A conveniência em ultrapassar dificuldades surgidas na aplicação prática de alguns dos princípios constantes do mencionado aviso, bem como a vantagem em melhor ajustar à realidade algumas das suas disposições, justificam que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte:
1.º As empresas que exportem bens ou serviços cujo valor acrescentado nacional seja não inferior a 30% do respectivo preço de exportação podem beneficiar das bonificações estabelecidas no presente aviso para operações de financiamento do capital circulante para a execução de planos de exportação e de preparação e execução de encomendas firmes para exportação.
2.º Nas operações de financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação serão aplicadas as taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso 2/78, de 6 de Maio, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal, variável entre 5% e 6,75%, nos seguintes termos:
a) Cada empresa exportadora poderá obter de qualquer instituição de crédito uma linha de crédito através das modalidades de desconto de livrança ou em conta corrente caucionada, com o limite de 41% do contravalor em escudos das suas exportações cobradas através dessa mesma instituição de crédito durante o ano de 1977, não podendo o montante das responsabilidades resultantes da utilização de tal crédito ultrapassar, em qualquer momento, o valor devidamente comprovado das aplicações na execução de planos de exportação;
b) As empresas que experimentem grandes variações sazonais nas suas necessidades de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação poderão obter das instituições de crédito um plano de utilização durante o ano de 1978 nos termos do qual o valor médio do crédito não poderá ultrapassar o limite correspondente a 41% do contravalor em escudos das exportações cobradas em 1977;
c) O juro do crédito concedido para além dos limites referidos nas alíneas anteriores não beneficiará de qualquer bonificação;
d) A instituição mutuante deverá exigir as garantias que considere adequadas para a concessão do crédito, podendo recusar tal concessão ou reduzir o respectivo montante por razões ligadas às características da operação ou ao condicionalismo específico da própria instituição;
e) O crédito poderá ser obtido numa instituição diferente daquela através da qual foram realizadas as cobranças das exportações em 1977, para o que deverá o exportador apresentar na instituição onde pretende negociá-lo uma declaração, emitida pela instituição onde foram processadas as mencionadas cobranças, comprovativa do valor dessas cobranças e na qual seja igualmente indicado que o declarante lhe não concedeu crédito nos termos do presente aviso nem emitiu declarações análogas para idênticos efeitos.
3.º Nas operações de financiamento da preparação e execução de encomendas firmes, nos termos do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, de produtos cuja exportação seja susceptível de beneficiar de crédito a médio ou longo prazo serão aplicadas as taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso 2/78, de 6 de Maio, deduzidas das seguintes bonificações:
a) 5,5% durante o primeiro ano de operações;
b) 3,5% durante o segundo ano de operações;
c) 2,5% durante os terceiro e quarto anos de operações.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.