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Aviso 17334/2010, de 1 de Setembro

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Sumário

Torna pública a aprovação pela Assembleia Municipal de Paredes, do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo, que se publica.

Texto do documento

Aviso 17334/2010

Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de

Paredes:

Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção mais recente, designadamente o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e o Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, que sob proposta da Câmara Municipal (7 de Julho de 2010), a Assembleia Municipal de Paredes, aprovou na sua reunião de 24 de Julho de 2010 o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo, que se publica.

Paredes, 10 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes

Ferreira, (Dr.).

Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

O Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo, adiante designado por Plano, define a organização espacial da área delimitada na Planta de Zonamento, de acordo

com os seguintes objectivos:

1- Dotar o Município de Paredes de uma moderna Zona de Actividades

Económicas/Zona Industrial;

2 - Rentabilizar a localização e passagem da A42:

a) Criar uma imagem arquitectónica e paisagística que valorize a zona industrial de Lordelo e o próprio concelho, assim como os seus produtos;

b) Criar uma estrutura viária capaz de valorizar a zona e as unidades aí instaladas, pelo incremento de permeabilidade e drenagem de tráfego;

3- Definir os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local, que dignifique o sector e contribua para o seu desenvolvimento de Lordelo com tradições industriais;

4 - Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita alcançar qualidade urbanística e Industrial, uniformizando critérios e reproduzindo elementos essenciais;

5- Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município:

a) Racionalizando a gestão urbanística;

b) Promovendo o desenvolvimento económico e do bem estar das populações de

forma segura e harmoniosa.

Artigo 2.º

Enquadramento Jurídico

O presente Plano enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de

urbanização.

Artigo 3.º

Natureza e Vinculação

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

b) Regulamento;

c) Planta de Zonamento;

d) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Declaração da não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os

respectivos meios de financiamento;

d) Planta de Enquadramento;

e) Planta da Situação Existente/Ocupação do solo;

f) Ortofotomapa da Situação Existente;

g) Planta da Estrutura Ecológica;

h) Planta da Rede de Abastecimento de Água;

i) Planta da Rede de Águas Residuais;

j) Planta da Rede Eléctrica Baixa Tensão;

k) Planta da Rede Eléctrica Média, Alta e Muito Alta Tensão;

l) Planta da Rede Telefónica;

m) Planta da Rede Viária;

n) Perfis Tipo;

o) Planta das Licenças ou Comunicações Prévias em vigor;

p) Participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 5.º

Conceitos e Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação "Vocabulário do

Ordenamento do Território":

a) Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, portaria.

b) Área Bruta de Construção (a.b.c) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não visitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de

lixo;

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela

edificação.

c) Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

d) Área Média do fogo (a.m.f) - valor expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos.

e) Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação

urbanística.

f) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água.

g) Comércio - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE) e demais legislação aplicável.

h) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso.

i) Escritórios - engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE e

demais legislação aplicável.

j) Equipamentos de Utilização Colectiva - São as instalações destinadas a actividades consideradas na CAE e demais legislação a legislação aplicável.

k) GAP - Gabinete de Arqueologia e Património l) Habitação Tipo Colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns

entre os vários fogos e a via pública.

m) Habitação Tipo Unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares.

n) Habitação Unifamiliar - edifício destinado à habitação de um só agregado familiar, independentemente do número de pisos, de características isoladas, geminadas ou em banda, com entrada independente a partir do exterior.

o) Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

p) Índice de Implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

q) Indústria - é a actividade considerada na CAE e demais legislação aplicável.

r) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos

termos da legislação em vigor.

s) Número de Pisos Acima do Solo - Corresponde à demarcação do n.º de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos quando utilizáveis

contam como piso.

t) Operação de Loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu

reparcelamento;

u) Património Arqueológico - enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o Património Arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso.

v) Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma

operação de loteamento.

w) Profundidade máxima das construções - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

x) Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto.

y) Restauração - engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação

aplicável.

z) Serviços - engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação

aplicável.

aa) Turismo - engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação

aplicável.

Capítulo II

Zonamento

Artigo 6.º

Classificação do Solo

São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na Planta de Zonamento, englobando a totalidade das Zonas de Ocupação Urbana e os elementos pertencentes à Estrutura Ecológica

situados dentro do referido perímetro.

Artigo 7.º

Categorias de Uso do Solo

Para efeitos de aplicação deste regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante

da planta de zonamento:

a) Estrutura Ecológica;

b) Zona de Ocupação Urbana;

c) Servidões e restrições de Utilidade Pública.

Artigo 8.º

Estrutura Viária

1 - A rede Viária é constituída por troços da Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Municipal, sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano a

rede viária hierarquiza-se em:

a) Rede Rodoviária Nacional

Rede Nacional Complementar (A42) - assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital; os itinerários complementares estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso nas áreas metropolitanas

de Lisboa e Porto.

b) Rede Rodoviária Municipal

b.1) Via Municipal - tem funções de distribuição e colecta entre as vias de nível superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego.

b.2) Via Local e Acesso Local - vias que permitem a ligação dos centros e sub-centros urbanos entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às vias de hierarquia superior. Permite ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas

partilhadas por veículos e peões.

2 - As vias locais e de acesso local, são todas aquelas que não são classificadas como Via municipal ou pertencentes à Rede Rodoviária Nacional.

3 - As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente Plano e demais legislação aplicável.

Secção I

Estrutura ecológica

Artigo 9.º

Recursos Hídricos - Linhas de Água

As linhas de água constantes na área do Plano são identificadas por este e deverão obedecer ao disposto no artigo 20.º e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Floresta Complementar

1 - Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e

matas.

2 - Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvopastorícia, exploração de recursos cinegéticos.

3 - A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à

legislação aplicável.

4 - No que respeita ao território abrangido por fogos, é aplicada a legislação aplicável.

5 - A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos

seguintes parâmetros:

a) Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;

b) Número máximo de pisos acima do solo - 2 (rés-do-chão + 1 + +1 cave);

c) Área máxima de implantação - 250 m2;

d) Habitação unifamiliar;

e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;

f) As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes e licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, são dispensadas do disposto na alínea a), desde que a área máxima de implantação total da parcela não exceda o disposto na alínea c) do presente número.

6 - Só será permitida a localização de indústrias em condições excepcionais, nomeadamente em casos em que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, principalmente no aspecto de emprego. A localização de indústrias nesta zona deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:

a) Área mínima da parcela - 15 000 m2;

b) Área de implantação (igual ou maior que) 7500 m2;

c) Por todo o perímetro da parcela deveram reservar uma faixa de protecção com o mínimo de 10 m de largura, que se destinará exclusivamente à constituição de uma

barreira arbórea;

d) Para construções já existentes é permitido fazer alterações, acrescentos ou restauros, desde que em conformidade com o presente regulamento e com a legislação

aplicável;

e) Só serão permitidas instalações industriais isoladas, nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade.

7 - Nestas zonas serão permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.

8 - Nestas zonas é permitida a instalação de equipamentos de utilização colectiva, devendo-se ter em conta a especificidade destas áreas.

Artigo 11.º

Floresta Condicionada

1 - Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e

matas.

2 - Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvopastorícia, exploração de recursos sinergéticos.

3 - A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à

legislação aplicável.

4 - No que respeita ao território abrangido por fogos, é considerada a legislação

aplicável.

5 - A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos

seguintes parâmetros:

a) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2;

b) Número máximo de pisos acima do solo - 2 (rés-chão + 1 + +1 cave);

c) Área máxima de implantação - 250 m2;

d) Habitação unifamiliar;

e) é permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 metros entre si;

f) As obras de ampliação e edificação de anexos, em construções existentes licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, serão dispensadas do disposto na alínea a), desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse o

definido na alínea c) do presente número.

6 - Não será considerada a instalação de actividades industriais nestas áreas.

7 - Nestas zonas são permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.

8 - É permitida a instalação de Equipamentos de Utilização Colectiva, devendo ter em

conta a especificidade destas áreas.

Artigo 12.º

Zonas Verdes de Recreio e Lazer

1 - A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços. Esta área pode funcionar ainda como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.

2 - Incluem-se nesta categoria:

a) Espaços Ajardinados;

b) Praças;

c) Alinhamentos arbóreos;

d) Espaços de Recreio e Lazer;

e) Parque Urbano.

3 - Nestas zonas são permitidas a localização de equipamentos e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias e concessões municipais por períodos específicos para exploração de actividades de restauração e bebidas, desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela

Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Zonas de Ocupação Urbana

Subsecção I

Espaço residencial

Artigo 13.º

Condições Gerais de Ocupação e de Edificabilidade 1 - As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas à habitação, comércio, serviços

e equipamentos de utilização colectiva.

2 - Só são passíveis de construção as parcelas/lotes que sejam confinantes com a via pública, com capacidade de trânsito automóvel, tendo as novas edificações habitacionais que ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele limite, traçada à distância

de 35,0 metros do mesmo.

Artigo 14.º

Zona Habitacional de Baixa Densidade - UHb

1 - Na Zona Habitacional de Baixa Densidade - Uhb a natureza da ocupação e da

utilização do solo destina-se a:

a) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;

b) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) Escritórios, no piso térreo das edificações;

d) Serviços, no piso térreo das edificações;

e) Comércio, no piso térreo das edificações;

f) Equipamentos de utilização colectiva.

2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

Índice de Construção Máximo - 0.7

N.º Máximo de Pisos acima do Solo - 2

Subsecção II

Espaço de Actividades Económicas

Artigo 15.º

Depósito de materiais

No espaço entre as fachadas e as bermas das vias não é permitido fazer o depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos destes destinados a expedição

resultante da actividade industrial.

Artigo 16.º

Protecção Ambiental

1 - As unidades industriais que, devido à sua actividade, produzam resíduos sólidos ou líquidos devem fazer o seu tratamento, não podendo estes ser lançados para a via pública ou para as linhas de água ou, ainda, para terrenos pertencentes à Estrutura

Ecológica.

2 - Cumulativamente com as disposições anteriores, na instalação e laboração de unidades existentes ou a criar, nestes espaços, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e actividade concreta.

Artigo 17.º

Condições Gerais de Ocupação e de Edificabilidade 1 - Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na carta de zonamento,

designadas de espaço industrial.

2 - As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.

3 - Nesta área não é permitida a edificação de construções habitacionais, excepção feita na área a Norte, junto ao limite administrativo com o Concelho de Paços de Ferreira, demarcada na Planta de Zonamento como A, em que se admitem os índices

daquele concelho.

4 - As parcelas ou os lotes confrontantes com a A42 e as Vias Municipais terão, obrigatoriamente, que apresentar projectos cujas fachadas sejam organizadas e tratadas

face a estas vias.

5 - As parcelas ou os lotes que confinam com espaços ocupados com floresta devem cumprir o disposto na legislação aplicável.

Artigo 18.º

Parâmetros Urbanísticos

1 - A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com obrigatoriedade de a área de implantação ocupar entre 50 % a 80 % do lote ou parcela e o índice de construção não

ultrapassar 1,0 m2/m2.

2 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada

ou em banda.

3 - A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.

4 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto

da construção junto ao limite do lote.

5 - As fachadas tardoz e laterais, nos casos em que estas últimas existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 10,0 metros e 5,0 metros às extremas das

parcelas/lotes, respectivamente.

6 - A fachada frontal deve obedecer aos afastamentos estipulados no n.º 1 do artigo

34.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Zona de Industrias, Serviços e Comércio 1 - É permitida a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral, respectivos serviços e equipamentos de apoio e conjuntos comerciais.

2 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de

acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

3 - A cércea indicada no quadro do ponto anterior poderá ser ultrapassada, admitindo-se mais um piso, nos casos em que a Câmara Municipal entenda que o projecto é de inegável valor arquitectónico e urbanístico.

4 - As parcelas e lotes confinantes com áreas classificadas como floresta deverão cumprir o disposto na legislação relativa à prevenção e protecção das florestas contra

incêndios.

Artigo 20.º

Zona de Apoio à Zona Industrial

1 - Nesta área propõe-se a concentração de serviços e equipamentos de utilização colectiva, designadamente de apoio às empresas, e equipamento colectivo e de turismo, cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou que acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou

explosão.

2 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de

acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 21.º

Âmbito

1 - No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento e expressas na planta de condicionantes, as quais se regem pelo disposto na

legislação aplicável.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento estabelecido na Planta de Zonamento, fica condicionada às disposições que regulamentam tais servidões ou

restrições.

SECÇÃO I

Património natural

Artigo 22.º

Domínio Hídrico - Linhas de Água

1 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água beneficiam de faixas de protecção com uma largura mínima de 20 metros contados a partir da linha limite do leito, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leitos de cheia) quando estas se estendam para além da

referida linha dos 20 metros.

2 - Quando tal não implicar ocupação de área inundável (leito de cheia), a largura das faixas referidas no número anterior poderá ser reduzida até um mínimo de 10 metros, mas apenas em casos de estrita necessidade de composição urbanística ou de integração de pré - existências, e ainda se tal se revelar imprescindível para assegurar a capacidade construtiva genericamente permitida pelo presente Plano para as parcelas

confinantes com o curso de água.

3 - Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e protecção, captação e rejeição (infra-estruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias e demais intervenções previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 23.º

Rede Rodoviária Nacional

As servidões e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à legislação aplicável.

Artigo 24.º

Zona de Protecção à A42

1 - Constituem-se como espaços "non-aedificandi", que visam a protecção e enquadramento das construções marginais em relação ao Itinerário Complementar.

2 - A largura destas faixas é a definida pela entidade de tutela e legislação aplicável.

Artigo 25.º

Rede de Energia Eléctrica

1 - O licenciamento de infra-estruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia eléctrica deverá respeitar o prescrito na legislação

aplicável.

2 - Para qualquer intervenção nas proximidades das linhas da rede nacional de transporte de energia eléctrica (distância em projecção horizontal inferior ou igual a 25 metros), deverá ser solicitado parecer à entidade de tutela, enviando-se para o efeito os

projectos de construção.

SECÇÃO III

Estabelecimento prisional

Artigo 26.º

Zona de Protecção ao Estabelecimento Prisional Deverá ser respeitado o prescrito na legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à zona de protecção em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos.

Capítulo IV

Condicionantes do plano

Secção I

Património Cultural

Artigo 27.º

Património Histórico Não Classificado

Perante a existência de elementos históricos - arquitectónicos com valor patrimonial nomeadamente alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverá a Câmara Municipal e o GAP serem informados de forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização conforme legislação aplicável.

Artigo 28.º

Património Arqueológico

1 - Tendo em conta a multiplicidade de situações através das quais o património

arqueológico se manifesta, definem-se:

a) Vestígios arqueológicos identificados;

b) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos;

c) Vestígios arqueológicos desconhecidos.

2 - Os Vestígios Arqueológicos Identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação deverá ser informado o GAP e solicitado parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização.

3 - A Suspeita de Existência de Vestígios Arqueológicos, assinalados na Planta de Condicionantes, deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:

a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo

autorizado pela entidade de tutela;

b) A zona de protecção circunscreve-se à área definida pelo topónimo e tem carácter

preventivo.

4 - Aos Vestígios Arqueológicos Desconhecidos, define-se, de acordo com a legislação aplicável, que, sempre que em qualquer obra de construção, particular ou não, realização de aterros ou desaterros, forem encontrados vestígios arqueológicos, aqueles deverão ser imediatamente suspensos pelo técnico responsável e deverá ser dado conhecimento do facto ao GAP e à instituição de tutela.

Artigo 29.º

Trabalhos Arqueológicos

1 - Todos os trabalhos arqueológicos devem encontrar-se em conformidade com as normas legais definidas na legislação aplicável.

2 - Os trabalhos arqueológicos serão sempre acompanhados pela compilação de documentos sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e fotografias conforme indicado pela entidade de tutela.

3 - As despesas respeitantes aos trabalhos e salvaguarda do património arqueológico deverão ser suportados nos moldes previstos na legislação aplicável.

Artigo 30.º

Outros Imóveis

Durante o período de vigência do Plano poderá, ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 31.º

Rede de Abastecimento de Água

Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão

observados os seguintes condicionalismos:

a) São interditas, numa faixa/raio de 100 metros à volta dos furos/galerias de captação de águas, instalações ou ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos, tais como pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, entre outros;

b) É interdita a execução de construções numa faixa de 10 metros definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;

c) É interdita a execução de construções ou arborizações numa faixa de 1,5 metros medida para um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras - distribuidoras e de 1,2 metros para cada lado, quando se trate de condutas

exclusivamente distribuidoras.

Artigo 32.º

Rede de Drenagem de Esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:

a) É interdita a execução de construções e arborização numa faixa de 5 metros mediada para cada um dos lados dos emissários;

b) É interdita a construção numa faixa de 10 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respectiva área de implantação;

c) Os limites das estações de tratamento ou de instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de 5 metros de

largura.

Artigo 33.º

Outras Infra-estruturas

As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo ou outras, caracterizada por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo

30.º

SECÇÃO III

Outras Zonas de Protecção

Artigo 34.º

Zona de Protecção à Zona Industrial

1 - É uma área destinada ao enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística, funcionando como um espaço verde de interface entre o espaço urbano e o espaço industrial, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional, numa ocupação não inferior a 80 % da área.

2 - Pretende-se que estas zonas mantenham as funções de protecção e produção resultantes do uso actual do solo e que, paralelamente, possam vir a desenvolver funções recreativas, compatíveis com o potencial protector e produtor da mata.

3 - Estas faixas possuem no mínimo 30 metros de largura.

4 - São permitidas obras de ampliação e construção de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade, desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse os 250 m2, e o correcto funcionamento da unidade industrial/armazém, desde que o índice de construção não

ultrapasse 1,0 m2/m2.

5 - Quando esta zona se localiza na parte frontal da parcela ou do lote industrial poderá parte dela, num máximo de 80 %, ser destinada a estacionamento, acessos de veículos e a uma pequena construção com cércea máxima de 3,0 metros destinada à portaria,

caso contrario é interdito:

a) A alteração da topografia do solo;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) O derrube de árvores;

d) E a impermeabilização do solo;

e) A deposição de materiais e máquinas.

6 - Exceptua-se do disposto nos pontos anteriores as obras inerentes à rede viária

proposta na planta de zonamento.

Capítulo V

Parâmetros de Dimensionamento e Normas de Projecto

SECÇÃO I

Parâmetros de Dimensionamento

Artigo 35.º

Espaços Verdes de utilização colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva 1 - As Operações de loteamento a realizar na área do Plano, integrarão áreas de cedência ao Município, destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionados de acordo com os parâmetros constantes na legislação

aplicável.

2 - Exceptuam-se do ponto anterior as situações previstas na legislação aplicável.

Artigo 36.º

Infraestruturas Viárias e Estacionamento

1 - A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro

seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos de projecto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve

considerar-se:

a) Estacionamento ligeiro paralelo à via: 5,6 m x 2,2 m;

b) Estacionamento ligeiro perpendicular à via: 5,0 m x 2,5 m;

c) Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m x 3,0 m;

d) Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m x 4,0 m.

3 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no ponto anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via pré - existente que figurem os perfis indicados, excepto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável a

manutenção dos alinhamentos existentes.

4 - Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das frentes, aquando da elaboração de Planos de Pormenor e de

Operações de Loteamento.

5 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executados sempre que

possível.

6 - O traçado da rede viária proposta na planta de zonamento pode ser ajustado em função do projecto de execução que vier a ser aprovado.

7 - Os "Nós a Estudar" propostos na planta de zonamento serão aferidos em sede do

projecto de execução.

Artigo 37.º

Estacionamento

1 - É obrigatório o cumprimento dos seguintes dimensionamentos de estacionamento:

(ver documento original)

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.

SECÇÃO II

Normas de Projecto

Artigo 38.º

Altura das Edificações

1 - O número máximo de pisos admissível na área do Plano é de 4 para o Espaço de Actividades Económicas e de 2 para o Espaço Residencial, designadamente para Comércio, Serviços, Escritórios, Restauração e Bebidas.

2 - A cércea máxima permitida é de 16 metros não podendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota de soleira do edifício exceder 0,90 metros da cota do passeio.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º anterior as cérceas relativas às unidades industriais/aos armazenagem e aos Projectos de Interesse Público Municipal, descritos

nos artigos 17.º e 47.º, respectivamente.

Artigo 39.º

Anexos e Logradouros

1 - Em lotes de habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área do lote, sendo 80 m2 a área bruta de construção máxima permitida, desenvolvendo-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,5

metros.

2 - Na Zona Industrial:

a) Os edifícios de apoio à nave principal, como por exemplo anexos ou postos de transformação, não podem localizar-se no espaço livre da parcela ou do lote que tem frente para a via de acesso. Nesse espaço só é admissível a construção de uma pequena construção com cércea máxima de 3,0 metros destinados à portaria;

b) Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte frontal, este deverá ser previsto no projecto de arquitectura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias primas ou resíduos da produção).

c) Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas áreas não será de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou

inviabilizem a acessibilidade.

Artigo 40.º

Muros e Vedações

1 - Os muros dos lotes e parcelas devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização.

2 - A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 metros, podendo ser encimados por gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de 2,5 metros, em que a dimensão da abertura não pode ser inferior à dimensão do espaço fechado, e quando confinantes com arruamentos públicos, deverá respeitar a legislação aplicável.

Artigo 41.º

Caves

1 - As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento

automóvel ou arrumos.

2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que as condições do terreno permitem a construção de um piso funcional, considera-se nestes casos como piso.

Artigo 42.º

Espaços comuns

Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de

condomínio, com as seguintes dimensões:

a) Com mais de 8 fracções - área não inferior a 1,0 m2 por fracção;

b) Acima de 20 fracções - área não inferior a 0,75 m2 por fracção, devendo, contudo,

nunca ser inferior a 20m2.

c) As zonas de condomínio deverão ser dotadas de instalação sanitária com

antecâmara.

Artigo 43.º

Profundidade dos Edifícios

A profundidade máxima das novas construções destinadas a habitação, não poderá exceder os 15,0 metros entre o elemento mais saliente das fachadas opostas e quando

as fachadas laterais não possuam aberturas.

Capítulo VI

Disposições Programáticas e Executórias do Plano

Artigo 44.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão/Planos de Pormenor Durante o prazo de vigência deste Plano, poderão ser formalizados planos de pormenor, caso a Câmara Municipal entenda da sua necessidade, com vista a melhor definir e salvaguardar a intervenção urbanística do território, sem prejuízo do

estabelecido neste Plano.

Artigo 45.º

Formas de execução

1 - A execução do Plano processar-se-á em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, de planos de pormenor, da constituição de Unidades de Execução nos termos da legislação aplicável ou de operações de loteamento com ou sem associação de proprietários.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do Plano.

Artigo 46.º

Cedências e Compensações

1 - Nas operações de loteamento ou de reparcelamento urbano, as áreas de cedência destinadas a equipamentos colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 33.º e 34.º, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreenderá as seguintes componentes:

a) As cedências gerais correspondentes às áreas identificadas na Planta de Zonamento;

b) As cedências locais, que irão servir directamente o conjunto a edificar, de acordo

com o resultante do desenho urbano.

3 - Nos casos em que a Câmara Municipal dispense a efectivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, elas serão compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respectivo regulamento municipal.

Artigo 47.º

Mecanismos de perequação

1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes

situações:

a) Nos Planos de Pormenor;

b) Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal

nos termos da legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, para o território concelhio não abrangido pelas situações do número anterior, instituir um mecanismo perequativo a integrar na Taxa

Municipal de Urbanização (TMU).

3 - Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no n.º 1 são o Índice Médio de Utilização, a Cedência Média e os Encargos Médios de Urbanização, definidos nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial.

4 - Os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

5 - No caso de Unidades de Execução para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, o valor numérico do Índice Médio de Utilização será a média ponderada dos índices de construção estabelecidos no presente Plano aplicáveis às parcelas que integram a Unidade de Execução em causa, e a Cedência Média será dada pelo quociente entre a área, integrada na Unidade, afecta a qualquer das zonas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, e a área total da Unidade de Execução.

Artigo 48.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstracto de construir, que se designa poredificabilidade média, dado pelo produto do Índice Médio de Utilização

pela área total da respectiva parcela.

2 - Quando a edificabilidade da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa ou mais parcelas.

3 - Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, desde que realizada no interior da mesma

Unidade de Execução ou Plano de Pormenor.

5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3, do

presente artigo.

6 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do disposto no Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 49.º

Projectos de Interesse Público Municipal

1 - Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou I.N.H.), admite-se um índice máximo de construção superior em 50 % ao índice previsto especificamente para a zona onde se insere, e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana onde o

projecto se insere.

2 - Em casos excepcionais e tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder o índice máximo de construção previsto no número anterior.

3 - Em nenhum caso pode ser excedido o índice de construção de 1,9 m2/m2 e a

cércea de oito pisos (r/chão + 7).

Artigo 50.º

Margem de Adaptação

Durante a vigência deste Plano, admite-se o acerto pontual dos limites da zona urbana e zona industrial, por razões de cadastro de propriedade, através de correcções materiais e rectificações, nos termos do disposto na legislação aplicável, desde que,

cumulativamente, se cumpra que:

a) O acerto seja feito na contiguidade imediata das referidas zonas;

b) As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;

c) Não haja interferência com as áreas definidas na Planta de Condicionantes.

Artigo 51.º

Infra-estruturas Urbanas

O licenciamento de construções, para qualquer que seja o fim, deve ser indeferido nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável, a evacuação de esgotos e de águas residuais.

Artigo 52.º

Regime de Cedências

1 - Para efeitos da divisão da propriedade com vista a sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, áreas de estacionamento, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamento público previstas no presente Plano.

2 - Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano, sendo recuado o respectivo muro de vedação.

Artigo 53.º

Sanções

Em caso da não observância das disposições de presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.

Artigo 54.º

Casos omissos

A resolução de questões suscitadas pelo presente Plano, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, aplicam-se os princípios constantes da legislação

aplicável.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da

República.

(ver documento original)

203635259

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/01/plain-288440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

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