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Resolução do Conselho de Ministros 1/2012, de 3 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à Rede Informática da Saúde, incluindo a renovação do contrato em vigor relativamente à prestação dos serviços inerentes àquela rede.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2012

A Rede Informática da Saúde (RIS) constitui um importante meio para assegurar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde prestações de saúde com elevados padrões de qualidade e em tempo útil, bem como um relevante instrumento para a gestão eficaz do sistema de saúde.

A prestação de serviços de telecomunicações no âmbito da RIS tem vindo a ser assegurada, desde 1998, através de um Protocolo celebrado à data entre o ex-Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e a Portugal Telecom, S. A., renovado em 1999 mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações e da saúde.

Em 2004 foi iniciado o procedimento de concurso público para a renovação da estrutura de serviços da RIS que culminou na celebração de um contrato com a ONI-TELECOM, S. A., em Dezembro de 2010. Este contrato administrativo apenas se tornou efectivo durante o ano de 2011 em consequência do litígio judicial que incidiu sobre a decisão de adjudicação do referido concurso. Por esta razão, só durante o corrente ano se procedeu à migração dos serviços da RIS prestados ao abrigo do referido Protocolo para um novo operador seleccionado, tendo sido necessário manter os serviços prestados ao abrigo do Protocolo de 1999, os quais foram sendo extintos à medida que, nos termos contratuais, se concretizou a progressiva migração para o novo operador.

Por outro lado, o contrato de outsourcing dos serviços da RIS celebrado na sequência do procedimento concursal de 2004 tem a duração inicial de um ano, renovável por iguais períodos, salvo se qualquer das partes o denunciar para o termo do prazo com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Neste particular contexto, o ano de 2011 constituiu, pois, um ano de transição entre os dois operadores e de consequente mudança dos serviços da RIS em que coexistiram dois fornecedores.

Assim, torna-se agora necessário autorizar a despesa decorrente da renovação do contrato de outsourcing para vigorar no ano de 2012, bem como a despesa inerente ao pagamento dos serviços da RIS resultantes de uma situação contratual de facto existente desde 1999, na sequência de um Protocolo celebrado com a Portugal Telecom, S. A., e que agora se regulariza.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à renovação do contrato celebrado com a ONI-TELECOM, S. A.,para o ano de 2012, relativa à Rede Informática da Saúde (RIS), no montante de (euro)8 230 000, acrescendo ao referido valor o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a realização da despesa no montante de (euro) 38 933 951,93, com IVA incluído à taxa legal em vigor, resultante da situação contratual de facto existente com a Portugal Telecom, S. A., relativa à RIS.

3 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a proceder, após a devida cabimentação, à repartição dos encargos a que se refere o número anterior, no montante total de (euro) 38 933 951,93, nos seguintes termos:

Ano económico de 2011 - (euro) 30 720 638,81;

Ano económico de 2012 - (euro) 8 213 313,12.

4 - Os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/03/plain-288536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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