado religioso de 15 de Agosto, por troca com outro, que se sugere 1 de Novembro ou 8 de Dezembro, ou mesmo por troca com um dos feriados civis, 1 de Dezembro ou 5 de Outubro.

Esta Resolução é enviada a Sua Excelência O Senhor Presidente da República, a Sua Excelência Reverendíssima O Senhor Bispo do Funchal, a Sua Excelência O Senhor Primeiro-Ministro, a Suas Excelências os Senhores Ministros Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e da Economia, bem como aos seis Senhores Deputados pela Madeira à Assembleia da República.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/10/plain-288621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288621.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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