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Aviso (extrato) 1796/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1796/2017

2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira

Aprovação da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira

José António Fontão Tulha, Presidente da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, nos termos do disposto nos artigos 191.º e 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de S. João da Pesqueira aprovou por maioria, em sessão ordinária de 20 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, a 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira, que incide na alteração dos artigos 48.º e 49.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira, e aditado o artigo 49.ºA, que se publica em anexo (extrato).

Mais torna público que a presente alteração regulamentar entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

25 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, José António Fontão Tulha.

Deliberação

Eduardo Jorge Pereira Rocha, Presidente da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, certifica, que foi aprovada em minuta na reunião da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira na sessão ordinária realizada em vinte de junho de dois mil e dezasseis, da qual consta, a deliberação seguinte:

Ponto quatro - Análise, discussão e votação da Proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira - 2.ª Alteração.

Esta proposta foi aprovada, por maioria, com as abstenções dos Senhores Sebastião Mesquita, Silva Fernandes, António Froufe, Vítor Monteiro e das Senhoras Anabela Lopes, Lourdes Marinho e Maria Helena Monteiro e o voto contra da Senhora Marcolina Sequeira.

S. João da Pesqueira, 22 de junho de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Eduardo Jorge Pereira Rocha.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira

[...]

Os artigos 48.º e 49.º do Regulamento do PDM de S. João da Pesqueira passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Espaços Agrícolas

1 - Nestas áreas estão incluídas todas as áreas da RAN, da Reserva de Integração Específica (RIE) e outras áreas agrícolas complementares.

2 - As áreas demarcadas na planta de ordenamento como RIE estão associadas sobretudo à produção vitivinícola da Região Demarcada do Vinho do Porto e a regadios tradicionais, assumindo relevância em termos de economia local e regional.

3 - Nas áreas definidas no número anterior, e até proposta final de integração na RAN e respetiva publicação, o uso para fins nãos agrícolas carece de parecer favorável da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

4 - Nas áreas agrícolas complementares, exteriores à RAN, RIE e à REN, poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:

Índice máximo de utilização - 0,05;

Altura máxima - 7 m exceto silos ou outras instalações agrícolas especiais, devidamente justificadas;

b) Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respetivo proprietário ou agricultor, devidamente justificado e nas seguintes condições:

Área máxima de construção - 300 m2;

Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira e um abaixo;

Infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública;

c) Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 100 m da implantação da edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e eletricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e a área máxima de construção de 300 m2;

d) Equipamentos de interesse social e cultural, unidades agroindustriais, estabelecimentos comerciais e de serviços, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas com reconhecimento de interesse municipal, e edificações enquadradas nas tipologias legais de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz) e empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo - 0,10 exceto equipamentos de interesse social e cultural em que será de 0,35;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas;

Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira e um em cave (exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso);

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores;

As novas instalações de comércio e serviços devem estar diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

e) As edificações já existentes nestas zonas, poderão ser recuperadas ou remodeladas, ou ampliadas. As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional poderão ser ampliadas em 30 % da área de construção existente com um máximo de área total de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos.

Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite-se a reconstrução e ampliação de 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente e altura de fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou a manutenção da cércea existente se superior;

f) Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como as águas das nascentes;

g) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas e respetivos circuitos e obras de retenção;

h) Aterros de resíduos inertes e operações de gestão de resíduos, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;

i) Às edificações de apoio de atividade agrícola já existentes a ampliar e às referidas nas alíneas f), g), e h) aplicam-se os índices máximos e a altura máxima definidos na alínea a).

5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável à Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, as edificações projetadas podem localizar-se em solos incluídos na RAN e ou na REN, desde que sejam autorizadas pelas entidades competentes, e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção, aplicando-se os índices e parâmetros de edificabilidade máximos previstos nos números anteriores, sem prejuízo dos parâmetros previstos nos respetivos regimes jurídicos em vigor.

Artigo 49.º

Espaços Florestais

1 - Nos espaços florestais, poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:

Índice máximo de utilização - 0,05;

Altura máxima - 7 m exceto silos ou outras instalações agrícolas especiais, devidamente justificadas;

b) Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respetivo proprietário, devidamente justificado e nas seguintes condições:

Área máxima de construção - 300 m2;

Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira e um abaixo;

Infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública;

c) Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 100 m da implantação da edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e eletricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e a área máxima de construção de 300 m2;

d) Equipamentos de interesse social e cultural e empreendimentos comerciais e/ou de serviços ou industriais de indiscutível interesse económico, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas com reconhecimento de interesse municipal, empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo - 0,10 exceto equipamentos de interesse social e cultural em que será de 0,35;

Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira e um em cave (exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso);

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores;

As novas instalações de comércio e serviços devem estar diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.

e) Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como as águas das nascentes;

f) Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas e respetivos circuitos e obras de retenção;

g) Aterros de resíduos inertes e operações de gestão de resíduos, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;

h) Às edificações referidas nas alíneas e), f) e g) aplicam-se os índices máximos e a altura máxima definidos na alínea a).

2 - As edificações já existentes nestas zonas, poderão ser recuperadas ou remodeladas, ou ampliadas. As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional poderão ser ampliadas em 30 % da área de construção existente com um máximo de área total de construção do edifício de 300 m2, com dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo.

Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural permite-se a reconstrução e ampliação de 50 % da área de construção do edifício existente, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 50 % da edificação existente e altura de fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou a manutenção da cércea existente se superior.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável à Reserva Ecológica Nacional, as edificações projetadas podem localizar-se em solos incluídos na REN, desde autorizadas pela entidade competente, e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção, aplicando-se os índices e parâmetros de edificabilidade máximos previstos nos números anteriores, sem prejuízo dos parâmetros previstos nos respetivos regimes jurídicos em vigor.

4 - A organização dos espaços florestai, em termos de ocupação, uso e transformação do solo, realiza-se em consonância com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

Artigo 49.º-A

Outros Condicionalismos à Edificação

1 - Nas áreas percorridas por incêndios florestal, a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.

2 - A construção de edificações para a habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de São João da Pesqueira com perigosidade de incêndio florestal das classes altas ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios

3 - Fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações e as ampliações que acarretem aumento da área de implantação têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor e as regras definidas no PMDFCI de São João da Pesqueira, a saber:

a) Em espaço florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm que salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b) As novas edificações em espaço rural, não florestal, localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como Muito Baixo, Baixo e Médio Risco de Perigosidade de Incêndio, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m, 15 m e 20 m, respetivamente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);

c) As faixas de proteção às novas edificações, tem de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária;

d) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação;

e) No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

f) No estrato arbustivo e subarbustivo, deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

g) Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;

h) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

i) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;

j) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

4 - Para todas as classes de usos do solo deverá ser cumprida a legislação protecionista de sobreiro e de azinheira, obrigando qualquer intervenção à verificação prévia de existência de povoamento e núcleos de elevado valor ecológico, da ocorrência de povoamentos ardidos nos últimos 25 anos ou de cortes de conversão ilegais.

[...]»

610237114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2884239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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