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Portaria 2/2012, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o acesso electrónico da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE), e a prática de actos pela CPEE nestes sistemas de informação.

Texto do documento

Portaria 2/2012

de 2 de Janeiro

Com o Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, que introduziu várias alterações ao regime da acção executiva, foi criado um novo órgão, a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE), responsável pelo acesso e admissão a estágio, pela avaliação dos agentes de execução estagiários e pela disciplina dos agentes de execução. Para efeitos de disciplina, conferiu-se à CPEE um conjunto de competências, em especial, proceder a inspecções e fiscalizações dos agentes de execução, instruir os processos disciplinares instaurados contra estes profissionais e aplicar as respectivas penas, destituir o agente de execução com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto e decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições dos agentes de execução.

Ora, na sequência do estatuído na lei processual civil, no estatuto dos agentes de execução e em linha com o disposto nos diplomas regulamentares da acção executiva, quanto à prática de actos no processo executivo através dos sistemas de informação, de uma forma praticamente generalizada, com o inerente registo dos mesmos nesses sistemas, o que permite a consulta electrónica pelos vários intervenientes no processo, com evidentes ganhos de celeridade e transparência processual, a presente portaria visa agilizar o exercício das competências legais conferidas à CPEE, em especial, em matéria de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução, por via de um acesso mais expedito à informação constante dos sistemas e da prática de actos por via electrónica.

Nestes termos, procede-se à regulamentação do acesso electrónico da CPEE à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como a prática de actos pela CPEE directamente nos sistemas de informação em causa, os quais são geridos, respectivamente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Solicitadores. A par da disponibilização pelo Citius e SISAAE da informação referente aos actos processuais praticados pelos agentes de execução, prevê-se o acesso à informação respeitante à movimentação de fundos das contas-clientes detidas pelo agente de execução efectuada no âmbito de cada processo, e ainda a possibilidade de comunicar com os demais operadores judiciários por via electrónica e executar as suas decisões de forma directa no SISAAE.

Desta forma, introduz-se um maior grau de transparência e de eficiência nos procedimentos adoptados por todos os intervenientes no processo executivo, prevenindo-se a prática de expedientes dilatórios, e obtendo-se ganhos em termos da celeridade da tramitação processual, eficácia das execuções e poupança de recursos administrativos e financeiros.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução, a Comissão para a Eficácia das Execuções, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 808.º e no n.º 3 do artigo 809.º do Código do Processo Civil e dos artigos 69.º-C, 69.º-F, 116.º, 117.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 129.º e 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o acesso electrónico da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) referida no presente diploma e a prática de actos pela CPEE nestes sistemas de informação, estabelecendo-se ainda a comunicação electrónica com os agentes de execução e, em determinados casos, com o tribunal e com as partes que pratiquem actos por via electrónica.

Artigo 2.º

Finalidades do acesso electrónico

O acesso electrónico da CPEE à informação disponível nos sistemas de informação Citius e ao SISAAE e a prática de actos nestes sistemas destina-se a agilizar o exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas em matéria disciplinar e de fiscalização do agente de execução, permitindo:

a) Consultar a tramitação processual e respectivo histórico;

b) Obter as informações estritamente necessárias sobre a actividade dos agentes de execução;

c) Executar electronicamente as suas decisões;

d) Comunicar electronicamente com o tribunal, com as partes que pratiquem actos por via electrónica e com os agentes de execução.

Artigo 3.º

Forma de acesso electrónico, prática de actos e modo de consulta

1 - O acesso electrónico da CPEE à informação disponível nos sistemas de informação Citius e SISAAE efectua-se através de credenciais de acesso fornecidas pelas respectivas entidades gestoras, sendo a prática de actos pela CPEE nos referidos sistemas efectuada por recurso a certificação digital, com aposição de assinatura digital.

2 - Cada acto efectuado contém a qualidade do utilizador, com base em certificado digital ou nos elementos de autenticação, sendo o certificado digital disponibilizado pela Câmara dos Solicitadores a cada um dos interessados previstos no número seguinte, em cumprimento dos requisitos de certificação digital electrónica.

3 - Podem aceder electronicamente à informação disponível nos sistemas de informação Citius e SISAAE e praticar actos nos referidos sistemas:

a) O presidente da CPEE;

b) Cada um dos demais membros do grupo de gestão da CPEE;

c) Cada um dos membros pertencentes à comissão de fiscalização.

4 - A emissão de credenciais de acesso pelas entidades gestoras do Citius e do SISAAE e a emissão pela Câmara dos Solicitadores de um certificado digital, com assinatura digital, para cada um dos interessados referidos no número anterior dependem de comprovação da sua qualidade perante as respectivas entidades.

5 - A consulta da informação disponível nos sistemas de informação Citius e SISAAE e a prática de actos pela CPEE nos referidos sistemas efectuam-se através da introdução do número de cédula profissional do agente de execução ou do número do processo judicial de execução.

CAPÍTULO II

Consulta de informação e prática de actos

Artigo 4.º

Emissão de parecer quanto à reinscrição ou novo registo como agente

de execução

Para efeitos de instrução do procedimento conducente à emissão de parecer da CPEE quanto à reinscrição como agente de execução, o SISAAE disponibiliza a seguinte informação:

a) A data em que o agente de execução cessou funções;

b) O número de processos disciplinares pendentes em relação ao requerente, enquanto agente de execução;

c) O registo das penas disciplinares aplicadas ao requerente, enquanto agente de execução.

Artigo 5.º

Suspensão de nomeação para novos processos judiciais

1 - Para efeitos de instrução do procedimento relativo à decisão da CPEE acerca dos pedidos de suspensão de nomeação para novos processos judiciais formulados pelos agentes de execução, durante determinado período de tempo, o SISAAE disponibiliza o número de dias em que o agente de execução esteve suspenso de ser nomeado para novos processos.

2 - O requerimento dirigido pelo agente de execução à CPEE e a notificação ao agente de execução da decisão da CPEE efectuam-se por via electrónica.

3 - A deliberação da CPEE de deferimento do pedido de agente de execução de suspensão de nomeação para novos processos judiciais, por um determinado período de tempo, é directamente executada no SISAAE pelo período fixado pela CPEE, no âmbito da lista informática dos agentes de execução.

Artigo 6.º

Decisão de pedidos de escusa, impedimentos e suspeições dos

agentes de execução

1 - Para efeitos de instrução do procedimento subjacente à decisão dos pedidos de escusa dos agentes de execução ou sobre questões relacionadas com impedimentos e suspeições dos agentes de execução, os sistemas de informação disponibilizam as datas de designação do agente de execução e de disponibilização de acesso por este ao processo.

2 - O envio do requerimento pelo agente de execução à CPEE e a notificação da decisão da CPEE ao agente de execução, efectuam-se por via electrónica, devendo a comunicação do deferimento do pedido de escusa ou da declaração do impedimento legal ou da existência de suspeição ao exequente ser efectuada preferencialmente pela mesma via quando o exequente pratique os actos por via electrónica, ficando a informação disponível para consulta no processo.

3 - A decisão de deferimento do pedido de escusa, de declaração do impedimento legal ou da existência de suspeição é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução do processo de execução a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.

Artigo 7.º

Destituição de agentes de execução

1 - Para efeitos de instrução do procedimento relativo à destituição de agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam a informação constante do processo de execução em causa, o registo de cada diligência, notificação e acto processual praticados pelo agente de execução cuja destituição está em causa, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal e de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE.

2 - O envio à CPEE, pelo tribunal ou pelo exequente que pratique os actos por via electrónica, do pedido de destituição do agente de execução e a notificação da decisão da CPEE ao tribunal e ao exequente que pratique os actos por essa via, realizam-se preferencialmente por via electrónica, sendo a notificação dirigida pela CPEE ao agente de execução para se pronunciar sobre o pedido de destituição e a pronúncia do agente de execução relativamente a esse pedido realizadas pela mesma via.

3 - A decisão de destituição de agente de execução num determinado processo de execução é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução destituído do processo judicial em causa, ficando a informação disponível para consulta no processo.

Artigo 8.º

Aplicação de medidas cautelares aos agentes de execução

1 - Para efeitos de aplicação de medidas cautelares aos agentes de execução em sede de processo disciplinar, em especial, a suspensão preventiva de funções e o bloqueio dos movimentos a débito das contas-clientes, o SISAAE disponibiliza a seguinte informação:

a) A conta-corrente discriminada de cada processo de execução;

b) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução arguido;

c) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados pelo agente de execução arguido na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;

d) Os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados, pelo agente de execução arguido.

2 - A CPEE notifica por via electrónica o agente de execução da instauração de processo disciplinar, no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movimentação, e, ainda do prazo para corrigir ou sanar a irregularidade sob pena de aplicação de medidas cautelares, bem como, da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias quando a irregularidade não for corrigida ou sanada nas 48 horas previstas para o efeito, notificando pela mesma via os agentes de execução que assumam a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes a cargo do agente de execução suspenso preventivamente de funções.

3 - O agente de execução arguido envia por via electrónica o requerimento de resposta à notificação da CPEE referida no número anterior.

4 - A decisão de aplicação pela CPEE da medida cautelar de suspensão preventiva de funções de agente de execução por mais de 10 dias é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução suspenso preventivamente de funções de todos os processos judiciais a seu cargo e a agregação do agente de execução designado pela CPEE para assumir a responsabilidade das execuções em curso e gestão das respectivas contas-clientes, ficando a informação disponível para consulta no respectivo processo.

Artigo 9.º

Instrução dos processos disciplinares e aplicação das penas aos

agentes de execução

1 - Para efeitos de instrução dos processos disciplinares dos agentes de execução e aplicação das respectivas penas disciplinares, o Citius disponibiliza o histórico de cada processo de execução, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o SISAAE disponibiliza:

a) O registo de cada diligência, notificação e acto processual praticado pelo agente de execução arguido em cada processo de execução, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;

b) A data em que o agente de execução cessou funções;

c) O número de processos disciplinares pendentes na Câmara dos Solicitadores em relação ao agente de execução arguido;

d) O registo das penas disciplinares aplicadas ao agente de execução arguido.

3 - Se no processo disciplinar houver indícios de irregularidade na movimentação das contas-clientes ou falta de provisão em qualquer destas, o SISAAE disponibiliza ainda a informação referida nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Para efeitos de análise dos relatórios do agente de execução substituto sobre a situação dos processos executivos a cargo do agente de execução substituído, com os respectivos acertos de contas, e decisão sobre a instauração de processo disciplinar, o agente de execução substituto envia o referido relatório por via electrónica à CPEE, que, caso necessário, notifica preferencialmente por essa mesma via o agente de execução substituído e o agente de execução substituto para prestação de esclarecimentos.

5 - As notificações da CPEE ao agente de execução arguido efectuam-se preferencialmente por via electrónica, devendo a apresentação de defesa, o envio de elementos e demais requerimentos pelo agente de execução arguido efectuar-se, sempre que possível, pela mesma via.

Artigo 10.º

Fiscalização dos agentes de execução

1 - Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam:

a) A lista de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, identificados pelo respectivo número de processo;

b) O histórico de todos os processos de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SISAAE disponibiliza ainda:

a) Em cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado, o registo de cada diligência, notificação e acto processual por si praticados, incluindo as datas de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE;

b) A conta-corrente discriminada de cada processo de execução a cargo do agente de execução fiscalizado;

c) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução fiscalizado;

d) Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;

e) Todos os movimentos efectuados pelo agente de execução fiscalizado na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados;

f) A lista de todos os processos de execução em que o agente de execução em causa foi substituído.

3 - A CPEE, ou cada membro pertencente à comissão de fiscalização, notifica o agente de execução fiscalizado por via electrónica, devendo este enviar os elementos e dirigir os demais requerimentos pela mesma via, excepto quando tal não se mostre possível.

4 - Para efeitos de fiscalização dos agentes de execução, é ainda disponibilizado à CPEE pelo Citius e SISAAE, no final de cada trimestre, um registo electrónico com a indicação dos processos executivos que não estejam a ser tramitados há mais de três meses, a contar da prática da última diligência ou acto processual.

Artigo 11.º

Penas disciplinares de suspensão de actividade superior a 10 dias e de

expulsão

No caso de aplicação a agente de execução de pena disciplinar de suspensão por período superior a 10 dias, ou de pena disciplinar de expulsão, a CPEE comunica o facto, preferencialmente por via electrónica, ao tribunal e ao exequente que pratique os actos também por via electrónica, sendo a decisão directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução de todos os processos judiciais a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.

Artigo 12.º

Notificação da aplicação de multa ao agente de execução pelo juiz

A notificação à CPEE da aplicação de multa ao agente de execução pelo juiz efectua-se através do Citius.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Registo e conservação de dados

1 - Os sistemas de informação Citius e SISAAE asseguram o registo discriminado das consultas ou actos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.

2 - Os dados constantes dos registos são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.

Artigo 14.º

Sigilo

Todos os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

Artigo 15.º

Protecção de dados pessoais

Os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;

b) Não transmitir a informação a terceiros.

Artigo 16.º

Divulgação da disponibilização de funcionalidades técnicas

À medida que são disponibilizadas as funcionalidades técnicas destinadas a garantir a exequibilidade das normas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo seguinte, as entidades gestoras dos sistemas de informação Citius e SISAAE devem dar conhecimento das mesmas à CPEE, aos tribunais e aos agentes de execução.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Janeiro de 2012.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) O n.º 5 do artigo 3.º, a alínea a) do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 12.º, que produzem efeitos até ao dia 30 de Março;

b) A alínea b) do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 1 e 4 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 9.º, as alíneas b) a e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º, que produzem efeitos até ao dia 29 de Junho.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de Dezembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/02/plain-288523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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