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Despacho 17154/2011, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a contrair pelo Banco Espirito Santo, S.A.

Texto do documento

Despacho 17154/2011 - Considerando que o Banco Espírito Santo, S. A., pretende emitir um empréstimo obrigacionista, até ao montante de EUR 1 000 000 000, destinado a reforçar o cumprimento das suas obrigações no âmbito das respectivas operações de financiamento colateralizadas ou de prestação de garantias que se revelem necessárias à prossecução da sua normal de concessão de crédito à economia;

Considerando que o referido empréstimo, concedido nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro, se reveste de grande interesse nacional ao inserir-se num regime que visa criar condições que permitam a liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia;

Considerando que foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 946/2010, de 22 de Setembro;

Instruído o processo ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º da Lei 60-A/2008, de 20 de Outubro e no artigo 3.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 946/2010, de 22 de Setembro;

Assim:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo Banco Espírito Santo, S. A., nas condições constantes da ficha técnica anexa.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 1,348 % ao ano, nos termos do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 1219-A/2008, de 23 de Outubro, conjugado com o anexo revisto pela Portaria 946/2010, de 22 de Setembro.

15 de Dezembro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Ficha técnica Emitente: Banco Espírito Santo, S. A.

Finalidade: O empréstimo obrigacionista permitirá ao Banco Espírito Santo reforçar os colaterais em operações necessárias à prossecução da sua actividade normal de concessão de crédito à economia.

Montante da Emissão: Até EUR 1 000 000 000.

Modalidade: Obrigações não subordinadas de taxa variável em Euros.

«Lead Manager»: Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.

Valor nominal: EUR 50 000.

Prazo: 3 anos.

Reembolso: Bullet, no termo do prazo de 3 anos da emissão ou, antecipadamente, em qualquer data de pagamento de juros, mediante pré-aviso de não menos de 30 e não mais de 60 dias.

Cupão: Euribor a 3 meses acrescida de um spread a determinar na data de colocação da emissão.

Pagamento de Juros: Os juros serão pagos trimestral e postecipadamente.

Admissão à Negociação: Mercado regulamentado português Euronext Lisboa.

Legislação Aplicável: Portuguesa.

Garante: República Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/23/plain-288380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Lei 60-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Portaria 1219-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-22 - Portaria 946/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Port. 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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