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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2012/M, de 10 de Janeiro

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Sumário

Resolve repudiar a intenção de extinguir as autarquias existentes e reafirmar o poder exclusivamente autonómico no que concerne à criação e extinção de autarquias locais. Decide que não se aplicará a esta Região Autónoma nada do que decorra do disposto no «Documento Verde da Reforma da Administração Local» de 2011.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 1/2012/M

Contra a pretensão de reduzir o número de freguesias e municípios

Considerando que a Troika estrangeira em conjunto com os que, no nosso País, subscreveram o programa de agressão e submissão, pretendem impor a redução substancial de autarquias (freguesias e municípios);

Considerando que o poder local democrático, indissociável da existência de órgãos próprios eleitos democraticamente, com poderes e competências próprias e agindo em total autonomia face a outros órgãos e, com submissão apenas à Constituição, às leis, aos tribunais em sede de aplicação dessas mesmas leis e ao povo, é parte da arquitectura do Estado Português;

Considerando, ainda, que as autarquias constituem um dos pilares da democracia pelo número alargado de cidadãos que chama a intervir, como representantes do povo, na gestão da coisa pública, pelas oportunidades de participação efectiva dos cidadãos em geral nas decisões que lhes interessam, pela forma aberta e transparente da sua acção e ainda pelas realizações concretas que promove e têm contribuído para a melhoria da salubridade, das acessibilidades, dos transportes, do acesso à saúde, à educação, à cultura e à prática desportiva;

Considerando que o poder local democrático, e as pessoas territoriais que o integram, detém atribuições únicas essenciais ao bem-estar das pessoas, à representação e defesa dos interesses populares e à concretização da vida em sociedade;

Considerando, por fim, que é residual o peso do poder local nas contas públicas e, em especial, ínfimo o das freguesias;

Considerando que, de há muito que alguns não se conformam com o carácter avançado, democrático e progressista do poder local e que alguns outros, em particular, de há muito consideram as freguesias como algo dispensável e até incómodo;

Considerando que, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da competência do Parlamento da Região a definição, organização e desenvolvimento, de acordo com as suas condições específicas, de formas próprias de organização territorial autárquica;

Considerando que, conforme consagra a Constituição da República Portuguesa, o exercício de tutela sobre as autarquias locais, bem como modificar a respectiva área constitui poder próprio desta Região;

Considerando que, há muito tempo, é poder constitucionalmente conferido à Região Autónoma criar e extinguir autarquias locais;

Considerando que os princípios e orientações desenhadas ao nível da República, materializados no «Documento Verde da Reforma da Administração Local» de 2011, relativamente às alterações à divisão administrativa do território não estão de acordo com as condições específicas destas ilhas atlânticas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Estatuto Político-Administrativo e de acordo com o Regimento, delibera:

1 - Manifestar a sua convicção de que, pela exiguidade dos recursos públicos que lhe são afectos e pela forma contida como são aplicados:

1.1 - As autarquias locais têm um importante papel na promoção das condições de vida local e na realização de investimento público, indispensáveis ao progresso local, no combate às assimetrias regionais e, no presente quadro, às acções que contribuam para atenuar os efeitos da crise e em particular aos reflexos sociais mais negativos que a aplicação do actual programa de ingerência externa está a impor aos portugueses;

1.2 - A extinção de autarquias que em quase nada contribuirá para reduzir a despesa pública, não só acarretará novos e maiores gastos para um pior serviço às populações como constituirá um factor de empobrecimento da vida democrática local;

2 - Repudiar a intenção de extinguir as autarquias existentes, seja pela sua pura eliminação seja por recurso a qualquer forma de engenharia política, que lhes retire o que têm de essencial, a saber, os seus órgãos democraticamente eleitos, as suas atribuições próprias e a parte dos recursos públicos essenciais à sua existência e funcionamento nas condições de autonomia previstas na Constituição da República Portuguesa;

3 - Reafirmar o poder exclusivamente autonómico no que concerne à criação e extinção de autarquias locais;

4 - Decidir que não se aplicará a esta Região Autónoma nada do que decorra do disposto no «Documento Verde da Reforma da Administração Local» de 2011.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/10/plain-288619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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