Aviso 24804/2011, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Município de Alcobaça
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Fonte: Diário da República n.º 248/2011, Série II de 2011-12-28.
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Data:
2011-12-28
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Secções desta página::
Torna pública a alteração e republicação da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Alcobaça, ratificado pela Resolução 177/97, de 25 de Outubro, da PCM.
Aviso 24804/2011
Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso da
competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da
Lei 169/99, de
18 de Setembro, na sua redacção actual, torna público, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 91.º da
Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com
o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 97.º do
Decreto-Lei 380/99, de
22 de Setembro, na sua redacção actual, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em
sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2011, deliberou aprovar a
seguinte alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alcobaça:
Artigo 1.º
É aditado ao regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça publicado na 1.ª
série-B do Diário da República n.º 248 através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 177/97, de 25 de Outubro, suspenso parcialmente pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 34/2004 de 20 de Março, alterado pela
Rectificação 2113/2007 de 19 de Dezembro,
Aviso 21749/2008 de 12 de Agosto,
Aviso 6554/2010, de 30 de Março e pela
Declaração de Rectificação 714/2010, de 12
de Abril, o artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 53.º-A
Planos de Pormenor em vigor - novos espaços urbanos
Na área delimitada na planta de ordenamento correspondente ao Plano de Pormenor
do Pinhal do Santíssimo em S. Martinho do Porto, aplica-se o estipulado por este
plano de pormenor em vigor através do
aviso 11637 de 26 de Maio de 2011,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102.»
Artigo 2.º
É alterada e republicada em anexo a planta de ordenamento do Plano Director
Municipal de Alcobaça publicada na 1.ª série-B do Diário da República n.º 248 através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de Outubro e alterada pelo
Aviso 21749/2008 de 12 de Agosto.
21 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara,
Paulo Jorge Marques Inácio,
Dr.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da
Portaria 245/2011)
4654 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4654_1.jpg
(ver documento original)
605494922
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/28/plain-288452.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/288452.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
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2011-06-22 -
Portaria
245/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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